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ID
1708417
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Dissídio Coletivo e ações decorrentes da dinâmica negocial coletiva, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, em sequência:

I - São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

II - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, o pleito de extensão dos efeitos de decisão do dissídio coletivo para todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, salvo se outro sindicato de empregadores ou empregados solicitou a admissão no processo originário.

III - A ausência de litispendência entre demandas individuais e coletivas implica na admissibilidade, por restarem configurados utilidade e necessidade no interesse de agir, de reclamações individuais ou plúrimas que postulem direitos já reconhecidos em sentença normativa.

IV - Historicamente, a admissibilidade de dissídios coletivos, em face de pessoa jurídica de direito público que mantivessem empregados, estava restrita às cláusulas sociais, diante da impossibilidade plena de negociação, o que restou superado com a ratificação da Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho que resguardou, sem possibilidade de restrição, a sindicalização e negociação coletiva no serviço público.

V - A Ação Anulatória de Acordo ou Convenção coletiva admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento (astreintes) relacionadas às cláusulas declaradas nulas.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    I - OJ 03 SDC.  São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.II - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    IV - OJ 05 SDC. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • Assertiva III: OJ 188 da SDI-1 do TST: DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Interessante, no aspecto, a seguinte decisão, proferida justamente pelo TRT21 cerca de 3 meses antes da aplicação desta prova: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/94093974/trt-21-judiciario-17-06-2015-pg-133.

  • Assertiva V: A jurisprudência do TST é pela não admissão da cumulação de obrigação de fazer ou não fazer ou de ressarcimento de danos em sede de Ação Anulatória de Acordo o Convenção Coletiva. Nesse sentido: TST - RECURSO DE REVISTA : RR 8003856720055120037 “RECURSO DE REVISTA.AÇÃOCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC , art. 93 ). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie . II - E firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e , nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347 /1985). III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido”.

    Também a OJ 17 da SDC/TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”

    Para quem quiser se aprofundar no assunto, sugiro a leitura desse artigo:http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho

  • Sobre a alternativa V:

    RO-228400-45.2008.5.07.0000.

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO ÀS PARTES REQUERIDAS DE QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR CLÁUSULA DECLARADA NULA NA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOB PENA DE MULTA. Não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório. Precedentes da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso do Ministério Público do Trabalho a que se nega provimento. (Publicado em 17.08.2012)

  • Ainda n entendi a v. Algum colega sabe explicar? 

  •  A resolução da questão em tela, torna-se Interessante, pois pode ser resolvida de forma singela, basta ter conhecimento sobre a afirmativa no item está correta por força da OJ n 3 da SDC do TST, bem como a incorreção no item II em virtude da expressão "exclusividade da competência do MPT' para propor a extensão dos efeitos da decisão dissídio coletivo", pois é sabido que o presidente do Tribunal também é competente para fazê-la.

    A resposta é alcançada de forma simples ao fazer a exclusão do item II, o qual está equivocado. Assim resta para assinalar como correta, a letra a..

  • PROCESSO Nº TST-RR-800385-67.2005.5.12.0037  (1ª Turma)

    Julgado em 20 de maio de 2015.  WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Ministro Redator

     

    [...] III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Larissa:

    AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA CLÁUSULA 32 - ESCALA DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36. POSSIBILIDADE. [...]. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SINDBARES. 1) CLÁUSULA 20 PARÁGRAFO ÚNICO) - ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO, PELA EMPREGADA, AO EMPREGADOR. NULIDADE. [...]. 2) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 43100-31.2008.5.17.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010).

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  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 3. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II : FALSO

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 188. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    IV : FALSO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    V : FALSO

    "FIXAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROVIMENTO. (...) É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a 'declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores'" (RO-322-94.2018.5.17.0000, SDC, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).

    "AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória" (RO-43100-31.2008.5.17.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2010).

  • I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II – Art. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III - ERRADA

    IV - OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    V - ERRADA

     A