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Art. 1.217/CC: O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
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Art. 1.212/CC. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
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a) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando na posse do revindicante.
b) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquando ela durar, aos frutos percebidos.
c) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se consituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
d) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
e) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
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INCORRETA - a) de má-fé nunca responde pela perda ou deterioração da coisa. Resposta: em regra, o possuidor de má-fé responde sim, ainda que acidentais, EXCETO se provar que o resultado seria o mesmo se o bem estive ou não sob usa posse. Fundamento legal: art. 1.218, CC.
INCORRETA - b) de boa-fé não tem direito, enquanto durar a boa-fé, aos frutos percebidos. Resposta: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos, enquanto durar sua posse de boa-fé. Fundamento legal: art. 1.214, CC.
INCORRETA - c) de má-fé não responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Resposta: Sim, ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, se possuidor de má-fé. Fundamento legal: art. 1.216, CC.
INCORRETA - d) não pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Resposta: o possuidor pode tentar ação de esbulho ou de indenização contra terceiro. Fundamento legal: art. 1.212, CC.
CORRETA - e) de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Fundamento legal: art. 1.217, CC.
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arts. 1.210 e seguintes, CC
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Código Civil:
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A presente questão versa sobre o possuidor, requerendo a alternativa correta de acordo com o Direito Civil. Vejamos:
A) INCORRETA. de má-fé nunca responde pela perda ou deterioração da coisa.
Um dos efeitos da posse ao possuidor de má-fé é a responsabilização pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que acidentais, salvo se provar que, mesmo na posse do reivindicante, a perda ou deterioração teriam ocorrido.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
B) INCORRETA. de boa-fé não tem direito, enquanto durar a boa-fé, aos frutos percebidos.
No caso do possuidor de boa-fé, ele tem direito aos frutos percebidos, ou seja, as utilidades que se retira do bem principal de forma periódica. Tal direito existe enquanto houver a posse de boa-fé.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
C) INCORRETA. de má-fé não responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. É o que prevê o artigo 1.216.
D) INCORRETA. não pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Conforme prevê o artigo 1.212, o possuidor tem o direito de intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
E) CORRETA. de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
É a alternativa correta a ser assinalada. Quando a posse é exercida de boa-fé pelo possuidor, este não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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RESOLUÇÃO:
a) de má-fé nunca responde pela perda ou deterioração da coisa. à INCORRETA: em regra, o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa. A exceção é no caso de ele provar que o dano teria ocorrido, ainda que o bem não estivesse na sua posse.
b) de boa-fé não tem direito, enquanto durar a boa-fé, aos frutos percebidos. à INCORRETA: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, enquanto durar sua boa-fé.
c) de má-fé não responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé. àINCORRETA: o possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos.
d) não pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. àINCORRETA: o possuidor pode intentar ação de esbulho ou indenização ante o terceiro que recebeu a coisa sabendo que ela provinha de esbulho.
e) de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.