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Lei 4.320/64 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
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Letra E.
Outra questão ajuda fixar.
18) (CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES - 2012) A dívida ativa é constituída dos créditos
da fazenda pública, de natureza tributária ou não, que, quando não pagos nos vencimentos, são inscritos em registros
próprios, após apurada sua liquidez e certeza.
Na Lei 4320/1964:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da
legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita
será escriturada a esse título.
Resposta: Certa
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Nos termos do §1, art. 2 da LEF, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades, U, E, DF, M, será considerada como dívida ativa da Fazenda Pública. E na dívida ativa serão lançados os créditos do ente de natureza tributária ou não tributária, que não tenham sido pagos no prazo determinado, quando regularmente inscrita a dívida goza de presunção de liquidez e certeza.
O art. 784, IX, CPC, dispõe que a certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da U, E, DF e M, é título executivo extrajudicial.