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Gab. D
A responsabilidade objetiva da administração pública começou a ser aplicada com o advento da Constituição Federal de 1946 (art. 194), seguindo a Constituição de 1967 (art. 105) e sua emenda nº. 1, que vários doutrinadores consideram como um nova constituição. Em síntese, como afirma o professor Bandeira de Mello, os dispositivos supra citados “equivalem ao atual art. 37, § 6º”.
O artigo 37, § 6º da C.F/88 - Teoria do Risco Administrativo.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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Letra (d)
A teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes. Enfatizando, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo (art. 37, § 6º).
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - A atuaão estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes os seguintes elementos:
DANO + NEXO CAUSAL
#valeapena
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO