Lembrar que, na representação comercial, a exclusividade de zona se presume (art. 31), mas a exclusividade de representação, não (art. 41).
A norma protege o representante, parte mais fraca na relação, ainda que se trate de contrato empresarial, e não trabalhista. Outro exemplo de proteção da lei ao representante é a classificação dos créditos derivados da representação como sendo da mesma natureza dos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em falência (art. 44).
exclusividade de zona (presumida na omissão do contrato) = o representante faz jus à comissão pelos negócios realizados na sua zona, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros
exclusividade de representação (esta não se presume!) = o representante não pode representar outra empresa, que não a representada
A
questão tem por objeto tratar do contrato de representação comercial. Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não
atos relacionados com a execução dos negócios.
Esse
contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código
Civil, mas regulado como contrato de agência.
Dispõe o art. 32, da Lei
4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do
pagamento dos pedidos ou propostas.
Mesmo sem
previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade
em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido
contrário).
Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 33, § 1º, Lei 4886/65 que nenhuma retribuição será devida ao representante
comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem
como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de
mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a liquidação.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 34, Lei 4886/65 que a denúncia, por qualquer das partes, sem causa
justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e
que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra
garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3)
das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Iem III) Errado. Nesse sentido dispõe
o art. 1º, Lei 4886/65 que exerce a representação comercial autônoma a pessoa
jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Item IV) Errado. Nesse sentido dispõe o
art. 31, Lei 4886/65 que prevendo o contrato de representação a exclusividade
de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à
comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado
ou por intermédio de terceiros.
A exclusividade de representação
não se presume na ausência de ajustes expressos
Gabarito do Professor : A
Dica: Segundo o
STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.077, é possível presumir a
existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial
quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração
por outros meios da existência da exclusividade. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE.
OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e
atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. É possível presumir a existência de
exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for
expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da
existência da exclusividade. 3. A resolução contratual é cabível nos casos de
inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário,
gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. A pretensão do representante
comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não
pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65.
Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por
terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o
direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar
comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade
contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6.
Recurso especial parcialmente provido.