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EC n. 20/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
O STF, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ADIN nº 1.946-5 para dar a este artigo interpretação conforme a CF e excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da referida Carta.
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I - CORRETA
A mãe adotiva ou à trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, também recebe o salário-maternidade, nesses caso o salário-maternidade será concedido de acordo com a idade da criança, sendo:
criança de até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
criança de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
criança de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
II -ERRADA
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, ou da data do parto e seu valor será:.
Para a segurada empregada:
que recebe salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
que recebe salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
III - CORRETA
Os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos relativos ao salário-maternidade deverá permanecer na empresa por 10 (dez) anos para fins de fiscalização.
IV -CORRETA
O prazo geral fixado na legislação previdenciária para o benefício é de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, para as mães que geram filho.
V- CORRETA
Observados e cumpridos os requisitos dispostos na legislação conceder-se-á tal benefício.
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Ministério da Previdencia Social
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
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PESSOAL ATENTEM PARA O FATO DE QUE ESTA QUESTÃO É DE 2004, ELA ESTÁ DESATUALIZADA!
Para fins de fiscalização pela Previdência Social, a empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados atinentes ao benefício.
O PERÍODO NÃO É DE 10 ANOS, MAS DE 5 (CINCO) ANOS, PARA A EMPRESA GUARDAR OS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS E ATESTADOS ATINENTES AO BENEFÍCIO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E O ITEM II DA QUESTÃO TAMBÉM ESTÁ FALSO PELO FATO DE O SALÁRIO MATERNIDADE NÃO RESPEITAR O LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO PAGO ÀS SEGURADAS EMPREGADAS E AVULSAS.
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ei pessoal no item "I" ele fala que é: Devido as mães que adotam crianças, mas não fala se é segurada ou não, de certa forma dá a entender que e qualquer mãe q adotar pode receber. eu acho que esse item tá imcompleto.
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Pegadinha total essa porra... rs
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Por favor, alguem pode me ajudar? Eu errei essa questao!
Eu nao entendo o texto escrito na assertiva IV !!!
Se o prazo é de 120 dias com inicio 28 dias antes do parto, como pode o prazo acabar na data de ocorrencia deste?? (ou seja, no parto)?
Que eu saiba sao 28 dias antes do parto até 91 dias depois deste!
AÍ SIM da 120 dias!!!
MEsmo que esta frase esteja na Lei, ainda nao entendi o sentido dela!!
Alguem pode me explicar, por favor?
OBRIGADA!!!!
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Este período (28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste) refere-se ao início do benefício, ou seja, quando ele começará a ser pago à segurada - nem antes e nem depois deste prazo.
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Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
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Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.
QUESTÃO BOA DE PROVA!!
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
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O art. 71-A da Lei n 8.213/91 foi mudado pela Medida Provisória n 619 de 06.06.13. Agora a redação é:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que ADOTAR ou obtiver GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
Como o artigo fala em CRIANÇA, aplica-se indistintamente às pessoas com até 12 anos de idade incompletos (art. 2, ECA).
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Questão desatualizada. Não há mais escalonamento !!!! 120 dias e pronto !
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Questão desatualizada:
Não existe mais a
variação de tempo do salário maternidade com base na idade, atualmente o benefício
é pago por 120 dias, nos termos do art. 71 da lei 8.213/91.