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Letra (c)
L8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - proceder de forma desidiosa;
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apenas misturaram o Art.116. com o Art.117.
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a)
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; proceder de forma desidiosa; zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
b)Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; recusar fé a documentos públicos; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; proceder de forma desidiosa.
c) GABARITOAusentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; proceder de forma desidiosa.
d)Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; recusar fé a documentos públicos; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; proceder de forma desidiosa.
e)Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; proceder de forma desidiosa.
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Gab. C
Questões assim dão sono, antes mesmo de começar a ler. Mas, ainda bem que os "erros" estavam muito aparentes.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa em que constem proibições ao servidor regido pela respectiva lei.
Nesse sentido, dispõem os incisos IV, VII, IX e XII do artigo 116, da citada lei, o seguinte:
"Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
(...)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
(...)
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder."
Com efeito, dispõem os incisos I, II, III, VIII, IX, XV, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
(...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(...)
XV - proceder de forma desidiosa;"
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que somente na alternativa "c" constam proibições inerentes ao servidores públicos federais regidos pela lei 8.112 de 1990. Nas demais alternativas, constam, além de proibições, deveres de tais servidores.
Gabarito: letra "c".