SóProvas


ID
1715437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do perfil constitucional do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Quanto à impetração de mandado de segurança coletivo por  entidades de classe, como por exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal editou duas Súmulas a respeito: a Súmula 629, já mencionada nesse estudo, que afirma que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes e a Súmula 630 que diz que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Tais entendimentos sumulados foram estendidos também para as organizações sindicais e para as associações conforme expresso na parte final do artigo 21 da Lei n. 12.016.



    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11773

  • Erro das demais alternativas:

     

    a) Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

    TF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24642 DF (STF)

     

     

    b) “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da república, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.” (Art.102, I, “d” da CF)

     

    d)SÚMULA 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    (Acredito que o erro esteja em afirmar que essa compreensão não impeça a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade.

     

    e) Enunciado 203 da Súmula do STJ "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais").

  • Qual o erro da assertiva A??

  • Alternativa correta: letra C.


    Súmula 629/STF - a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Sobre a "e": só caberia RO para o STJ de decisão do TJ que NEGASSE a segurança, à luz do art. 105, II, alínea "b".

    Sendo concessiva a decisão, cabe recurso especial ou recurso extraordinário, presentes os respectivos pressupostos.

  • Letra C

    A legitimação ativa para o mandado de segurança coletivo é do tipo substituição processual, e, como tal, dispensa qualquer autorização dos filiados para atuar em juízo, não se confundindo com a legitimação decorrente do inc. XXI, art. 5°, da Carta da República, que é do tipo representação processual, e exige autorização do filiado para a adequada tutela dos seus direitos. 

  • B. “STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 28251 DF (STF).

    Data de publicação: 21/11/2011.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES A MINISTRO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM . AGRAVO DESPROVIDO. I. O direito de requerer informações aos Ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e não a parlamentares individualmente. Precedentes. II. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence. III. No caso, não está caracterizada a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Fazenda, uma vez que o projeto de implantação do teleférico no Complexo do Alemão, no âmbito do Programa de Aceleracao do Crescimento, foi elaborado pelo Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, cabendo a este o fornecimento das informações pretendidas. IV. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • A. “TJ-PR - Reexame Necessário. REEX 6413147 PR 0641314-7 (TJ-PR).

    Data de publicação: 28/06/2011.

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO LEGISLATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. "WRIT" PARA CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE APENAS DO PARLAMENTAR PARA TANTO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPOE, DESDE A INICIAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME PREJUDICADO. 1. "Somente o parlamentar,e não partido político, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo, seu, à observância das regras constitucionais e legais referentes ao processo de confecção dos atos normativos (Devido Processo Legislativo)" (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0490074-5 - Toledo - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J. 13.01.2009); 2. "O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a fiscalização jurisdicional" (RTJ 136/25-26, Min. CELSO DE MELLO). […].”


  • Acrescentando: Em relação à alternativa A, além de o parlamentar ser o único legitimado, com direito líquido e certo ao devido processo legislativo, o prefeito possui a possibilidade de vetar o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal em caso de inconstitucionalidade (veto jurídico) ou relevante interesse público (voto político). Assim, é desarrazoado considerar que ele teria direito líquido e certo à impetração do MS, visto que possui instrumento próprio para tanto. 

  • Gianluca, fiquei na dúvida quanto à sua afirmação, pois ao que me parece não há relação entre o veto do Prefeito e o direito líquido e certo à impetração do MS. À primeira vista, com base em seu raciocínio, seria o caso de falta de interesse de agir do Prefeito, já que dispõe de meio próprio para isso. No julgado retrocitado, inexistiria legitimidade ad causam para a impetração do MS por parte do partido político, pois somente o parlamentar disporia de direito público subjetivo ao devido processo legislativo - este fundamento para o direito líquido e certo do MS. Obviamente, estamos tratando de controle preventivo de constitucionalidade feito pelo Executivo, com base no sistema de freios e contrapesos. Não tivesse o Prefeito a prerrogativa de vetar o projeto de lei, ainda assim acredito que não poderia impetrar MS por faltar legitimidade, o que demonstra não ser a falta de interesse de agir o fundamento para a impossibilidade de propositura do MS. Se alguém puder elucidar a questão, agradeço.

  • Acertei!

