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ID
1708528
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil aplicável, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta, a respeito de Antecipação de Tutela:

I - A antecipação de tutela de mérito não poderá ser concedida, em caso de pedidos cumulados, quando apenas um dos pedidos for incontroverso.

II - Em caso de obrigação de fazer, apenas a requerimento da parte interessada, poderá o juiz aplicar astreintes, sob pena de se configurar julgamento extra petita.

III - A execução da obrigação de fazer ou não fazer deve ser efetivada de forma específica, somente se resolvendo em perdas e danos, se o autor preferir, bem como se o seu cumprimento for impossível.

IV - O juiz antecipará os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se houver fundado receio de dano irreparável e se for caracterizado o abuso de direito de defesa, sendo estas as hipóteses legais in numerus clausus.

V - O objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.  

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • I - artigo 273, par. 6.

    II - artigo 461, par. 4.

    III - artigo 461, par. 1

    IV - artigo 273,  não é números clausus, pois existem as hipóteses dos incisos I e II.


  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


    I – FALSO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (…) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    II – FALSO


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu (astreintes), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.


    III – CERTO


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    IV – FALSO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    (...)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    V – CERTO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que (...)

  • astreintes - art. 537 do NCPC

  • item V- verdadeiro

    De acordo com Nelson Nery Júnior:

    "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, ou ao réu, nas ações dúplices ou na reconvenção, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento."  (Código de Processo Civil Comentado, p. 732).