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Gabarito: D.
Mas esse item "I" é muito duvidoso, pois pessoa JURÍDICA não pode impetrar habeas corpus em seu próprio favor, apenas em favor de terceiro.
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I. Correto: Segundo Pedro Lenza, "O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado. O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, é claro, em favor de pessoa física)".
II. Incorreto. Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional esquematizado. 2013): "Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5.º, LXVIII, estabelece: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
III. Correto. Consoante Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 2011. p. 146), "segundo entendimento pacífico do STF compete ao Tribunal de Justiça, em face dos arts. 96, III, e 125, §1, da CF/88, processar e julgar HC contra ato ilegal imputado a promotor de justiça".
IV. Incorreto: O estrageiro poderá impetrar HC, ainda que não residente no Brasil. Vide cometário do item I. Ademais, de acordo com Alexandre de Moraes, "qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do HC, em benefício próprio ou alheio (HC de terceiro)".
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cuidado para não confundir:
MS contra promotor de justiça:TJ ou Juiz de 1ª
instância
(a depender da CE ou
da lei de organização judiciária, a Constituição Estadual e a
Lei de Organização Judiciária poderão prever que a competência será do TJ, mas se tais diplomas não disserem
nada a respeito do assunto, a competência será do juiz de 1ª instância.)
HC contra promotor de justiça: competência do TJ.
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I. A legitimidade ativa do habeas corpus está afeta a qualquer pessoa em seu favor ou de outrem. -> CORRETA, qualquer pessoa pode ingressar com o HC, desde que o faça em língua portuguesa.
II. A constitucionalização do habeas corpus somente veio com a Constituição Federal de 1937. -> ERRADA, todas as constituições previram o HC.
III. A competência para julgamento do habeas corpus contra ato praticado pelo Promotor de Justiça é do Tribunal de Justiça competente. -> CORRETA, art. 96, III, CF
IV. O estrangeiro também poderá impetrar habeas corpus, exceto o não residente no Brasil. -> ERRADA, qualquer pessoa pode ingressar com o HC, desde que o faça em língua portuguesa.
Alternativa correta letra "d"
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Bruno, a constitucionalização do Habeas Corpus só veio com a Constituição de 1891.
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IV: incorreta:
"A legitimidade ativa no habeas corpus é u niversal, sendo que qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, tem legitimidade para ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. (Nota de rodapé: O estrangeiro, inclusive o não residente no Brasil, também poderá impetrar habeas corpus, desde que a petição seja redigida em português, conforme jurisprudência firmada no STF.)"
(Manual de Direito Constitucional/Nathália Masson. 4ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2016)
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BREVE HISTÓRICO DO HABEAS CORPUS:
No Brasil, a Constituição Imperial[8] de 1824 não previa, de forma expressa, o Habeas Corpus, mas instituía certos direitos e garantias, visando à tutela do direito à liberdade.
Com o Código de Processo Criminal[9] de 1832, de forma expressa, o habeas corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A tutela do direito à liberdade foi ampliada com a Lei 2.033, de 1871, que instituiu o Habeas Corpus preventivo, ou seja, como forma de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros.
A Constituição da República de 1891 incorporou o Habeas Corpus em seu texto, no artigo72, parágrafo 22, elevando o writ à categoria de garantia constitucional[10]. Contudo, a redação da norma deixou de fazer alusão expressa ao direito de liberdade de locomoção, para garantir ao indivíduo a proteção contra “iminente perigo de sofrer violência ou coação porilegalidade ou abuso de poder”.
A partir daí, os juristas brasileiros iniciaram um embate entre os que defendiam, de um lado, a estreiteza do Habeas Corpus, apegando-se às origens históricas do instituto, para defender seu uso apenas como garantidor do direito de locomoção do indivíduo; e, de outro lado, os que, valendo-se da redação irrestrita da norma constitucional, pugnavam pela aplicação mais abrangente do remédio heroico, para garantia de outros direitos além do de locomoção. Esta última posição foi a que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal.
A reforma constitucional de 1926 pôs fim às discussões, ao restabelecer a construção histórica do writ, diretamente relacionado à liberdade, ao dispor no seu artigo 113, inciso 23: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas corpus.”
Outrossim, para não deixar desprotegidos direitos outros, inovou o Legislador constituinte ao instituir no artigo 113, inciso 33, nova ação: “Dar-se-á Mandado de Segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do Habeas Corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”
De lá para cá, as Constituições de 1946, 1967 e 1988 mantiveram o Habeas Corpus em seus textos, esta última no inciso LXVIII do artigo 5º: “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-07/marcos-brayner-origem-desenvolvimento-uso-abuso-habeas-corpus
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RESUMEX
O habeas corpus surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico em 1832 dentro do CPP.
Na Constituição Federal "apareceu"apenas em 1891.
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Complicada quando a questão é dúbia. O item I fala PESSOA, mas não é possível Pessoa JURÍDICA. Aí você logo exclui as opções com o Item I, visto que não é QUALQUER PESSOA, só a física.
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Só me faltava essa mesmo hem, cobrar a história disso!
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O habeas corpus surgiu como fruto das conquistas liberais. Foi concedido por João Sem Terra, na Inglaterra, por meio da Magna Carta de 1215, sendo, após, formalizado pelo habeas corpus act no ano de 1679.
No Brasil, o habeas corpus surge de maneira incisiva no Código de Processo Criminal de 1832.