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I) Errado.
CF/88
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
II) Errado.
Art. 68 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
(...)
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
III) Certo.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
IV) Certo.
Art.68 . § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
(...)
V) Errado.
Art.68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Logo, resposta- letra c: III e IV corretas.
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Na minha humilde opinião a resposta certa deveria ser a letra B, visto que o item IV está errado, pois confunde competência exclusiva com competência privativa. Pela letra da lei, o art. 68, parágrafo primeiro de CF traz que: Não serão objeto de delegação os atos de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional, os de competência PRIVATIVA da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Os próprios artigos 49 (É da competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (Compete privativamente à Câmara dos deputados) e 52 (Compete privativamente ao Senado Federal), todos da Constituição, nos trazem essa distinção.
Temos ainda, os artigos 21 e 22 da CF que não deixam dúvidas sobre o assunto, conforme comentado no site da rede de ensino LFG:
"As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna.
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho." (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081113094804629).
Portanto, o erro do item IV está ao afirmar que os atos de competência exclusiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal não serão objeto de delegação, quando deveria afirmar, para que o item estivesse correto, que os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal não serão objeto de delegação.
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Com relação ao tema levantado pelo colega Vinicius Ortiz Costa, Pedro Lenza ao dispor sobre as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (arts. 51 e 52, respectivamente) leciona que:
"Muito embora o texto da Constituição fale em competência privativa, tecnicamente, melhor seria se tivesse dito competência exclusiva, em razão de sua indelegabilidade."
(Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007, p. 339-40)
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Vinícius está corretíssimo.
Competência privativa é uma coisa, exclusiva é outra.
A proposição IV está errada. A opção correta é, sem dúvida, a letra "b".
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Os de competência exclusiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ?
o CESPE não consideraria essa questão.
"Muito embora o texto da Constituição fale em competência privativa, tecnicamente, melhor seria se tivesse dito competência exclusiva, em razão de sua indelegabilidade."
(Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007, p. 339-40)
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Em relação ao posicionamento do colega Vinícius, concordo que o texto da questão realmente difere do texto da Constituição, mas, particularmente, eu não marcaria como incorreto. Ademais, ao se tratar de iniciativa de leis, não há diferença entre privativa e exclusiva como acontece com as competências dos artigos 21 a 24 da CF. Transcrevo trecho do livro Direito Constitucional do MA e VP:
"Em se tratando de iniciativa de lei, as terminologias privativas, reservadas e exclusivas têm significado jurídico semelhante. O mesmo não acontece quando nos referimos ao estudo do tópico repartição de competências, em que a competência administrativa exclusiva da União (art. 21) não se confunde com a competência legislativa da União (art.22)."
Pode-se perceber também que, no trato dessa matéria, o constituinte originário não foi muito cuidadoso. Pois, as competências legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, apesar de ditas `privativas`, são insuscetíveis de delegação.
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Segundo Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15ªEd, pg. 588: " ...os atos de competência exclusiva do Congresso, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a matéria reservada a lei complementar não podem ser delegados."
Não devemos confundir a competência dos poderes com aquela relativa aos entes da federação. A competência privativa da União prevista no artigo 22, CF é passível de delegação por meio de lei complementar.
art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Todavia, tanto a exclusiva do CN, quanto a privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal são indelegáveis.
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Gente, eu também errei por causa do item 4. Nós, concurseiros, temos que ter a malícia para perceber quando a questão está cobrando a letra da lei. E, neste caso, muitas bancas colocariam errado o item por entender que difere da letra da lei, independente do que diz a doutrina. Entre a doutrina e a lei, normalmente, deve-se preferir a letra da lei para questões de concurso, foi assim que eu aprendi e acerto a maioria das questões. Enfim, a douta banca não foi a mais sábia ao cobrar este item com este gabarito.
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GABARITO: LETRA C
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I. F - Leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que solicitará a delegação ao Congresso Nacional. [art. 68]
II. F - A legislação sobre o PPA, LDO e Orçamentos não será objeto de delegação por ser matéria reservada à LC.
III. item correto!
IV. F - (...) os de competência privativa da CD ou do SF (...) - ART. 68, § 1º.
V. F - Nenhum desses pode ser objeto de delegação - art. 68, §1º, incisos.
O gabarito dado pela banca foi letra c) III e IV corretas.
Mas para mim deveria ter sido letra c) apenas III correta.
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Assim, como os itens III e IV são verdadeiros, vamos assinalar como reposta a letra ‘c’. Vejamos os cinco itens que a banca nos apresenta:
- Item I: é falso, uma vez que as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, CF/88).
- Item II: é falso, em razão do disposto no art. 68, § 1º, III, CF/88, que não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- Item III: é verdadeiro, nos termos do art. 69, CF/88 (“As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”).
- Item IV: é verdadeiro, nos termos do art. 68, § 1º, CF/88.
- Item V: é falso, uma vez que não serão objeto de delegação a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (nos termos do art. 68, § 1º, CF/88).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Processo Legislativo.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 68, da Constituição Federal, "as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional."
Item II) Este item está incorreto, pois dispõe o § 1º, do artigo 68, da Constituição Federal, o seguinte:
"§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 69, da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
Item IV) Com relação ao item "IV", este se encontra passível de uma dupla interpretação. Conforme o caput, do § 1º, do artigo 68, da Constituição Federal, "não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar ...".
Ressalta-se que o texto constitucional deixou expressa a palavra "privativa", e não "exclusiva", no que tange às competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. No entanto, por se tratar de uma competência a qual não cabe delegação (são competências que devem ser praticadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal), é até possível a utilização da expressão "exclusiva" no lugar de "privativa". Vale salientar que essa troca de palavras nem sempre é cabível no texto constitucional, devendo ser analisado caso a caso.
A banca AOCP entendeu como sinônimos os termos "privativa" e "exclusiva", neste caso, o que é uma interpretação válida, mas, segundo o texto constitucional, a expressão correta é "privativa". A meu ver, este item está correto, levando em consideração que, neste contexto, as expressões "privativa" e "exclusiva" podem, sim, ser consideradas sinônimas, porém é plenamente cabível a interpretação com base no contido no § 1º, do artigo 68, da Constituição Federal, para se pleitear uma possível anulação da questão em tela.
Item V) Este item está incorreto, pelos motivos elencados no item "II".
Gabarito: letra "c" (cabendo a ressalva de uma possível anulação).
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A alternativa IV não pode estar correta. Assim como nós, candidatos, não podemos presumir que o avaliador está usado sinônimo, o contrário também não deve ocorrer, a CF usa ambos os termos com sentidos diferentes, o texto da CF traz competência privativa e não exclusiva, portanto, não pode estar correta.
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É claro que, por vezes, questões nos deixam confusos acerca da consonância ou não à literalidade com o dispositivo legal/constitucional. A sensação é de estar à mercê disto. Mas, neste caso, não vejo como o item IV pode estar errado, pois, apesar de constar a expressão "exclusiva" em vez de "privativa (conforme literalidade constitucional), é sabido que inexiste competência EXCLUSIVA de uma das casas do CN passível de delegação. Ora, se até mesmo a competência privativa prevista nos artigos 49 e 51 da CF não é suscetível de delegação, quem dirá uma competência supostamente exclusiva. Essa situação diverge muito das competências privativas da União que podem ser delegadas.