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ID
1708438
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento das partes e decidiu dispensar as testemunhas trazidas pelos litigantes, encerrando a instrução por entender que já existiam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. As partes aduziram razões finais reiterativas e recusaram a segunda proposta de acordo. Na sentença, o magistrado entendeu que houve confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao ser ouvido, e acolheu, assim, toda a postulação autoral. Em seu recurso ordinário, a reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da dispensa da prova testemunhal, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com base na teoria das nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5) 

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO.

    De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.


    bons estudos
  • Até concordo com a D, mas por que a letra C está errada?

  • Tentando explicar a letra C: A questão pede qual a solução a ser dada num caso concreto narrado. Penso que, antes de o Juiz chegar na hipótese da letra C, ele já rejeitou a preliminar em razão da preclusão prevista no art. 795 da CLT. Seria uma espécie de prejudicialidade, ou seja, verificada a preclusão, não há necessidade de se analisar o mérito da preliminar de cerceamento de defesa, que poderia ser afastada com base no poder geral do juiz de direção do processo (art. 130 do CPC).  

  • Camila, a questão pede: Com base na teoria das NULIDADES, é correto afirmar.O item C trata do poder diretivo do juiz no andamento do processo. Logo, estaria errado.O item D (A preliminar não deve ser acatada, uma vez que a reclamada não protestou por ocasião da dispensa da prova testemunhal, nem arguiu a nulidade em razões finais.) é a alternativa a ser marcada como correta. Segundo o Art. 795 da CLT, que alberga o princípio da preclusão ou convalidação, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • A letra C tambem esta certa.... alias o enunciado nem diz que se as partes protestaram ou nao....

  • Na praxe forense, surgiu a figura do PROTESTO nos autos ou protesto antipreclusivo, que é simples iniciativa da parte para evitar a preclusão lógica e a convalidação, pois sua omissão há de ser interpretada como uma concordância tácita quanto ao ato processual aparentemente nulo.

  • GABARITO LETRA D

     

    A questão versa sobre a praxe trabalhista, em que é comum ser aplicado o princípio da preclusão das nulidades nos casos de omissão das partes, cabe resaltar que tal princípio não é cabível quando se tratar de nulidade absoluta (casos que devem ser conhecidos de ofício ou de matéria de ordem pública).

     

    Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ▶️ PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

     

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 
    protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • A assertiva C está correta à luz da súmula 74: III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Por isso, mesmo que a reclamada tivesse protestado e se insurgido em razões finais, não haveria nulidade processual a ser declarada. O ato do juiz de dispensa da prova testemunhal foi válido.
  • Não concordo. A negativa de oitiva das testemunhas importa em cerceamento de defesa e violação do contraditório (5°, LV, CF/88). Trata-se de nulidade absoluta, impugnável a qualquer tempo. Somente as nulidades relativas devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte falar nos autos. Não se opera preclusão quando a nulidade é absoluta.