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Gabarito Letra B
A) O Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por
meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa
dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo (STF ARE 694294)
Lei 7.347 ACP Art. 1
Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados
B) CERTO: I. - Ação civil pública promovida pelo Ministério Público
contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento
seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no
ensino. C.F., art. 212.
II.
- Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil
pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (C.F., art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (STF RE 190938 MG)
C) O § 1º do art. 134 da Constituição do Brasil repudia o
desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias
da advocacia privada (STF ADI 3.043)
D) Não tem a lista tríplice
Art. 128 § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores
de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução
E) Também não precisa de lista tríplice, aqui é peixada mesmo
Art. 131 § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
bons estudos
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A
e B.
Acresce-se. E atenção. Cancelou-se o entendimento jurisprudencial
sumulado e enumerado 470
do
STJ.
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO
SEGURO DPVAT. […]
O
Ministério Público tem
legitimidade
para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais
homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.Isso
porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe
30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o
entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar
ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos
dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse
socialqualificado
presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito
beneficiárias pelo DPVAT,
bem como as relevantes funções institucionais do MP.
Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ,
a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial
do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art.
543-B do CPC. […].”
REsp
858.056, 5/6/2015.
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A
e B.
Acresce-se: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
DO MP PARA PROPOR ACP OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTAS
PIS/PASEP DE PESSOAS COM
INVALIDEZ.[…]
O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na
hipótese em que o
titular
da conta - independentemente
da obtenção de aposentadoria por invalidez ou
de benefício assistencial
- seja
incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência,
bem
como na hipótese em que o
próprio
titular
da conta ou
quaisquer de seus dependentes
for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.Embora
a LC 75/1993, em seu art. 6º, VII, "d", preceitue que
"Compete ao Ministério Público da União (...) VII - promover
o inquérito civil e a ação civil pública para: [...]
d) outros interesses individuais
indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos", o Ministério
Público somente terá sua representatividade adequada para propor
ação civil pública quando a ação tiver relação com as
atribuições institucionais previstas no art. 127, caput,
da
Constituição da República ("O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis").
Deve-se destacar, nesse passo, que
a jurisprudência do
STF e do STJ
assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos -
até
mesmo quando disponíveis
- a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva
é reconhecida se
evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado,
atrelado à finalidade da instituição
(RE 631.111-GO, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; REsp 1.209.633-RS,
Quarta Turma, DJe 4/5/2015). […]
Ademais,
ao se fazer uma interpretação sistemática dos diplomas que formam
o microssistema do processo coletivo, seguramente pode-se afirmar
que, por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, aplica-se o Capítulo
II do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à
hipótese em análise. Com efeito, a tutela coletiva será exercida
quando se tratar de interesses/direitos difusos, coletivos e
individuaiscoletivos,
nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC. Assim, necessário
observar que, no caso, o interesse tutelado referente à liberação
do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual
homogêneo (Lei 8.078/1990), mostra-se de relevante interesse à
coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil
pública pelo Parquet,
visto que se subsume aos seus fins institucionais. […].”
REsp
1.480.250, 8/9/2015.
-
A
e B.
Além e importante. “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LACP. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO. […]
O
art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP)
- "Nas
ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais"
- é
aplicável à ação civil pública movida por sindicato na defesa de
direitos individuais homogêneos da categoria que representa.Realmente,
o STJ posicionava-se
no sentido de que o cabimento de ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos
se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo.
Esse posicionamento,
entretanto, encontra-se superado,
tendo em vista o entendimento de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com
redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou
o alcance da ação civil pública também para a defesa de
interesses e direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores
(REsp 1.257.196-RS, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; e AgRg nos EREsp
488.911-RS, Terceira Seção, DJe 6/12/2011). Assim, é
cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. […].”
EREsp
1.322.166,
23/3/2015.
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Concordo com os comentários do colega Ricardo Abnara, no cenário atual, acredito que a afirmativa "a" está correta, ainda que faça menção à cobrança de IPTU, a razão é idêntica:
"Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015. STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014".
Fonte e maiores informações do assunto: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html".
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Letra A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, pois não se pode confundir entendimento contrário ao interesse da parte com omissão no julgado.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária, mesmo nas demandas anteriores à MP n. 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 7.347/85. Súmula 83/STJ.
3. Da leitura da exordial, infere-se caráter tipicamente tributário à demanda, pois a pretensão é desconstituir eventual relação jurídico-tributária entre o Município de Contagem e contribuintes de IPTU de imóveis que seriam pertencentes a outra municipalidade (Ribeirão das Neves), de modo a determinar a restituição "cabal e integralmente aos legítimos proprietários dos imóveis em epígrafe os pagamentos do IPTU cobrados indevidamente, com juros e correção monetária". A repetição do indébito tributário corrobora o nítido caráter tributário da demanda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 413.797/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
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Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. Legitimidade do Parquet, dado que a ação em comento tem por objeto interesse social indisponível, de relevância notável. (RE 190.938)
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SOBRE A LETRA "D"
Inclusive a aplicação do mínimo exigido resultante da receita de impostos estaduais na manutenção do ensino é um Principio Constitucional Sensível.
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LETRA B!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
===> Aplicação do mínimo constitucionalmente exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino = INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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A FIM DE INTERNALIZAR:
BIZÚ!!!
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET, PORÉM NÃO É PRIVATIVA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET E É PRIVATIVA.
