-
Gabarito Letra C
Lei 10.637
Art. 1o A Contribuição
para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total
das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil
Lei 10.833
Art. 1o A Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil
bons estudos
-
Considera-se ocorrido o fato gerador (art. 4º Lei 10.865/2004):
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
-
FATO GERADOR DO PIS E DA COFINS
a)A RECEITA BRUTA OU O FATURAMENTO MENSAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS (TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO OUCLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL) e
b)AS IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
-
a) ICMS - Circulação de mercadorias, sobre as prestações de serviços de comunicação a título oneroso, e, ainda, sobre os serviços de transporte intermunicipais e interestaduais por qualquer via.
b) ISS - Prestação de serviços de qualquer natureza.
c) PIS/COFINS - Auferir receita. Assim, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios. (correta)
d) IPI - O desembaraço aduaneiro de produto de produto de procedência estrangeira.
e) IRPJ - O lucro das empresas.