    Pois, e pacificado que:

    A defesa por meio de Mandado de Segurança Coletivo, por entidade de classe, em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • Alguma alma caridosa poderia me explicar o erro da B?  São duas dúvidas: a)  Deputado não teria direito de entrar com MS contra ato que considera infringente de prerrogativa da Câmara dos Deputados ?  B) Teria direito de entrar com MS para garantir o respeito ao processo legislativo? Valeu

  • Continuei sem entender o erro na letra A. 

    Pelas explicações, eu entendo que há legitimidade de o Prefeito impetrar mandado de segurança.

    Alguém consegue sabe me explicar melhor?

    Obrigada 

  • a)  Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    d) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À ADVOCACIA PREVISTA NO ART. 21 DA LEI Nº 11.415/2006 E NA RESOLUÇÃO CNMP Nº 27/2008. 1. O mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 2. Negado seguimento. 

    O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNMP nº 27/2008. Confira-se, e.g., a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTARIA N. 177. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma ‘lei em tese’, contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte]. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 28.250 AgR, Rel. Min. Eros Grau) 

  • Gabarito Letra "c". 1- Mandado de Segurança: Não precisa de autorização dos associados.

    2- Ações Coletivas: Necessita de autorização dos associados.   (STF no RE 573232/SC)
  •  O Mandado de Segurança Coletivo será impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º, LXX, a e b). 2. A organização sindical atua em nome próprio, para defender direito de terceiros, quais sejam, os seus associados e sindicalizados, ocorrendo assim o fenômeno da legitimação extraordinária. 3. Como se observa, trata-se de mandadode segurança individual em defesa de interesses dos seus associados, representados pelo Sindicato. No entanto, consta dos autos, que a organização sindical tem autorização dos associados para propor mandado de segurançacoletivo, não se aplicando, assim, o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal . 4. Não pode prevalecer a impetração de ações individuais formando litisconsórcio ativo voluntário, com procuração outorgada pelo Sindicato, tendo em vista a ausência de pressuposto processual. 5. Precedentes do STF, do STJ e da 3ª. deste Tribunal (AMS nº 95.03.061804-5, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES).

    Encontrado em: SEÇÃO VIDE EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA AMS 114271 SP 1999.03.99.114271-2 (TRF-3) JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO

  • ANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.587 - DF (2013⁄0374733-1)   EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325⁄2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112⁄1990 E ART. 2° DA LEI 9.784⁄1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266⁄STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266⁄STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Do exame da peça inicial, observa-se que a pretensão do impetrante cinge-se à anulação da Portaria BACEN 77.325, de 08⁄07⁄2013, que modificou a redação do art. 5° do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório (Portaria BACEN 59.616, de 19⁄08⁄2010), para dispor acerca da suspensão da avaliação referente ao estágio probatório durante o período em que o servidor encontrar-se licenciado ou afastado das atribuições do seu cargo efetivo naquela autarquia, mesmo naqueles casos em que a licença ou afastamento são considerados como de efetivo exercício pela legislação de regência a partir de 27⁄01⁄2012, porquanto violaria o disposto no art. 20, § 5°, da Lei 8.112⁄1990 e o art. 2° da Lei 9.784⁄1999; ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado contra norma de caráter abstrato e geral e tendo por pedido autônomo o reconhecimento da ilegalidade da própria norma abstrata, hipótese essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação. 3. Precedentes: MS 15.446⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 04⁄09⁄2013; MS 15.429⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção , julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 04⁄09⁄2013; AgRg no MS 20.143⁄DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26⁄06⁄2013, DJe 02⁄08⁄2013; MS 16.778⁄DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26⁄06⁄2013, DJe 02⁄08⁄2013; MS 15.407⁄DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013; MS 19.544⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 16⁄08⁄2013; AgRg no MS 18.243⁄DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013; MS 15.104⁄DF, Rel. Ministra Laurita sM va seu comentário...  M
  • D) apenas complementando o brilhante comentário do colega Tiago, acredito que o erro da questão esteja em fazer referência às normas ali previstas como sendo passíveis de impetração de MS ainda que dotadas de generalidade e abstração, haja vista que a vedação de MS contra lei em tese se dá justamente pela ausência de produção de efeitos desta em face da pessoa que interpõe o MS, justamente por possuir efeitos gerais e abstratos.Ex. Edita-se uma lei que aumenta a alíquota de IR de 27,5 por cento para 40 por cento, A, não contribuinte do imposto não possui legitimidade para interpor ação constitucional contra referida lei alegando ter esta efeito confiscatorio ou mesmo por infringir o princípio da capacidade contributiva, pela simples razão de não ter sido afetado pela norma, daí se falar em vedação de MS contra lei em tese.

