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Gabarito Letra E
A) É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição. A regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no art. 651 da CLT e seus parágrafos, inexistindo foro de eleição. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC
Além disso, a competência em razão do lugar, na justiça do trabalho, é relativa, isto é, passível de prorrogação. Assim, se a parte não alegar a incompetência de foro em momento oportuno, não o poderá mais fazer, e o juiz, antes relativamente incompetente, tornar-se-á absolutamente competente
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos
B) Súmula
736 STF:
Compete à Justiça do Trabalho julgar
as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
C) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
D) Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência
entre tribunal regional do trabalho e vara do trabalho a ele vinculada.
E) ERRADO: Os atletas devem optar pela via trabalhista quando
quiserem resolver suas pendências. A Justiça Desportiva é competente apenas
para apreciar e julgar litígios relativos às competições desportivas. A
expressão desde que esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, presente
no artigo 217, § 1º, diz respeito justamente a estes casos. O
condicionamento que traz o § 1º do artigo 217 restringe a
interferência do Poder Judiciário nos Desportos quando a lide ainda estiver
dentro do âmbito desportivo, versar sobre a competição, o jogo
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2826/justica-do-trabalho-ou-justica-desportiva#ixzz3q04WWVlZ
bons estudos
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Fico pensando no juizo de Vitória, por exemplo, cujo foro de eleição foi acordado pelas partes, ainda que considerado não escrito, e que foi prorrogado, uma vez q nada foi alegado. Imagine q o trabalho foi prestado em bh e como será custoso para o juízo de Vitória colher provas. Achei a questão A um absurdo. Como prorrogar um competência que vai de encontro aos princípios da celeridade e da busca da efetividade processual.
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Não entendo, se pelo CPC o juiz pode declarar de ofício da abusividade de cláusula de eleição de foro, inclusive agora com o NCPC, essa regra não fica mais adstrita aos contratos de adesão, por que o juiz do trabalho não poderia?
Art 63 NCPC: § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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Afonso e Isa...pra entender a correção da alternativa A: se o reclamante, autor da demanda, prefere o foro de eleição, não pode utilizá-lo? Se ele ingressa com ação, como dito, no foro de eleição, ele mesmo pode entrar com exceção de incompetência? Ou teria que torcer para a reclamada excepcionar? Ou ainda, ajuizar ação requerendo a distribuição para o foro que entende competente (prestação de serviços)?
No caso do trabalhador, parte hipossuficiente, figurar como requerido (consignação, por exemplo), aí sim caberia ao juiz aferir com maior cautela a possibilidade de prorrogação da competência, e quiçá, ao arrepio da lei mas com base em princípios constitucionais (que aliás possuem força normativa) determinar a remessa da ação para foro que possibilite ao trabalhador acompanhar a demanda. No seu exemplo, acredito que sim, mas vc apresentou um caso concreto. Imagine esse: Determinada empresa tem diversas filiais pelo país. João prestou serviços na cidade de BH e faleceu, deixando herdeiros em Vitória, para onde voltava em média 3x por semana para rever sua família e cidade da sede da empresa, sendo ainda local do foro de eleição. A empresa, intencionando pagar as verbas trabalhistas pendentes, propõe a demanda no foro de eleição, Vitória. Vc, como juiz, remeteria de ofício para BH?
Bem mas o caso era mais fácil, pois o reclamante é quem ajuíza reclamação trabalhista. É o que penso, respeitando as posições contrárias.
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É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587).
Fonte: site Dizer o Direito
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e) errado. O atleta profissional deve buscar o poder judiciário quando da hipótese do art. 217, § 1º da CF. Ou seja, quando a ação for relativa à disciplina e às competições desportivas, deve o atleta ir ao Judiciário após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Outras questões de reclamações trabalhistas, é admitido o atleta buscar o Judiciário independente da justiça desportiva.
Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
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Pessoal, acho que a letra A está correta porque o juiz só pode reconhecer a incompetência de ofício, com relação à eleição de foro, se esta for abusiva. Se o reclamante decidiu entrar com a ação no foro eleito e o reclamado não arguiu a incompetência, não vejo porque a cláusula seria abusiva. Ademais, sendo ela inválida, se a desconsiderarmos, basta pensar no reclamante que ajuizou reclamação em foro incompetente territorialmente (independente do foro de eleição), mas essa incompetência não foi arguida pela defesa em audiência. Nesse caso, há a prorrogação de competência. Enfim, não sei se o raciocínio está correto, mas foi por isso que não marquei a letra A.
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Entendi que: Em regra, não cabe foro de eleição para ajuizar uma RT, no entanto, Carlos Henrique Bezerra Leite entende que o foro de eleição é compatível, NO CASO CONCRETO, caso seja benéfico ao trabalhador. Penso que eventual cobrança desse entendimento, seria em uma questão mais detalhada.
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>> COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACERCA DO ITEM "E", segue julgado do TST, o qual, recentemente, se pronunciou sobre o tema...
"O entendimento desta colenda Corte Superior quanto ao tema é que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a ação, sem a necessidade do prévio exame da causa pela Justiça Desportiva, quando versar sobre matéria trabalhista, nos termos dispostos no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal. No caso, a demanda versa sobre questões relativas ao contrato de trabalho do autor (atleta profissional), razão pela qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o feito." (TST_RR_1188009320085090013_f3cc6.rtf/2017)
link: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321804774/recurso-de-revista-rr-1188009320085090013/inteiro-teor-321804816
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre competência no direito processual do
trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
A) As
regras de competência no âmbito da justiça do trabalho estão previstas no art.
651 da CLT, portanto, a cláusula de eleição de foro é nula, entretanto, no
direito processual do trabalho, as nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em
que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse sentido, não sendo oposta
exceção de incompetência em razão do lugar, e por não se tratar de incompetência
absoluta, passa a ser aquele juízo
competente.
B) Inteligência
da Súmula 736 do Superior Tribunal
Federal (STF) compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores.
C) A
assertiva está de acordo com alínea d do
inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
D) A
assertiva está de acordo com a Súmula
420 do TST.
E) Dispõe
o § 1º do art. 217 da Constituição Federal que o Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Diante desse contexto,
verifica-se que o mencionado artigo trata apenas de questões desportivas. Nesse
sentido, não há de se falar em
necessidade de esgotar instâncias para ajuizamento de ação trabalhista.
Inclusive, podendo ser utilizada como analogia o Superior Tribunal Federal
(STF) ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e
2237 entenderam pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do uso das comissões
de conciliação prévia por expandir o rol de exceções de direito ao acesso à
Justiça.
Gabarito do Professor: E