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Gabarito "B".
I- Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (errada); II-Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.(correta); III-Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (correta).
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para complementar o entendimento da questão:
No
caso do transporte gratuito, no entanto, subsiste discussão acerca da
responsabilidade do transportador, seria ela contratual ou
extracontratual?
No transporte puramente gratuito ou desinteressado, há
divergência entre a doutrina e a jurisprudência quanto à
responsabilidade do transportador.
Enquanto a jurisprudência aponta que para ser indenizado
pelos danos experimentados em decorrência dessa modalidade de
transporte, o passageiro deve provar culpa grave ou dolo do
transportador, conforme se depreende da leitura da súmula 145, do
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
"No
transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será
civilmente responsável por danos causados ao transportado quando
incorrer em dolo ou culpa grave".
Insta mencionar também o enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil:
Observado
o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos,
que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral
reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12479
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ITEM I (ERRADO): Art. 734 do CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
ITEM II (CERTO): Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
ITEM III (CERTO): Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Resposta: Letra B
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A presente questão versa sobre o contrato de transporte, que nada mais é do que um contrato no qual um particular ou empresa se obriga a conduzir pessoas ou mercadorias, de um lugar para outro, mediante o pagamento de determinado preço.
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Neste sentido, a questão requer a análise das assertivas apresentadas, assinalando as corretas de acordo com o tema tratado. Vejamos:
I- INCORRETA. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, ou, então, se tal responsabilidade tiver sido excluída por cláusula contratual.
Conforme dispõe o artigo 734 do Código Civil, no contrato de transporte de pessoas, qualquer cláusula que exclua a responsabilidade é nula. Desta forma, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
II- CORRETA. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
É a própria redação do artigo 735. No referido contrato, ainda que o acidente tenha ocorrido por culpa de terceiro, o transportador continua sendo responsável pelos danos com o passageiro. Todavia, o transportador tem direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
III- CORRETA. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
O transporte gratuito não é regulado pelos dispositivos do contrato de transporte, sendo que, no transporte gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, há a necessidade de comprovação da culpa.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Considerando que apenas as assertivas II e III estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.