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GABARITO C
(a) Lei 8.112 Art. 186. O servidor será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
(b) É inconstitucional a majoração da carga horária de trabalho sem a correspondente majoração dos vencimentos ou dos subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
(c) CF/88 Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(d) CF/88 Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(e) CF/88 Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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Por que um concurso municipal cobrou lei federal? =S
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Para mim, a letra “a” queria
avaliar o conhecimento do candidato sobre a PEC da Bengala (EC 88/2015). Por essa emenda,
enquanto não for editada a lei complementar, a aposentadoria compulsória será aos
70 anos, salvo para ministros do STF, das cortes superiores do Poder Judiciário
e do TCU.
“Art. 40. (...)
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, ...
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
88, de 2015)” – CR/88
"Art. 100. Até que
entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art.
52 da Constituição Federal." - ADCT
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A tal emenda foi rejeitada. Permanece compulsoriedade de 70 anos. Ao menos foi o que ouvi na voz do Brasil. Se eu estiver errada, me corrijam.
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Bruna Caligari, você está
enganada. A EC 88/2015 não foi rejeitada, tendo sido publicada no DOU de
08/05/2015. E está valendo. Veja:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm
Você está confundindo as
coisas. O STF concedeu uma liminar para limitar a aposentadoria compulsória aos
75 aos casos previstos na referida emenda. Os estados, DF e Municípios não
podem estender essa idade a nenhum outro servidor, nem a outros membros do
próprio judiciário tal como juízes e desembargadores. Somente lei complementar
da União poderá aumentar a lista dos servidores que poderá aposentar compulsoriamente com 75
anos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292036&caixaBusca=N
O que o STF suspendeu na EC
88 foi a necessidade de realização de nova sabatina.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292040
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CF/88 Art. 37º XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
#força guerreiros
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Acesso o QConcursos há muito tempo, já li muita bobagem, mas essa do Ramon Nefi foi a pior!
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CF, Art. 27.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
CF, Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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A letra a). Setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos setenta e cinco anos de idade na forma da lei complementar. EC nº 88, de 2015.
HOJE !!!
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Ramon Nefi seu fanfarrão
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Rsrs. Isso é pra quebrar a rigidez da matéria.
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Complementando LETRA A:
ANTES DA EC. 88/2015: 70 anos (para todos os casos).DEPOIS DA EC. 88/2015:• REGRA: continua sendo 70 anos.
Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.
• EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.
Veja a nova redação do inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...):
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
• EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.
Veja o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
OBS: Foi declarada inconstitucional a exigência de nova sabatina (art. 52 CF)
Em (21/05/2015), o STF apreciou a medida cautelar da ADI. O que foi decidido? Essa exigência é compatível com a CF/88?
NÃO. Essa exigência é INCONSTITUCIONAL.
A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI, ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do art. 100 do ADCT.
Segundo entendeu o STF, essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há violação ao princípio da separação dos Poderes.
Desse modo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal.
A exigência de nova sabatina dos Ministros no Senado é inconstitucional.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-concede-liminar-na-adi-contra-ec.html
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Para constar: : http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/12/1713771-congresso-derruba-veto-e-estende-aposentadoria-compulsoria-para-75-anos.shtml
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Só uma informação um pouco mais recente: (02.12.15) Cuidado, Mateus e a todos que curtiram, agora é 75 anos!
"O Congresso derrubou o veto da presidente Dilma Rousseff e ampliou de 70 anos para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos da União, estados e municípios. A proposta é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP) e foi vetada pela presidente Dilma. Para facilitar a votação da nova meta fiscal de 2015, o governo decidiu não brigar pelos vetos e os aliados votaram pela derrubada do veto. A economia da nova idade-limite será de até R$ 1,2 bilhão ao ano."
Fonte:http://oglobo.globo.com/brasil/congresso-derruba-veto-aumenta-aposentadoria-compulsoria-para-75-anos-18194669
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Lei Complementar 152/2015 - ATUALIZADÍSSIMO...
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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Complementando o gabarito do Mateus Taliuli, a letra B é inconstitucional porque fere o art. 37, XV da CF. Irredutibilidade dos vencimentos.
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Ramon Nefi, por que os municípios fazem do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União espelho para seus próprios regimentos. Na maioria das vezes, o regime jurídico dos servidores municipais, é o mesmo texto de lei com apenas algumas modificações.
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mesmo que na época a idade já fosse 75, a "a" estaria errada por dizer que é "proventos integrais", qd na verdade eles são proporcionais...
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O subsídio de vereadores será fixado em lei pela respectiva
câmara em cada legislatura para a subsequente, devendo ser
respeitado o valor limite de 75% do subsídio percebido pelos
deputados ESTADUAIS.
Erro da letra e: Trocou estaduais por federais.
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Só pra atualizar os demais...
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Mamãe DILMA ROUSSEFF, beijos!!
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CF/88, art 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Complementando:
O art. 37, XII, impõe um limite, não uma relação de paridade!
“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio
Borja, Relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí
proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O
que o inciso XII, art. 37, da
Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se,
intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse
modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria
alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de
6-10-2006.)
