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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses
B) Art. 57 § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado
C) Art. 57 § 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses
D) Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei.
E) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras
bons estudos
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Letra (a)
No que
pertine a duração dos contratos administrativos, regra geral estes, nos exatos
termos do art. 57 da Lei 8.666/93, tem sua vigência adstrita ao exercício do
crédito orçamentário ou financeiro.
Segundo o
principio da anualidade previsto no art. 165, § 5° da Carta Política de 1988, a lei orçamentária é
anual. Assim, o período de vigência do orçamento é denominado exercício
financeiro, que por força do art. 34 da Lei n° 4.320/64, coincidi com o ano
civil, ou seja, 1ª de janeiro a 31 de dezembro.
Por
conseguinte, em consonância com o disposto no art. 165, § 1° da Constituição
Federal de 1988, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Art. 24
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
GABARITO "A"
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Vigência contratual: Limitada à vigencia dos respectivos créditos orçamentários (REGRA)
Exceções:
-projetos cujos produtos estejam contemplado no PP (desde que haja interesse da adminitração e previsão no intrumento convocatório)
-prestação de serviços a serem prestados de forma contínua (perimitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, quando a finalidade for trazer vantagem à ADM/ não poder ser superior a 60 meses (excepcionalmente prorrogado por + 12)
- CTs relacionados ao aluguél de equipamentos e à utilização de programas de informática (após a vigência, podem ser prorrogados por até 48 meses)
-hipótese de licitação dispensável relacionada à defesa nacional e tecnologia (podem ser prorrogados por até 120 meses, qundo no interesse da ADM)
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Não da pra entender pq as pessoas copiam comentários para ganhar likes...tudo cópia do que o Renato ja tinha postado, vao direto para o comentário dele.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.