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ID
1712821
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo adquiriu uma casa de José e, um mês após, descobriu que o imóvel apresentava vício oculto consistente em defeitos na estrutura de sustentação do telhado, com risco de desabamento. José desconhecia o vício. Em tal situação, Paulo pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 


  • Segundo o art. 442, pode Paulo rejeitar a coisa, redibindo o contrato, ou reclamar abatimento no preço.Exclue-se, assim, a alternativa C(Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.)Segundo o art. 443, no caso de o alienante (José) não conhecer o vício, deve restituir o valor recebido e as despesas do contrato; excluindo as alternativas E e A, por exemplo. (Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.) A alternativa B está incorreta ao dizer "reembolso das suas despesas, ao invés de despesas do contrato"; assim como a E.Portanto, é correta a alternativa D. 

  • Só a título de complementação...

    Prazo para redibir ou abater o preço:

    30 dias (coisa móvel)

    1 ano (imóvel)

    Esses prazos contam-se a parir da efetiva entrega. Ocorre que se o adquirente já estava na posse, reduzem-se à metade.

    Já se o vício for oculto, o prazo conta-se a partir da ciência, até o máximo de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis.

  • Como José não conhecia o defeito, não equivale a perdas e danos

  • Gabarito: Alternativa D.

    Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (artigo 442 do Código Civil).
    Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (artigo 443 do Código Civil).

  • Pode rejeitar (ação redibitória) ou solicitar o abatimento do preço (quanti minoris)!

  • Adquirente pode:

    - Rejeitar a coisa + Redibir contrato

                           ou

    - Reclamar o abatimento do preço

     

    Alienante sabia do vício/defeito: Restitui + Perdas e Danos

    Alienante NÃO sabia vício/defeito: Restitui +  Despesas do contrato

     

    GAB. D - art. 442 e 443, CC

  • Em casos como este, optando o adquirente por redibir o contrato, apenas se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa é que restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 443 do Código Civil. 

     

    Todavia, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar, simplesmente, o abatimento no preço. Art. 442 do Código Civil. 

     

    Resposta: letra "D".

  • fiquei confuso nessa mas seguindo o baile normalmente aqui 

  • F - a) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos. [O alienante José desconhecia o vício, de modo que ele apenas restituirá o preço paga ,aos as despesas do contrato - art. 443, CC]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

    F - b) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas. [pode redibir o contrato ou pedir abatimento no preço - art. 442]

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    F - c) apenas reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. [o adquirente Paulo pode tanto redibir o contrato quanto pedir abatimento no preço - art. 442]

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    V - d) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

     

    F - e) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos, ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. [no caso em tela não há direito às perdas e danos, pois o alienante desconhecia o vício - art. 443]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • A questão trata de vício redibitório.


    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 443. 1. BREVES COMENTÁRIOS

    A questão subjetiva do alienante. A existência dos vícios e a necessidade de sua reparação independem da boa-fé do alienante. Contudo, esta e fundamental para se determinar o quantum indenizatório visto que irá alterar o valor a ser pago. Se de boa-fé, ocorrera responsabilidade apenas quanto ao valor recebido, se de má-fé, deverá a este valor acrescentar as eventuais perdas e danos. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos.


    Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato, ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. Não terá direito a perdas e danos, uma vez que o alienante (José) desconhecia o vício.

    Incorreta letra “A".


    B) apenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas.

    Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Incorreta letra “B".


    C) apenas reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Incorreta letra “C".

    D) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos, ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.

    Paulo pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato. Não terá direito a perdas e danos, uma vez que o alienante (José) desconhecia o vício.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • AÇÕES EDILÍCIAS SÃO ORIUNDAS DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto). 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     

    ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    ARTIGO 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.