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ID
1712818
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João recebeu a importância de R$ 20.000,00 de sua amiga Joana, a título de doação, valor este que era parte de quantia maior que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • João recebeu a importância de R$ 20.000,00 de sua amiga Joana, a título de doação,valor este que era parte de quantia maior que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica- ou seja- João recebeu gratuitamente o produto de um crime. Nesse caso, João está obrigado à reparação civil, até o limite que recebeu. 
    GABARITO: A) está obrigado à reparação civil, até o limite do que recebeu.Segundo o Código civil: 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    ... Ainda, segundo o Art. 933, do Código civil: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • ART. 932


    V Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Alternativa correta: letra A.

    Art. 932, V, CC.

  • Na situação apresentada, Joana doou R$ 20.000,00 à João, valor este que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica. Assim, a questão requer a alternativa correta acerca do que João deverá fazer. Vejamos:

    Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    No caso apresentado, a responsabilidade será objetiva e João, mesmo que sem culpa, será responsável pela reparação civil, até o limite do que recebeu. Tal responsabilidade decorre do artigo 932, inciso V e 933 do Código Civil, que preveem que, ainda que não haja culpa, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, são responsáveis pela reparação civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Desta forma, considerando todo o acima exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, consistente no recebimento gratuito de produto de crime.

  • Confesso que fiquei em dúvida.

    Afinal, a reparação patrimonial se resume ao valor subtraído.

    No entanto, a reparação extrapatrimonial não se resume a essa quantia.

    Acredito que a questão deixa margem para discussão quando fala tão somente em reparação civil e não limita o objeto da discussão.

    O instituto jurídico que incide sobre o produto do crime é a perda (CP, art. 91, II, b).

    Seria mais adequado a banca falar que o cidadão vai perder o valor da doação até o limite do que recebeu.

    Isso porque o dano material se limita à quantia de vinte mil, mas a reparação civil pode englobar ainda o dano moral.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (=RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REGRA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (=RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCEÇÃO)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.