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a) - O MP estadual tem legitimidade ativa para promover ACP com o fim de questionar a cobrança e pleitear a restituição de IPTU a respeito do qual se alegue ter sido indevidamente cobrado pelo município.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parághrafo único do art. 1º, da Lei 7.347/1985: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados".
b) - O MP estadual tem legitimidade ativa para promover ACP com a finalidade de obter provimento judicial que obrigue o município a aplicar o mínimo constitucionalmente exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do aordão do RE 190938-STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO: APLICAÇÃO, NO ENSINO, DO PERCENTUAL DE 25% DA RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. C.F., art. 127, art. 129, III, art. 212. I. - Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. C.F., art. 212. II. - Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (C.F., art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (C.F., art. 127, art. 129, III). III. - R.E. conhecido e provido. (RE 190938, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00865)
c) - A defensor público é assegurado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, desde que ele respeite a compatibilidade de horário e que não se apure conflito de interesses.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da parte final do §1º., do art. 134, da CF.
d) - A chefia do MPU cabe ao procurador-geral da República, que será escolhido pelo presidente da República entre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice fornecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 128, §1º, da CF.
e) - A chefia da AGU cabe ao AGU, que será escolhido pelo presidente da República entre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice fornecida pelo Conselho Superior da AGU.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. art. 131, §1º, da CF.
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PGR não tem a lista tríplice? A Raquel Dodge veio de uma lista tríplice. O Temer poderia ter escolhido alguém fora da lista?
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A lista tríplice pra PGR é uma tradição sem base legal, ou seja, o Presidente nomeia quem quiser, independente do fato de estar ou não nessa lista que, novamente, só existe por força de tradição entre os Procuradores da República.
Fonte: http://www.anpr.org.br/listatriplice
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A) Não se pode confundir o teor da alternativa com o entendimento específico da jurisprudência, veja:
Resp. 1387960. DMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO. 1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. 2. No entanto, os demais pedidos veiculados na ação civil pública - ressarcimento dos contribuintes no valor equivalente ao excesso cobrado a título de taxa de lixo, por meio da constituição de fundo próprio, a ser posteriormente dividido entre os prejudicados - revela que se trata de pretensões insertas na vedação prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial na defesa de interesses individuais e de questões tributárias. 3. Nas ações coletivas relacionadas a direitos individuais a legitimidade do Ministério Público não é universal, e decorre diretamente da lei, que atribui ao órgão ministerial funções compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o art. 129, IX, da CF. 4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo STF em relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF, que legitima a atuação do Ministério Público nas ações coletivas em sentido estrito e difusos, e não no art. 129 IX, da CF, este último a relacionar-se de forma direta ao presente caso, por ser a fonte da proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos. 5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil pública no tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e repetição de indébito tributários, mantendo-a no que concerne aos supostos atos de improbidade, excluindo, por consequência, a Associação Sociedade de Amigos do Jardim Teixeira do feito, em razão de sua ilegitimidade Documento: 35121858 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 13/06/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ativa em demandas fulcradas na Lei n. 8.429/92
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(E)...AGU--.> tem por chefe o Advogado -Geral da União,de livre nomeação pelo Presidente da República dentre os cidadãos maiores de 35 anos,de nótavel saber júridico e reputação ilibada..
O que é Reputação Ilibada?
No Direito, existe a expressão "reputação Ilibada e notório saber jurídico", que representam as condições indispensáveis para a candidatura ao cargo de ministro . Isto significa que o magistrado que almeja ser ministro deve ter uma carreira incorrupta, relacionada ao princípio da moralidade, base da atividade pública. Acompanhado de um reconhecido conhecimento em matéria de Direito.
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https://direitodiario.com.br/lista-triplice-para-pgr-e-indicacao-de-rachel-dodge/
"Obrigatoriedade de estar na lista tríplice?
Como visto, para ser escolhido Procurador-Geral da República não é obrigatório ser o mais votado na lista tríplice elaborada pela Associação Nacional de Procuradores da República. Em verdade, não precisa nem compor a lista, como foi o caso da última indicação de Geraldo Brindeiro, em 2001.
Nesse aspecto, existe um Proposta de Emenda à Constituição (PEC 47/2013) que pretende tornar obrigatória a indicação de um dos membros da lista. Sem previsão de ser votada no Senado Federal, essa PEC diminuiria a liberdade de indicação pelo Presidente da República.
Enquanto não torna-se vinculante, entretanto, espera-se que os próximos Presidentes da República sigam as recomendações da Associação Nacional de Procuradores da República, uma vez que a lista enviada por eles indica quais os Procuradores da República mais atuantes e que melhor defenderiam o interesse público em seus mandatos."
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Letra D - INCORRETA
Art. 128. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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não precisa necessariamente ser da lista tríplice, como disse Bolsonariooooo
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No que diz respeito à disciplina das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O MP estadual tem legitimidade ativa para promover ACP com a finalidade de obter provimento judicial que obrigue o município a aplicar o mínimo constitucionalmente exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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se voce lembrar que o BOLSO LIRO não aceitou a lista nas suas nomeações, vc não marca a D e E kkkk
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Letra b
a) Errada, porque o STF, em compasso com o artigo 1º, da LACP, firmou a seguinte tese em repercussão geral:
- O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
b) Correta, ao julgar o RE 190.938, o STF entendeu ser legítima a atuação do MP em ACP na qual se buscava obrigar município a incluir no orçamento os percentuais faltantes para se atingir o mínimo de 25% no ensino, conforme determina o artigo 212 da Constituição. Ressaltou-se a presença de interesse social indisponível.
c) Errada, os membros da defensoria não poderem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, nem mesmo em causa própria.
d) Errada, a escolha do PGR não há formação de lista tríplice (ao menos, não oficialmente, pois a lista informal elaborada pela ANPR não tem força vinculante nem previsão constitucional).
e) Errada, O AGU não precisa ser integrante da carreira. O Presidente escolhe o nome entre brasileiros com mais de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O indicado não precisa ter seu nome aprovado pelo Senado Federal.