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a) ERRADA - O Brasil ratificou 82 Convenções da OIT que estão em vigor, de um total de 189 Convenções; ou seja, a menor parte das Convenções da OIT. Realmente a Convenção 87(Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização) NÃO fora ratificada pelo Brasil. Eis aqui o ERRO! Quanto à Convenção 151 (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) esta, sim, foi ratificada pelo Brasil. No caso da Convenção 87, ela vai de encontro ao Princípio da Unicidade Sindical contido na Constituição (Art. 8º). Os principais entraves para a sua ratificação são: a) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações e sua organização por categorias; b) a contribuição sindical obrigatória; c) e a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, e vedação da criação de mais de uma associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma mesma base territorial.
b) CORRETA - Art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho: "A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países"
c) ERRADA - A Convenção nº87 trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização e não de igualdades entre os trabalhadores. A Convenção nº100 é que trata desse tema.
d) ERRADA - Art. 2º da Convenção nº182: "Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa toda pessoa menor de 18 anos."
Fonte:http://www.oitbrasil.org.br/content
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Alguns esclarecimentos:
Alternativa "a": o erro consiste em dizer que a Convenção 151 não foi ratificada pelo Brasil. Ela foi aprovada pelo Decreto Legislativo 206, de 17/04/2010, ratificada junto ao DG da OIT em 15/06/2010 e promulgada pelo Decreto 7.944, de 06/03/2013, tendo o governo brasileiro, inclusive, apresentado declarações interpretativas no ato de ratificação quanto à abrangência das expressões "pessoas empregadas pelas autoridades públicas" e "organizações de trabalhadores".
Ainda, o Brasil ratificou 96 Convenções da OIT (http://www.oitbrasil.org.br/convention) e deixou de ratificar 17 (http://www.oitbrasil.org.br/content/convention_no), portanto, de um total de 189, o Brasil ratificou, sim, a maior parte delas.
Alternativa "c": O art. 9º, parágrafo 1, da Convenção 87, prevê expressamente a possibilidade de restrição de garantias às polícias e forças armadas, ao dispor que "A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional".
Alternativa "e": Após a denúncia de qualquer Convenção por parte do Estado-membro, este ainda fica a ela obrigado pelo período de um ano, quando a denúncia passará a produzir efeitos (essa é a regra geral da Convenção de Havana sobre Tratados - art. 17, e está prevista, salvo engano, em todas as convenções da OIT, na parte das disposições finais). Quanto à retirada da OIT, o Estado-membro deve comunicar tal decisão ao DG da RIT com um aviso prévio de 2 anos (art. 1º, parágrafo 5, da Constituição da OIT).
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Fábio, cuidado com seus comentários. A C. 151 foi sim ratificada pelo Brasil.
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Luciana, realmente um equívoco meu, pois a convenção 151 foi ratificada pelo Brasil. Dito isso, feita a devida alteração. Convencido de ter recordado a leitura, devo ter me confundido, quando na elaboração do comentário, com uma dessas duas Convenções: 156 ou 157. Essas duas é que não foram ratificadas pelo Brasil.
Obrigado!
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Sobre a letra A:
OJ 5 SDC/TST - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
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Discordo da letra b: o art. 19, 3 da Constituiçào da OIT fala em "deverá" e não "poderá" tal como afirma a alternativa.
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Pois é, F Souza. Assim fica difícil. Acertei a questão pelos erros mais grotescos contidos nas outras.
Bons Estudos!!!
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GABARITO : B
A : FALSO
O Brasil ratificou a Convenção nº 151 (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) em 15/06/2010, internalizada pelo Decreto nº 7.944/2013.
Quanto à negociação coletiva no setor público, há jurisprudência uniforme do TST : OJ SDC 5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
B : VERDADEIRO
► Constituição da OIT – Art. 19. 3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
C : FALSO
► Convenção nº 87 – Art. 9. 1. A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional. 2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.
D : FALSO
► Convenção nº 182 – Art. 2. Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
E : FALSO
► Constituição da OIT – Art. 1. 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.