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ID
1712848
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos decorrentes de procedimentos licitatórios é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    B) Art. 57 § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado

    C) Art. 57 § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses

    D) Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    E) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

    bons estudos

  • Letra (a)


    No que pertine a duração dos contratos administrativos, regra geral estes, nos exatos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, tem sua vigência adstrita ao exercício do crédito orçamentário ou financeiro.


    Segundo o principio da anualidade previsto no art. 165, § 5° da Carta Política de 1988, a lei orçamentária é anual. Assim, o período de vigência do orçamento é denominado exercício financeiro, que por força do art. 34 da Lei n° 4.320/64, coincidi com o ano civil, ou seja, 1ª de janeiro a 31 de dezembro.


    Por conseguinte, em consonância com o disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal de 1988, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013

  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

    Art. 24 

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

     

     

    GABARITO "A"

     

  • Vigência contratual: Limitada à vigencia dos respectivos créditos orçamentários (REGRA)

     

    Exceções: 

    -projetos cujos produtos estejam contemplado no PP (desde que haja interesse da adminitração e previsão no intrumento convocatório)

     

    -prestação de serviços a serem prestados de forma contínua (perimitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, quando a finalidade for trazer vantagem à ADM/ não poder ser superior a 60 meses (excepcionalmente prorrogado por + 12)

     

    - CTs relacionados ao aluguél de equipamentos e à utilização de programas de informática (após a vigência, podem ser prorrogados por até 48 meses)

     

    -hipótese de licitação dispensável relacionada à defesa nacional e tecnologia (podem ser prorrogados por até 120 meses, qundo no interesse da ADM)

  • Não da pra entender pq as pessoas copiam comentários para ganhar likes...tudo cópia do que o Renato ja tinha postado, vao direto para o comentário dele.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).  

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.