-
I - Súmula 231, STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
II - Súmula 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
III - Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
IV - Art. 453. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
-
Atualizando conforme o novo CPC:
item I
Art. 349. Ao réu revel será lícita a
produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
essa produção.
item IV
art. 362, § 2o O juiz poderá
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não
tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
-
Complementando, sobre o item II:
Lei 8213, art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Portanto, o STJ, através da Súmula 149 ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO"), entende que o simples fato de ser o empregado rurícula não configura força maior ou caso fortuito.
-
GABARITO LETRA C