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ID
1711417
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito do contrato de corretagem, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil/2002: Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"


    A) ERRADA. O contrato de corretagem não é inominado; pelo contrário, trata-se de um contrato típico, previsto nos artigos 722 a 729 do CC.


    B) ERRADA. Art. 722 do CC. "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".


    C) CORRETA. Art. 724 do CC. "A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais".


    D) ERRADA. Trata-se de um contrato informal, pois o CC não exige a forma escrita.


    E) ERRADA. Ao contrário do que ocorre com o mandato (art. 682, II), o contrato de corretagem não é personalíssimo, inexistindo previsão nesse sentido no CC.

  • Corretagem “é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não vinculada a outra em decorrência do mandato, de prestação de serviço ou por qualquer outra relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas" (FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 441). A matéria é tratada no art. 722 e seguintes do CC.

    A) É um contrato bilateral, pois está presente o sinalagma, ou seja, as partes assumem obrigações recíprocas: o corretor se compromete a encontrar um interessado em celebrar um contrato com o seu cliente e este, que é o dono do negócio, se obriga a pagar uma remuneração pelo resultado útil gerado pela atividade.

    Cuidado! O corretor não se obriga à celebração do contrato, mas se compromete a realizar atividades efetivas para a concretização do negócio jurídico. No mais, não existe qualquer relação jurídica entre o corretor e interessado na celebração do contrato. Este não faz parte do negócio de corretagem.

    É oneroso, pois ambos auferem vantagens econômicas: o dono do negócio obterá a celebração de um contrato pretendido, a partir da atuação do corretor, e este receberá uma remuneração diante da efetivação do contrato.

    É aleatório porque remuneração devida ao corretor está condicionada à celebração do contrato pretendido pelo seu cliente.

    É consensual, não precisando, sequer, ser celebrado por escrito, pois basta o acordo de vontades para o seu aperfeiçoamento.

    Acontece que é um CONTRATO NOMINADO, por estar expressamente previsto em lei. Os contratos atípicos não estão previstos expressamente em lei, sendo as partes livres para contratar da forma que quiserem, sendo possível criar um novo contrato. Incorreta;

    B) Mandato e corretagem não se confundem. O mandatário realiza os atos em nome do mandante, enquanto o corretor tem, apenas, a função de aproximar as partes, sem poder decisório algum. É neste sentido a redação do art. 722 do CC: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 724 do CC: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais". Exemplo: em São Paulo, o percentual remuneratório varia entre 6% e 7%. Correta;

    D) Conforme explicado na primeira assertiva, trata-se de um contrato consensual. Incorreta;

    E) No contrato “intuitu personae" considera-se a pessoa do contratante, que passa a ser elemento causal do contrato. Exemplo: contratar um estilista famoso para confeccionar o vestido de noiva.

    Já no contrato não personalíssimo é indiferente a pessoa com quem se contrata. Exemplo: qualquer um pode pintar o muro de uma casa.

    O contrato de corretagem é, pois, um contrato NÃO PERSONALÍSSIMO, que admite, inclusive, que o corretor celebre subcontratação ou subcorretogem independentemente de prévia autorização do dono do negócio. Incorreta.


    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4)




    Resposta: C