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João recebeu a importância de R$ 20.000,00 de sua amiga Joana, a título de doação,valor este que era parte de quantia maior que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica- ou seja- João recebeu gratuitamente o produto de um crime. Nesse caso, João está obrigado à reparação civil, até o limite que recebeu.
GABARITO: A) está obrigado à reparação civil, até o limite do que recebeu.Segundo o Código civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
... Ainda, segundo o Art. 933, do Código civil: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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ART. 932
V Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Alternativa correta: letra A.
Art. 932, V, CC.
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Na situação apresentada, Joana doou R$ 20.000,00 à João, valor este que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica. Assim, a questão requer a alternativa correta acerca do que João deverá fazer. Vejamos:
Em linhas gerais, temos que a responsabilidade
civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a
outrem.
A responsabilidade civil pode ser contratual e
extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico,
da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no
cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a
prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária,
negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda
que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou,
ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
A responsabilidade civil extracontratual é
dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos
necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há
a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como
requisitos:
1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão
do agente, causando o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação
ou omissão do indivíduo.
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a
conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do
agente.
No caso da subjetiva, soma-se mais um
requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou
não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que
se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de
uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência
(falta de cuidado em casos de omissão).
A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo
927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do artigo 927
trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso apresentado, a responsabilidade será objetiva e João, mesmo que sem culpa, será responsável pela reparação civil, até o limite do que recebeu. Tal responsabilidade decorre do artigo 932, inciso V e 933 do Código Civil, que preveem que, ainda que não haja culpa, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, são responsáveis pela reparação civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Desta forma, considerando todo o acima exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, consistente no recebimento gratuito de produto de crime.
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Confesso que fiquei em dúvida.
Afinal, a reparação patrimonial se resume ao valor subtraído.
No entanto, a reparação extrapatrimonial não se resume a essa quantia.
Acredito que a questão deixa margem para discussão quando fala tão somente em reparação civil e não limita o objeto da discussão.
O instituto jurídico que incide sobre o produto do crime é a perda (CP, art. 91, II, b).
Seria mais adequado a banca falar que o cidadão vai perder o valor da doação até o limite do que recebeu.
Isso porque o dano material se limita à quantia de vinte mil, mas a reparação civil pode englobar ainda o dano moral.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (=RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REGRA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (=RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCEÇÃO)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.