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GABARITO LETRA A
I - OJ 03 SDC. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.II - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV - OJ 05 SDC. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
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Assertiva III: OJ 188 da
SDI-1 do TST: DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000) Falta interesse de agir para
a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido
através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
Interessante, no aspecto, a
seguinte decisão, proferida justamente pelo TRT21 cerca de 3 meses antes
da aplicação desta prova: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/94093974/trt-21-judiciario-17-06-2015-pg-133.
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Assertiva V: A
jurisprudência do TST é pela não admissão da cumulação de obrigação de fazer ou
não fazer ou de ressarcimento de danos em sede de Ação Anulatória de Acordo o
Convenção Coletiva. Nesse sentido: TST - RECURSO DE REVISTA : RR
8003856720055120037 “RECURSO DE REVISTA.AÇÃOCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE
DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e
será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC ,
art. 93 ). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da
Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da
SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie
. II - E firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada
lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo
do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de
causa de pedir e , nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter
incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347 /1985). III – Na ação
anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de
condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
(tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de
revista conhecido e provido”.
Também a OJ 17 da SDC/TST:
“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO
A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas
que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados”
Para quem quiser se
aprofundar no assunto, sugiro a leitura desse artigo:http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho
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Sobre a alternativa V:
RO-228400-45.2008.5.07.0000.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO ÀS
PARTES REQUERIDAS DE QUE SE ABSTENHAM DE
INCLUIR CLÁUSULA DECLARADA NULA NA
PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SOB PENA DE MULTA. Não se pode cumular
o pedido de declaração de nulidade com
o de obrigação de não fazer, sob pena de
multa, em ação anulatória, porquanto a
decisão nesta proferida tem efeito
constitutivo negativo e não
condenatório. Precedentes da Seção de
Dissídios Coletivos. Recurso do
Ministério Público do Trabalho a que se
nega provimento. (Publicado em 17.08.2012)
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Ainda n entendi a v. Algum colega sabe explicar?
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A resolução da questão em tela, torna-se Interessante, pois pode ser resolvida de forma singela, basta ter conhecimento sobre a afirmativa no item está correta por força da OJ n 3 da SDC do TST, bem como a incorreção no item II em virtude da expressão "exclusividade da competência do MPT' para propor a extensão dos efeitos da decisão dissídio coletivo", pois é sabido que o presidente do Tribunal também é competente para fazê-la.
A resposta é alcançada de forma simples ao fazer a exclusão do item II, o qual está equivocado. Assim resta para assinalar como correta, a letra a..
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PROCESSO Nº TST-RR-800385-67.2005.5.12.0037 (1ª Turma)
Julgado em 20 de maio de 2015. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Ministro Redator
[...] III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido.
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Larissa:
AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA CLÁUSULA 32 - ESCALA DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36. POSSIBILIDADE. [...]. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SINDBARES. 1) CLÁUSULA 20 PARÁGRAFO ÚNICO) - ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO, PELA EMPREGADA, AO EMPREGADOR. NULIDADE. [...]. 2) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 43100-31.2008.5.17.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010).
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GABARITO : A
I : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDC nº 3. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
II : FALSO
▷ CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
III : FALSO
▷ TST. OJ SDI-1 nº 188. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
IV : FALSO
▷ TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
V : FALSO
▷ "FIXAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROVIMENTO. (...) É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a 'declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores'" (RO-322-94.2018.5.17.0000, SDC, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
▷ "AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória" (RO-43100-31.2008.5.17.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2010).
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I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
II – Art. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
III - ERRADA
IV - OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
V - ERRADA
A