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ID
171469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio, brasileiro, maior, foi preso por tráfico de drogas. Na ocasião, ele informou à autoridade policial que não possuía recursos para constituir advogado, solicitando assistência da defensoria pública.

Com relação a esse caso hipotético e à prisão em flagrante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se em flagrante próprio, o agente que foi encontrado praticando o crime (art. 302, I), bem como aquele que acabou de praticá-lo (art. 302, II).

    O fato de Júlio não ter indicado advogado não impede a prisão. Entretanto, deve ser enviado dentro de 24h cópia do auto de prisão em flagrante com as respectivas oitivas para a Defensoria Pública, que irá atuar no caso (art. 306, §1º)

    A posse da droga para venda constitui crime permanente e possibilita a realização da prisão em qualquer tempo enquanto não cessar a permanência (art. 303).

    O flagrante  esperado irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá acontecer um crime, espera a sua consumação e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou. É um flagrante válido.

    O flagrante preparado não é aceito pela doutrina e jurisprudência, havendo inclusive súmula do STF a respeito (s. 145). Este flagrante ocorre, segundo Damásio de Jesus, quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.

  • A) Há duas impropriedades nessa afirmativa: I. o Flagrante Próprio abrange não só aquele que está cometendo como também o que acabou de cometer o delito. II. Não é somente no caso de Flagrante Próprio que qualquer do povo pode prender. O artigo 301 fala em "flagrante delito" em geral, não restringindo a hipóteses específicas deste.

    B) Admite-se a presença do advogado na ocasião de lavratura do ato, mas esla não é imprescindível.

    C) Não há um limite temporal para o encerramento da perseguição. Desde que a perseguição não seja interrompida, ela pode durar dias ou até semanas.

    D) Correta. Trata-se de flagrante esperado, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

    E) Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • pessoal, quanto à letra D falar sobre o flagrante esperado e INCLUIR O paticular acredito que estaria incorreto. Só é permitido o flagrante esperado para os policiais.
  • PARA JAILTON
    Nestor Távora diz o seguinte:

    "Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá, validamente, sabendo que a infração irá ocorrer, aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante. ..."
  • Flagrante preparado = flagrante provocado:  O agente é induzido a praticar o crime, logo, é ilegal

  • Poxa, não sabia que um particular poderia prender um meliante em flagrante esperado. Em que lugar fala desse troço, alguem sabe me dizer?
  • Flagrante esperado É mera realização da doutrina, não está na lei.
    Ele se caracteriza quando a polícia fica de campana, tocaia, na expectativa da prática do primeiro ato executório para que se concretize a prisão.
     
    Conclusões:
    É importante destacar que quando a prisão se efetiva, o agente é capturado executando o crime e o flagrante esperado se transmuta em flagrante próprio. Se após a espera a execução não se inicia, resta concluir que não caberá prisão. Fonte: Aula Nestor Távora - Curso LFG, 2012.
     
  • BOM, A QUESTÃO É INTERESSANTE, POIS DEMONSTRA A POSIÇÃO DO CESPE. NÃO ACHEI NADA SOBRE O TEMA, MAS PELO VISTO O PARTICULAR PODE PRENDER O AGENTE TANTO EM FLAGRANTE PRÓPRIO QUANTO EM FLAGRANTE ESPERADO E, ACHO, QUE EM QUALQUER TIPO DE FLAGRANTE, COMO O IMPRÓPRIO E O PRESUMIDO.
  • pessoal...acho que a leitura dos art 301 e 302 do cpp permite entedermos o "Devaneio sádico" do examinador rsrsrsrsrs
     

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

            Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

    apesar do cpp não colocar a hipotese do flagrante esperado diz o art 301 qualquer do povo poderá prender em flagrante delito (não importando qual seja)

    se alguem discorda ou veja de outra maneira me corrijam 
    obrigado


    fé e força 

  • O pessoal esta confundindo os dois tipos abaixo:

    Esperado
    Descrito na letra D = Correto


    Retardado ou Prorrogado
    Só admitida por algumas leis especiais.


    Ex: LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. - lei de drogas

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • É tráfico de drogas, flagrante esperado necessita de autorização judicial para autoridade policial e não para particular.
  • Colega Fábio, flagrante esperado é diferente de flagrante retardado/diferido/ação controlada.


  • Em relação à Letra D, sobre particulares atuando em flagrante esperado, encontrei dois doutrinadores importantes que corroboram com essa possibilidade:

    Távora e Alencar (2008) entendem que no flagrante esperado existe uma atuação da autoridade policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante.

    Para Capez (2010): - No flagrante esperado a atividade do policial ou de terceiros consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação para o autor. Nestas situações não há que se falar em crime impossível, uma vez que nenhuma situação foi artificialmente criada.

