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CORRETA, LETRA B.
I- OJ-SDI2-88 Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
II - Sumula 414 TST - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III- Sumula 415 TST - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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IV) S. 424, TST
V) S. 303, III, TST
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IV)
SUM-424
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILI-DADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART.
636 DA CLT - Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O §1º do art.
636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito pré-vio do valor da
multa cominada em razão de autuação administrativa como pres-suposto de admissibilidade
de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
V)
SUM-303
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
III - Em
mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na
relação pro-cessual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte
prejudicada pela conces-são da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de
figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito
privado, ressalvada a hipótese de matéria admi-nistrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
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CORRETO. I - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto. (OJ 88 SDI-1 TST)
INCORRETO. II - Cabe mandado de segurança (RECURSO ORDINÁRIO) contra antecipação de tutela deferida em (NA) sentença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; (Sumula 414 TST)
INCORRETO. III - Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhista, é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, determinar a emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte apresente documentos adicionais necessários à demonstração da prova pré-constituída. (Sumula 415 TST)
INCORRETO. IV - Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que exige o depósito recursal pertinente. (Sumula 424 TST e Sumula Vinculante 21 STF)
CORRETO. V - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (Sumula 303 TST)
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atenção, em razão do NCPC, mudou a redação da súmual 303 TST
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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redação da Sumula 414 TST foi alterada
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Nova redação da Súmula 414 do TST:
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante
recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator
ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do
CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência
de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Muito embora a Súmula 415 do TST tenha sido atualizada, manteve o mesmo entendimento da redação anterior. Segue a nova redação:
Súmula nº 415 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
I- A
assertiva está de acordo com a redação da Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 88 da SDBI-II do TST.
II- A
tutela provisória concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário, inteligência da Súmula 414, inciso I do TST.
III- Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de
2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do
"mandamus", a ausência de
documento indispensável ou de sua autenticação, nos termos da Súmula 415 do TST.
IV- O
§ 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio
do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º, inteligência
da Súmula 424 do TST.
V- A
redação da Súmula 303, inciso III foi alterada para o inciso IV, com a
alteração do trecho “cabe remessa ex officio se”, para “cabe reexame necessário se”, contudo,
verifica-se que os termos reexame necessário, remessa ex officio, ou remessa necessária são sinônimos, portanto, não
implicou em alteração da interpretação.
Dito
isso, as assertivas I e V estão corretas.
Gabarito do Professor: B