Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 16. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
Justiça, incumbindo-lhe:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus
integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre
outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares,
modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
III – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre os projetos de criação,
transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os de alteração desta Lei;
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do
art. 12 desta Lei;
V – eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público
e lhes dar posse;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público na forma do art. 27 desta Lei;
VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII – julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
Atenção: Responda à próxima questão de acordo com a Lei Complementar no 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, bem como de indeferimento do pedido de reabilitação, é competência:
a)do Colégio de Procuradores de Justiça?
QUAIS SÃO AS COMPETÊNCIAS DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA?
Art. 16. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
Justiça, incumbindo-lhe:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funçõesinstitucionais;
III – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, sobre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os de alteração desta Lei;
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do
art. 12 desta Lei;
V – eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público e lhes dar posse;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público na forma do art. 27 desta Lei;
VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII – julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b)isolada do Conselho Superior do Ministério Público?
c)da Corregedoria-Geral do Ministério Público?
d)isolada do Procurador-Geral de Justiça?
e)conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público?