    Essa para mim é novidade. Bom... A cada dia aprendendo mais!


  • particular, no flagrante preparado...

    n entendi

  • André Mximus, no Art. 301, CPP.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • SÚMULA 145 DO STF - A PROIBIÇÃO DO FLAGRANTE PREPARADO

  • ** Flagrante preparado: A autoridade instiga a prática de um crime, de maneira que este é cometido preponderantemente em razão de sua atuação Ex:Policial tira a farda, coloca um relógio gigante de ouro e vai para um local suspeito só para a pessoa tentar roubar o relógio e o policial o prender.

    ** Flagrante esperado: Não tenho certeza do local. Acontece muito antes, quando a policia recebe uma denuncia, ela não tem certeza do que vai acontecer, mas espera que aconteça. Recebe a denúncia e espera por aquilo. 

    ** Flagrante permanente: Crime se estende AO LONGO DO MTEPO. AS BUSCAS NÃO PARAM ATÉ ENCONTRAR O SUSPEITO.

    ** Flagrante próprio ou perfeito (art. 302 I e II CPP): Situação em que o agente é surpreendido: I - no instante em que está comentendo a infração ou II - no momento em que acabou de cometê-la (já se consumou).

     

  • Questão D, apesar da dúvida sobre o particular poder ter participação no flagrante esperado, poderiamos eliminar a E tendo em vista que o flagrante preparado é ilicito.

  • Flagrante preparado ou forjado são proibidos.

  • Gabarito: letra "D"

     

    Sobre a letra "E"

     

    O flagrante provocado ou preparado não é válido. Porém, a doutria e a jurisprudência vêm admitindo a validade de flagrande preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

    Ex.: imagine que o policial que sobe o morro para prender um vendedor de dorgas. Ele pede a droga e o traficante a fornece. Nesse momento o policial efetua a prisão, mas não pela venda de dorga, que seria crime impossível, mas pelo crime anterior a este, que é o crime de "ter consigo para venda" substância entorpecente. Nesse caso, o flagrante preparado vem sendo admitido, pois não há hipótese de crime impossível, eis que o crime ja havia ocorrido, sendo a preparação e a instigação meros meios para que o crime consumado fosse descoberto.

    Fonte: Prof.: Renan Araújo

  • ALTERNATIVA D) O flagrante esperado de Júlio seria aceito pela doutrina e jurisprudência. Consiste, em suma, nas medidas de vigilância adotadas pela autoridade policial ou pelo particular que, no momento da execução do crime, prende o agente.

     

    "O flagrante esperado (ou intervenção predisposta da autoridade policial), por não contar com a interferência de um agente provocador, é absolutamente válido. Por meio dele, leva-se ao conhecimento da polícia a notícia de que um crime será, em breve, cometido, o que provoca o deslocamento de agentes ao local dos fatos, aguardando-se, de campana (tocaia), o início dos atos executórios para a efetivação da prisão em flagrante. Frise-se que essa modalidade de flagrante também poderá ser concretizada por particular."

     

    JUSPODIVM - Sinopses para Concursos - Processo Penal Parte Especial - Leonado Barreto - 2018 - pág 110.

  • Corroborando na D)

     

    2.2 - Flagrante Esperado

    Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.[7]

    Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”[8]

    Nesse sentido, conclui-se que o no flagrante esperado não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado, sendo que o papel da autoridade policial ou do terceiro reside em simples aguardo, vigilância, não havendo positiva atuação no cometimento do crime, sendo apenas uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência.[9]

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6154/Flagrante-preparado-e-flagrante-esperado

     

  • Ano: 2011 Banca: CESPE  Órgão: PC-ES  Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

    Ronaldo e Ricardo praticaram crime de latrocínio e, logo após a execução do delito, foram perseguidos pela polícia por dois dias consecutivos, de forma ininterrupta, sendo alcançados e presos. Nessa situação, a legislação permite a prisão e apresentação dos acusados, mas veda a lavratura do auto de prisão em flagrante em face do transcurso de lapso temporal superior a vinte e quatro horas do crime.

    ERRADO

    "Não há um limite temporal para o encerramento da perseguição. Desde que a perseguição não seja interrompida, ela pode durar dias ou até semanas."

  • É possível a realização do flagrante esperado por particular não policial?

  • Minha contribuição.

    Modalidades especiais de flagrante

    Flagrante esperado: a autoridade policial toma conhecimento de que será praticado uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. Trata-se de modalidade válida de prisão em flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado: aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador, criando a situação para que ele cometa o delito. Não é válida, pois trata-se de crime impossível. Todavia, a Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade do flagrante preparado, quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

    Flagrante forjado: aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém. É absolutamente ilegal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errei por falta de atenção, marquei E pq confundi o nome flagrante preparado por flagrante Esperado.