SóProvas


ID
1708444
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suely Fonseca, de 61 (sessenta e um) anos, ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, postulando tão somente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a alegação de que sofreu assédio moral. Na sessão inicial, o magistrado observou que a notificação inicial endereçada ao demandado não chegou a ser implementada, tendo sido informado pelos correios que “o destinatário mudou-se". Questionada, a autora informou não ter ciência do atual endereço do demandado, razão pela qual o seu patrono postulou ao juízo a concessão de prazo para que pudesse obtê-lo, ou, alternativamente, que fosse determinada a notificação do réu por edital. Observando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O ponto principal da questão está em saber que tal ação seguirá o rito sumaríssimo, pois o seu valor foi inferior a 40 salários mínimos

    788 x 40 = 31520

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

    bons estudos

  • Controvertida....

  • Por se tratar de uma questão objetiva e de primeira fase, devemos seguir o artigo 852-b como foi muito bem explicado pelo colega Renato. Em se tratando de uma questão aberta (ssubjetiva) e/ou fase oral do concurso da magistratura seria razoável e possível defender a possibilidade de deferir prazo para fornecer novo endereço e posteriormente citar por edital, tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual à luz do direito constitucional. um detalhe capcioso é que, antes de mandar citar por edital, o magistrado deve ex oficio alterar o valor da causa, fazendo o rito passar a ser o ordinário e só posteriormente mandar citar por edital. Bons estudos.
  • Acho que, mesmo considerando que seja uma questão de primeira fase, o magistrado poderia dar prazo para apresentar o endereço, talvez não para citar por edital e caso não fosse feito, converteria o rito para ordinário ou segundo outra corrente citaria por edital no próprio processo pois caso não o fizesse violaria o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário - direito de ação. Acho essas questões controversas e absurdas. Pura pegadinha e que não correspondem a prática, o juiz daria no mínimo mais uma chance para encontrar o réu, não arquivaria de cara. 

  • A questão pede para que o candidato tenha conhecimento do valor do salário-mínimo ao tempo da demanda. Numa situação real, onde se pede este conhecimento, tudo bem, mas em uma questão que trata de uma situação hipotética, não acho justo.

  • O que primeiro notei na questão é que o valor do pedido estava abaixo de 40 salários mínimos.

     

    Mesmo assim, o juiz só poderia arquivar se a reclamação tivesse sido proposta pelo Rito sumaríssimo. Eu tinha que advinhar o rito da reclamação? Era isso?

     

    Uma reclamação abaixo de 40 SM não precisa ser obrigatoriamente pelo Rito sumaríssimo!!

     

    Se eu não sei o endereço... opto pelo Rito ordinário, da mesma forma, quando postulo contra a Administração direta, por exemplo, devo optar pelo rito ordináro... independentemente do valor da causa.

     

    É o autor que decide o rito da reclamação, devendo encaixá-la nas regras da CLT para o rito.

     

    Não tem como saber se o juiz vai deferir ou não a citação por edital se não sabemos o rito...

     

    Novamente, destaco que o valor da causa abaixo de 40 SM não indica o rito...

     

    Eu marquei a letra "c" porque percebi o que o examinador queria cobrar... mas francamente....a questão não está correta.

  • Questão assim não afere conhecimento.

  • Gabarito: "C"

     

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo


    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente


    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Tiago Rocha, s.m.j., é obrigatória a adoção do rito sumaríssimo quando o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos. Da mesma forma, é obrigatória a adoção do rito ordinário, quando o valor da causa é igual ou superior a 40 salários mínimos. Não é opção do autor.

  • Infelizmente a galera fica com pena da velhinha e esquece o conhecimento técnico da questão.

     

  • Tiago Rocha e Fabio Gondim,

    Segundo Mauro Schiavi (2016):

    "Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa.

    (...)

    Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonoia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo (...)"

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 15002420105210008 (TST)

    Data de publicação: 31/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B , I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT , segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12075020125050551 (TST)

    Data de publicação: 29/08/2014

    Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho , nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

     

     

    TRT-10 - Recurso Ordinário RO 01776201300510007 DF 01776-2013-005-10-00-7 RO (TRT-10)

    Data de publicação: 25/04/2014

    Ementa: 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. 1. Conquanto o valor da causa não seja superior a quarenta salários mínimos, registre-se que não viola o artigo 852-B, II, § 1.º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de que se proceda à citação por edital da primeira reclamada, em face da impossibilidade de sua localização e da necessidade de ser assegurada a prestação jurisdicional ao litigante de pequeno valor, a teor do disposto no artigo 5.º , XXXV , da Constituição da República

     

  • Escorreguei por conta da Súmula n 263: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)
  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Pela literalidade da CLT, a alternativa C não deixa dúvidas.

    Porém na prática, poderíamos considerar:

    A letra A caminhava para a melhor solução, em consonância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º, 6º e 139 do NCPC), aplicável subsidiariamente à justiça do trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como IN 39 do TST; embora há correntes que defendam incompatibilidade com a celeridade deste rito.

    O problema, de fato, está no final da alternativa, de que o prazo de 10 dias seria legal, o que não procede, já que o prazo do art. 321 do NCPC é de 15 dias.

    Assim, para fins de responder essa questão objetiva, o gabarito é, indiscutivelmente a letra C.

    OBS: o rito na justiça do trabalho é questão de orem pública e não de mera liberalidade das partes, como já li em comentários anteriores. Cuidado!