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ID
1712815
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Campina Grande, haja vista a desafetação irregular de bem público. A propósito do tema, considere as seguintes assertivas:
I. Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.
II. Os bens dominicais são alienáveis, porém a alienabilidade não é absoluta, já que podem perdê-la pelo instituto da afetação.
III. Os bens de uso comum do povo não comportam desafetação, pois, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Desafetação ocorre quando o bem público não está sendo usado para qualquer fim público, ou seja, possa ser utilizado no domínio privado. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público.

    II - CERTO: Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização será considerada um bem afetado ao fim público.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei

    III - Os bens de uso comum do povo comportam desafetação. Nesse caso, depois que os bens de uso comum do povo ou de uso especial forem desafetados, tornar-se-ão bens dominicais. podendo ser alienados

    bons estudos

  • Letra (d)


    Ensina José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”.


    A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica.

    Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.


    Mazza

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que o item I está incorreto.

     

    A desafetação não proporciona, de imediato, que o bem seja incorporado ao patrimônio do particular. A desafetação é a retirada de uma destinação pública do bem, que passa a ser um bem dominical, ainda pertecente ao Estado. Os bens dominicais PODEM ser alienados, desde que observados os requisitos legais. 

     

    Sendo assim, fica evidente que a simples desafetação não transfere o dominio do bem para o particular.

  • Algumas considerações devem ser feitas sobre a alternativa I:

     

    I) Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

     

    A desafetação não é condição suficiente para incorporação do bem público ao patrimônio privado, é apenas um dos requisitos necessários. Assim entende a melhor doutrina:

    "A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da lei 8.666/1993):

    a) desafetação dos bens públicos;

    b) justificativa ou motivação;

    c)avaliação prévia para definição do valor do bem; e

    d) licitação."

    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª edição, página 589.)

  • Eu também errei a questão por considerar, inicialmente, o item I incorreto. Contudo, tal afirmativa está correta.

    I. Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

    Não há nenhuma menção à alienação, mas sim incorporação ao domínio privado, do estado ou do adminitrado (particular). Os bens dominiais são aqueles pertecentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme art. 99, parágrafo único do CC/02! 

     

  • Quanto à alternativa I, é importante saber que: Segundo Di Pietro existem duas modalidades de bens públicos:

     

    Os do domínio público do Estado:  que são os bens de uso comum do povo e os de uso especial;

     

     

     

    Os do domínio privado do Estado: bens dominicais (desafetados).

  • Concordo com o "Estudar Junto" em relação ao ITEM I

     

    Vamos imaginar a seguinte situação: uma praça (bem de uso comum do povo - bem público), sofre desafetação (deixou de ser bem de uso comum do povo para ser bem dominial - bem público). Em seguida, esse bem é vendido a um particular (agora sim será considerado um bem privado).

     

    Obs1.: ainda que o bem esteja desafetado, sendo, portanto, um bem dominial, ele ainda será um bem público. O item diz que "será incorporado ao domínio prrivado, do Estado ou do administrado", dando a entender que o bem passará a ser privado.

     

    Obs2.: se era pra saber o conceito trazido pela colega Rayara Soares, deviram ter blindado o enunciado da questão com "Segundo a doutrina de fulano de tal..."

     

    É isso mesmo ou fiz alguma confusão de conceitos?!

  • A Q855871, também da FCC, se coaduna com o gabarito dessa questão.

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A Administração pública federal, buscando angariar receita para investir em políticas públicas prioritárias, decidiu alienar alguns de seus bens. Para tanto, objetivando dar transparência ao processo e legitimar a política pública, publicou relação dos bens que seriam, respeitadas as formalidades legais, alienados. É juridicamente viável que dessa relação constem: 

     d)os bens dominicais também denominados de bens do domínio privado do estado.  

     

  • III- os bens de uso comum do povo podem ser afetados ao interesse público pela sua própria natureza ou por determinação legal. Quando, por sua natureza, sejam insucetíveis de valoração patrimonial, serão, também, insuscetíveis de alienação. 

  • Essa assertiva I é a cópia da definição da Di Pietro, segundo este site:


    5.1 Da Afetação e da Desafetação dos Bens Públicos

    A afetação e a desafetação referem-se a finalidade do bem, ou seja, qual a serventia, qual a utilidade daquele bem público.

    Quando o bem possui uma destinação específica, um fim específico, diz-se que está afetado.

    Nos ensinamentos de José Cretella Júnior, a afetação é: “o fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica” (apud, DI PIETRO, 2007, p. 619), noutra banda o doutrinador traz a desafetação como o oposto da afetação, o que explica nestes termos: “o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do Administrado” (apud, DI PIETRO, 2007, p. 619).

    Partindo-se dos conceitos supra delineados é possível chegar a seguinte conclusão: os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo, são afetados, pois possuem uma destinação específica, enquanto que os bens dominicais não são afetados, ou seja, são desafetados, pois não possuem um destinação específica, tanto o é que compõe o domínio privado do estado.

    De acordo com o interesse público em análise é possível a administração afetar ou desafetar um bem, podendo utilizar a forma expressa ou tácita.

    A forma expressa é decorrente de lei ou de ato administrativo, enquanto que a tácita envolve uma atuação, visto que a administração pratica uma conduta. Como por exemplo, realiza a instalação de um posto de saúde em um bem dominical.

    Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.

    A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).

    Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria.


    FONTE: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888

  • essa questão foi copiada e colada na prova de procurador municipal de Santa Luzia em Minas Gerais pela banca IBGP.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    I) CERTA. Conforme ensina Carvalho Filho, desafetação é o “fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”. Se o bem desafetado permanecer na propriedade do Poder Público, ele será incorporado ao domínio privado do Estado, podendo ser alienado para fazer renda. Mas a desafetação também pode incorporar o bem ao domínio privado do administrado. É o que ocorre, por exemplo, nas desestatizações, em que o patrimônio público antes empregado na prestação de determinado serviço público é transferido para o domínio privado.

    II) CERTA. Se um bem dominical for afetado, passará a ser de uso comum ou especial, perdendo, assim, a possibilidade de ser alienado.

    III) ERRADA. Não há impedimento para que os bens de uso comum do sejam desafetados.

    Gabarito: alternativa “d”

  • O erro no item I é claro, mas o pior é o comentário do professor tentando justificar o gabarito. 

  • achei que, quando o bem fosse desafetado, passasse para o domínio privado do Estado e não do administrado. Não entendi essa parte.