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bom acho que o QC deveria desatualizar essa questão com a aprovação da lei que os servidores publicos, da união,DF,ES, municipal agora podem se aposentar compulsoriamente aos 75 anos com a assertiva um menciona apenas os servidores publico então ela esta correta a letra A e C
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Letra B) a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
n. 255.792/MG, reformou acórdão do Tribunal de Justiça Mineiro, que, em segunda
instância, havia reconhecido a legalidade de decreto municipal que majorou a
jornada de trabalho de servidores públicos locais de 30 para 40 horas,
mantendo-se a remuneração anterior. Vejamos:
Está configurada, na espécie, a violação do
princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho
não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem
indevida. Daí o acerto da concessão da segurança para anular o decreto
municipal. Conheço e provejo este extraordinário, restabelecendo o entendimento
sufragado em sentença de juízo. (STF, RE 255792, Relator: Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, julgado em 28/04/2009)
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Ramon dias acho que isso irá te ajudar rsrs.
A Lei Complementar 152, que estabelece a aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos, foi promulgada e está publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (4). A presidente Dilma Rousseff havia vetado a elevação da idade compulsória para aposentadoria de 70 para 75 anos, mas esse veto foi derrubado pelo Congresso Nacional na última quarta-feira (2), restabelecendo a idade prevista no projeto do senador José Serra (PSDB-SP).
Segundo o texto da lei, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas
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A) Errada. Art. 186. O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
B) Errada. Nessa questão é cobrada tão somente interpretação de texto. Perceba que, obviamente, feriria princípios administrativos como moralidade, razoabilidade e outros, se a carga horária do servidor fosse aumentada sem haver um repasse proporcional em seu subsídio ou remuneração.
C) CERTA. CF/88, art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
D) Errada. Sintetizando temos:
=> Em regra, o teto remuneratório é sempre o subsídio de um Ministro do STF;
- Porém exitem os chamados subtetos:
=> Poder Executivo > no âmbito dos Estados e DF > subsídio de Governador;
=> Poder Legislativo > no âmbito dos Estados e DF > subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
=> Poder Judiciário > no âmbito dos Estados e DF > subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado este a
90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (Este limite é extensivo ao membros do MP).
=> Todos os Poderes > no âmbito municipal > Subsídio do Prefeito.
Base legal: CF/88 Art. 37, XI
Obs.: A jurisprudência vem abrindo exceções quanto ao tema quando se trata de:
a) verbas indenizatórias; b) remuneração
decorrente de cargos públicos de magistério constitucionalmente acumuláveis; c)
benefícios previdenciários; d) atuação como requisitado de serviço pela Justiça Eleitoral;
e) exercício temporário de função cumulativa.
E) Errada. CF/88 Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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"A Carta Política de 1988 estabelecia que a aposentadoria compulsória por idade ocorreria aos 70 anos. Na redação original, tal aposentadoria seria proporcional ao tempo de serviço. Porém, a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da aposentadoria, que passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, mantendo-se a idade original (70 anos).
Após isso, a Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
Pois bem, a LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra (já vou explicar o motivo de mencionar a autoria), cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dosservidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. "
Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos) http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/
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LETRA C CORRETA, apesar de ser letra morta da CF, já que na prática todo mundo sabe que os salários pagos pelo poder executivo é muito menor do que os pagos pelos outros poderes!
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Complementando...
Prof. Rafael Oliveira - manual 2016 - página 707 (nota de rodapé):
"Com a nova redação do art. 37, XI, da CRFB, perdeu sentido a previsão contida no inciso XII do mesmo artigo que previa: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
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Se eu tivesse feito essa prova, jamais marcaria a letra C.
A alternativa diz: "...os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO DEVEM ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
Já na CF/88, Art. 37, XII: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO PODERÃO ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
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Sacaneou em Ramon, apagou o comentário, todo mundo falando... e eu nunca vou saber o que o Ramon disse...
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O teto não é o salário do ministro do STF?
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Thiago Fragoso
Na prática sim, o teto remuneratório é o salário do ministro do STF, mas a questão pede segundo a constituição.
Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Como não há hierarquia entre os 3 poderes seria inconstitucional se os seus membros percebecem valores diferenciados. Vislumbra-se a generalidade da assertativa C, que não explicitou cargo ou função. Como são harmônicos e independentes entre si, a própria Carta Magna transmite a ideia de igualdade entre as esferas quando explicita em sua redação a percepção de remuneratórios e subsidiários de cada agente personificado tentando assim dar a devida simetria entre seus partícipes.
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Justificativa da letra B
Nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade
vencimental.
STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014
(repercussão geral) (Info 765).
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GABARITO: C
Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Alteração legislativa na letra "a" :
A regra constitucional atualmente vigente estabelece que a aposentadoria compulsória pode ocorrer aos 70 ou aos 75 anos de idade, cabendo a lei essa definição, para tanto a Lei Complementar 152/15 definiu que os servidores federais, estaduais, distritais e municipais seriam aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, salvo os integrantes do serviço exterior onde essa idade será estabelecida gradualmente.
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Acerca dos agentes políticos e do regime jurídico único dos servidores públicos, é correto afirmar que: Nos termos da CF, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não devem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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CUIDADO - hoje, há dois erros na letra "a". O equívoco da citada alternativa pode ser notado a partir da leitura do art. 40, §1º, II, da CF e da LC 152/15, que, juntos, instituíram a aposentadoria compulsória c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 anos para todos os servidores sujeitos ao regime próprio de previdência social, de todas as esferas federativas.
Note que, nos termos da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais):
Art. 186. O servidor será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
PORÉM: A PEC 88/2015 ("PEC da Bengala") alterou dispositivo constitucional atinente aos servidores públicos. ERA assim:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
FICOU ASSIM:
Art. 40, CF:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)
Lei complementar em questão: LC 152/15:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal [servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social].
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.