Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;(Redação
dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.