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ID
1712716
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Atenção: Responda à próxima questão de acordo com a Lei Complementar no 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).

No tocante ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba − MP-PROCON, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Notícia de 20 de janeiro de 2015.

    Fonte: http://www.mppb.mp.br/index.php/noticias-android/90-consumidor/1703-diretor-geral-do-mp-procon-toma-posse-nesta-quarta-feira


    (...) Diretoria-Geral do MP-Procon, com sede na Capital do Estado, fica subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e será composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral. Além da Diretoria-Geral, o MP-Procon terá uma Diretoria Regional, com sede em Campina Grande, a ser exercida por Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Campina Grande.
  • LC 97/10, Art. 58-A. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – MP-PROCON – é órgão de execução, com sede na Capital e atribuições em todo o Estado da Paraíba, para o fim de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e na legislação aplicável às relações de consumo, competindo-lhe: (Incluído pela LC nº 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015).

    § 2º Fica criada, como órgão executivo descentralizado, uma Diretoria Regional do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – MP-PROCON – com sede em Campina Grande, a ser exercida por Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Campina Grande, cujas atribuições atinentes ao MP-PROCON compreenderão os Municípios abrangidos pelas Promotorias de Justiça de Campina Grande, Alagoa Grande, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Conceição, Esperança, Ingá, Itaporanga, Monteiro, Patos, Piancó, Pombal, Princesa Isabel, Queimadas, Santa Luzia, São Bento, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, Sousa, Teixeira, Umbuzeiro, Alagoa Nova, Aroeiras, Bonito de Santa Fé, Boqueirão, Brejo do Cruz, Cabaceiras, Caiçara, Coremas, Juazeirinho, Malta, Pocinhos, Prata, São José de Piranhas, Serra Branca, Soledade, Sumé, Taperoá e Uiraúna.

  • a) a Junta Recursal deste Programa será composta pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e por cinco Membros do Ministério Público do Estado da Paraíba. INCORRETA

     

    Art. 58-B, § 1º A Junta Recursal será composta pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e por 2 (dois) Membros do Ministério Público do Estado da Paraíba, sendo 1 (um) indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e 1 (um) pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

     

    b) a sua Diretoria-Geral fica subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e será composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público. INCORRETA

     

    Art. 58-A, § 1º A Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – MP-PROCON–, com sede na Capital do Estado, fica subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e será composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

     

    c) a Diretoria Regional do Programa, possui sede em Campina Grande, e é exercida por Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Campina Grande, cujas atribuições atinentes ao MP-PROCON compreenderão, dentre outros, os Municípios de Esperança, Ingá, Queimadas, Alagoa Nova e Serra Branca. CORRETA - art. 58-A,§ 2º

     

    d) incluindo o mandato de Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor, os mandatos dos Membros titular e suplente da Junta Recursal do referido Programa serão de dois anos. INCORRETA

     

    Art. 58-B, § 3º Com exceção do Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor, que não tem limitação temporal, os mandatos dos Membros titular e suplente da Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – JUR-MP-PROCON – serão de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

     

    e) a Junta Recursal do Programa reunir-se-á obrigatoriamente três vezes por semana e sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, sendo que as suas deliberações serão por maioria absoluta. INCORRETA

     

    Art. 58-B. § 4º A Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – JUR-MP-PROCON – reunir-se-á na forma de seu regimento interno e sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus
    membros, sendo que as suas deliberações serão por maioria.