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GABARITO LETRA D
A - SÚMULA 406 TST - II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
B - SÚMULA 403 TST - II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
C - SÚMULA 100 TST - IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
D - SÚMULA 100 TST - VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
E - SÚMULA 408 TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
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quanto a letra D:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
lembrando que, pela IN 39/2016, aplica-se ao processo do trabalho o capítulo do NCPC que fala da AÇÃO RESCISÓRIA
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NCPC
Súmula nº 408 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
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Eu acertei a questão, mas não entendi o enunciado da terceira ação. Alguém poderia me explicar como funcionou a simulação do negócio jurídico no caso?
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre ação rescisória e o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) sobre a mesma.
O objetivo da ação rescisória é
desconstituir decisão já teve o transito em julgado, isso é, que não cabe mais
recurso.
A) Como
o sindicato atuou como substituto processual, esse possui legitimidade também
para figurar como réu na ação rescisória, dispensando a citação de todos os
empregados substituídos, portanto, inexistente
litisconsórcio passivo necessário, sendo esse o entendimento
jurisprudencial previsto no inciso II da Súmula 406 do TST.
B) Inteligência
do inciso II da Súmula 403 do TST, se a decisão rescindenda é homologatória de
acordo, não há parte vencedora ou vencida, assim, não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art.
485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui
fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
C) Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em
dia em que não houver expediente forense, nos termos do inciso IX da Súmula 100
do TST.
D) Consoante
o disposto no inciso VI da Súmula 100 do TST, na hipótese de colusão das
partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o
Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da
fraude. Portanto, correta.
E) Prevê
a Súmula 408 do TST que não padece de
inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a
subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC ou o capitula
erroneamente em um de seus incisos.
Gabarito
do Professor: D