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ID
1713454
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma das formas de Novatio legis, que torna atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal-geral e que, como consequência, gera a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória é denominada de

Alternativas
Comentários
  • letra a

     

    Consultec enrrola demais nas pergiuntas.

  • (A)

     

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • GAB: A 

    Segue explicação:

     

    NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

    ABOLITIO CRIMINIS

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

     

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS

    O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.

     

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A abolitio criminis está descrita na assertiva. Vale ainda destacar que essa espécie de lei penal tem o atributo da retroatividade, ou seja, a lei irá se aplicar a fato nos passados (por isso gera a cessação dos efeitos criminais da sentença condenatória), por se tratar de condição que melhora a situação do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) INCORRETA. A novatio legis in pejus é uma lei penal que majora o nível de sanção de uma determinada figura típica penal, ou seja, ela agrava a situação do réu. Essa lei nunca irá retroagir, pois trata-se de uma situação que agrava a situação do réu.

    C) INCORRETA. A novatio legis in mellitus (in mellius) é uma lei penal que melhora a situação do réu, no entanto, não descriminaliza a conduta que fora praticada pelo reú, ou seja, é uma atenuação da situação do réu. Portanto, a lei possui o atributo da retroatividade, uma vez que melhora a situação do réu.

    D) INCORRETA. A novatio legis incriminadora é uma lei penal que tipifica uma determinada conduta que não era configurada como crime, ou seja, cria-se um novo tipo penal. Evidente que essa lei não pode retroagir.

    E) INCORRETA. Não existe a figura da lei abolitio incriminadora in pejus, trata-se apenas de uma pegadinha do elaborador da questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • #PMMINAS