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Art. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, como também auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério, desde que haja compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária, respeitada a exceção prevista no art. 29, § 3º do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades
exercidas em entidade de representação da própria classe e o exercício de cargos
comissionados ou de funções de confiança na Administração e nos Órgãos Auxiliares.
§ 2º. É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia no juízo ou tribunal
perante o qual atuou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.
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EM ANALOGIA - LC 106/03 - MPERJ
Art. 119 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer atividade empresarial ou participar de sociedades empresárias, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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Alguém explica porque as primeiras opções não são vedações? Vi que em ambas está a opção exercer comércio.
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Marcos Oliveira, em virtude de previsão especial.
De acordo com o art. 128 da CF:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Por sua vez, de acordo com LOMP/PB:
Art. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista
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LC 97/2010 LEI ORGANICA MPPB
Art. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
(...)
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista; (TORNA ERRADO OS ITENS I E II)
(...)
§ 2º É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia no juízo ou tribunal
perante o qual atuou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração. (iTEM 3)