  • LETRA C CORRETA 

    Súmula 629 STF - a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
  • FUI OLHAR AS SUMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA E SINCERAMENTE..rsrs...TEM SUMULA A DÁ NO PAU. MAS ACHEI ALGUMAS QUE QUERO COMPARTILHA , SÃO MEIO OBVIAS...

    SUMULA 268 STF : não cabe M.S. contra decisão transitada em julgado
    SUMULA 101 STF : M.S. não substitui Ação popular
    SUMULA 266 STF : não cabe M.S. contra lei em tese.


    GABARITO "C" 
  • "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (Súmula 629.)

  • Erro da letra E:

    Na CF no art.105 na parte de recurso ordinário para STJ fala que cabe recurso quando tribunal do Estado negar mandado de segurança, e na questão fala que cabe recurso ordinário quando o tribunal conceder o MS, acho que o erro está aí. Pq só cabe quando for denegatória e não quando for concedida.
  • "O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele,objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige. Não se pode, por meio de mandado de segurança ou mesmo por ações ordinárias, pleitear a anulação de uma lei pelo Poder Judiciário; a única via possível é a ação direta de argüição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 102, I, e 103, da Constituição." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo , 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p. 642).


    "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA N. 1.510/09. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. ADEQUAÇÕES À PORTARIA N. 1.510/09. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

    1. Tendo m vista o caráter de abstração e generalidade que reveste a Portaria n. 1.510/09, não cabe mandado de segurança contra mencionado ato, já que configura-se lei em tese. (Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese").

    2. Não já direito líquido e certo a manter equipamento de sistema de registro eletrônico de ponto ante as regulamentações que estabelecem as regras para mencionado fim.

    3. Parecer pela não concessão do mandamus".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI122446,21048-STJ+nao+suspende+portaria+do+MTE+que+regulamentou+registro+eletronico

  • A assertiva 'b' encontra respaldo no informativo nº 809/STF. Senão vejamos:

    INFORMATIVO Nº 809

    TÍTULO
    Mandado de segurança - Impetração em defesa de direito alheio - Inadmissibilidade (Transcrições)

    PROCESSO

    AC - 4039

    ARTIGO
    Mandado de segurança - Impetração em defesa de direito alheio - Inadmissibilidade (Transcrições) (v. Informativo 809) MS 33.844-MC/DF* RELATOR: Ministro Celso de Mello EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A PROVIMENTOS CAUTELARES DEFERIDOS, EM SEDE MANDAMENTAL ORIGINÁRIA, CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM Nº 105/2015. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, DO DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DAS PRERROGATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL E DOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO. AJUIZAMENTO, EM NOME PRÓPRIO, DE AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DE DIREITO ALHEIO (O DO CONGRESSO NACIONAL E O DOS CIDADÃOS EM GERAL). INADMISSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DA LEGITIMAÇÃO ATIVA EXTRAORDINÁRIA OU ANÔMALA (CPC, ART. 6º). INOCORRÊNCIA, NO CASO, DA HIPÓTESE A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES. DOUTRINA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101/STF). JURISPRUDÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO REVESTIDO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE. 


  • Súmula 629 STF A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES

  • Viviane Costa, nesse caso, somente vereador é legitimidado.

  • Sobre a questão A, o erro não é pela falta legitimidade do prefeito, poís conforme o professor Marcelo Novelino ensina em sua doutrina entes despersonalizados tem legitimidade ativa (chefe do poder executivo, mesa das casas legislativas...). O erro está fundamentado na Súmula 266 do STF "Mandado de segurança não é viavel contra lei em tese",e ainda diz a Sumula 101 do STF que o "mandado de segurança, não substitui ação popular". Portanto o prefeito tem legitimidade ativa, mas não nesse caso, se ele considera o ato da câmara inconstitucional ele deve procurar o meio adequado para levar a controversia à apreciação do poder  judiciario. 

    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, PELO PREFEITO, PARA ANULAR ATO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. INIDONEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (STF - RE: 73602 PR, Relator: OSWALDO TRIGUEIRO, Data de Julgamento: 14/04/1972,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05-06-1972 PP-*****)

    A letra B está errada porque  o Deputado Federal não tem legitimidade, mas sim as Mesas das Casas Legislativa.

