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Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Segundo o art. 442, pode Paulo rejeitar a coisa, redibindo o contrato, ou reclamar abatimento no preço.Exclue-se, assim, a alternativa C. (Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.)Segundo o art. 443, no caso de o alienante (José) não conhecer o vício, deve restituir o valor recebido e as despesas do contrato; excluindo as alternativas E e A, por exemplo. (Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.) A alternativa B está incorreta ao dizer "reembolso das suas despesas, ao invés de despesas do contrato"; assim como a E.Portanto, é correta a alternativa D.
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Só a título de complementação...
Prazo para redibir ou abater o preço:
30 dias (coisa móvel)
1 ano (imóvel)
Esses prazos contam-se a parir da efetiva entrega. Ocorre que se o adquirente já estava na posse, reduzem-se à metade.
Já se o vício for oculto, o prazo conta-se a partir da ciência, até o máximo de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis.
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Como José não conhecia o defeito, não equivale a perdas e danos
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Gabarito: Alternativa D.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (artigo 442 do Código Civil).
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (artigo 443 do Código Civil).
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Pode rejeitar (ação redibitória) ou solicitar o abatimento do preço (quanti minoris)!
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Adquirente pode:
- Rejeitar a coisa + Redibir contrato
ou
- Reclamar o abatimento do preço
Alienante sabia do vício/defeito: Restitui + Perdas e Danos
Alienante NÃO sabia vício/defeito: Restitui + Despesas do contrato
GAB. D - art. 442 e 443, CC
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Em casos como este, optando o adquirente por redibir o contrato, apenas se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa é que restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 443 do Código Civil.
Todavia, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar, simplesmente, o abatimento no preço. Art. 442 do Código Civil.
Resposta: letra "D".
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fiquei confuso nessa mas seguindo o baile normalmente aqui
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F - a) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos. [O alienante José desconhecia o vício, de modo que ele apenas restituirá o preço paga ,aos as despesas do contrato - art. 443, CC]
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
F - b) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas. [pode redibir o contrato ou pedir abatimento no preço - art. 442]
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
F - c) apenas reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. [o adquirente Paulo pode tanto redibir o contrato quanto pedir abatimento no preço - art. 442]
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
V - d) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
F - e) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos, ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. [no caso em tela não há direito às perdas e danos, pois o alienante desconhecia o vício - art. 443]
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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A questão trata de vício
redibitório.
Código Civil:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo
o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 443. 1. BREVES
COMENTÁRIOS
A questão subjetiva do alienante. A
existência dos vícios e a necessidade de sua reparação independem da boa-fé do
alienante. Contudo, esta e fundamental para se determinar o quantum indenizatório visto que irá
alterar o valor a ser pago. Se de boa-fé, ocorrera responsabilidade apenas quanto
ao valor recebido, se de má-fé, deverá a este valor acrescentar as eventuais
perdas e danos. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) apenas
rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o
reembolso das suas despesas, além das perdas e danos.
Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o
preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato, ou
reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. Não
terá direito a perdas e danos, uma vez que o alienante (José) desconhecia o
vício.
Incorreta
letra “A".
B) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e
obtendo o reembolso das suas despesas.
Paulo
pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago
e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o
abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Incorreta
letra “B".
C) apenas reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Paulo
pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago
e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o
abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Incorreta
letra “C".
D)
rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o
reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem
a redibição do contrato.
Paulo
pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e
obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no
preço, sem a redibição do contrato.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo
o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos, ou reclamar o
abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Paulo
pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e
obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no
preço, sem a redibição do contrato. Não terá direito a perdas e
danos, uma vez que o alienante (José) desconhecia o vício.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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AÇÕES EDILÍCIAS SÃO ORIUNDAS DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
ARTIGO 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.