  • TCU

    Exceção a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Fonte:www.dizerodireito.com.br

  • Gabarito: C

     

    a) Prefeito tem legitimidade ativa para ajuizar mandado de segurança contra ato praticado no processo de aprovação de lei pela câmara municipal que não se compatibiliza com o processo legislativo constitucional. ERRADA

     

    C: Apenas parlamentar possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato praticado no processo de aprovação de lei que não se compatibiliza com o processo legislativo constitucional.

    "Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é 'a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo' (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)". (STF, MS 32033, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 20/06/2013)

     

    b) Deputado federal tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato que considera infringente de prerrogativa da Câmara dos Deputados, visto que os parlamentares exercem parcela de poder do próprio órgão que integram. ERRADA

    C: "O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence." (RMS 28251 AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2011)

     

    c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. CERTA

    C: Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     d) É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade. ERRADA

    C: Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" (STF, MS 29374 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.9.2014)

     

    e) Caberá recurso ordinário para o STJ contra a decisão final proferida pelo TJ estadual que conceda mandado de segurança. ERRADA

    C: "o recurso cabível para o STJ seria o especial" (STJ, RMS 27.961/MG)

     

     

  • A questão aborda a temática “mandado de segurança”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de legitimidade reservada aos parlamentares. Nesse sentido, conforme o STF, “O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas” (MS 24642 DF).

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, “entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence” (RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme a literalidade da Súmula 629 do STF, “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Para o STF, A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato. Nesse sentido: "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" (MS 29374 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 15.10.2014).

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme Súmula 203-STJ, “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

    Gabarito: letra “c”.


  • a) STF: I- O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24667 DF). 

     

    b) STF: II - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence. (RMS 28251 DF)

    c) correto. Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    d) STF: 4. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ nº 82/2009.

     

    e) caberia recurso se a decisão do TJ fosse denegatória.

    CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resposta: C

    Vi vários comentários dando fundamento para a questão a Súmula 629 do STF, “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. A título de complementação, vale lembrar que referida Súmula foi positivada no Art. 21 da Lei do MS: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • LETRA C

     

    Vou me intrometer um pouco nos comentários já suficientes dos colegas para lembrar aqui de duas coisas que sempre me confundiram e que sempre procuro lembrar para não bisonhar na hora da prova: representação e substituição processual.

     

    Os institutos da representação e substituição processual se diferem basicamente dessa forma:

     

    - na REPRESENTAÇÃO deverá existir existir autorização do representado, pois o representante não faz parte do processo;

     

    - na SUBSTITUIÇÃO não é exigida autorização do substituído, pois o substituto é parte do processo, agindo em nome próprio

  • Súmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    Importante.


    Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).


    A Lei nº 12.016/09, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).


    GAB: C



  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: CESPE - 2018 - TJ-CE - Juiz Substituto

    Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

    A

    O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.

    B

    Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

    C

    É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial.

    D

    Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    E

    O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.

  • Vi alguns comentários afirmando que o item E estaria correto se a decisão fosse denegatória, nos termos do art. 105, II, alínea "b" da CF.

    Mas creio que isso só seria verdade se o item também deixasse claro que se trata de MS de competência originária do TJ.

  • d) É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade (X).

    Cabe MS contra atos infralegais, mas só quando forem de efeitos concretos. Exemplo: lei que desapropria imóvel.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Créditos para o colega Roberto Borba em 10 de Setembro de 2017 às 06:29, apenas quis melhorar um pouco a forma de visualização.

     

    A) Prefeito tem legitimidade ativa para ajuizar mandado de segurança contra ato praticado no processo de aprovação de lei pela câmara municipal que não se compatibiliza com o processo legislativo constitucional.

    a) STF: I- O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24667 DF). 

    B) Deputado federal tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato que considera infringente de prerrogativa da Câmara dos Deputados, visto que os parlamentares exercem parcela de poder do próprio órgão que integram.

    b) STF: II - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence. (RMS 28251 DF)

    C) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos ssociados independe da autorização destes.

     

    c) correto. Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    D)É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade.

    d) STF: 4. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ nº 82/2009.

    E)Caberá recurso ordinário para o STJ contra a decisão final proferida pelo TJ estadual que conceda mandado de segurança.

    e) caberia recurso se a decisão do TJ fosse denegatória.