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Gabarito Letra D
A) Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
Súmula
vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um
ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra
B) Súmula
730 STF: A
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente
alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição
dos beneficiários
C) Errado pois abrange os comissionados também, já que eles também estão sujeitos ao IR.
Art. 158. Pertencem aos Municípios
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem
D) CERTO: ADCT Art. 88.
Enquanto lei
complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968
E) Súmula 75 STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não
compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do
comprador.
bons estudos
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Alguém poderia me explicar o erro da alternativa E ???
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Achei mal feita a questão (a alternativa E na verdade). Se foi oq entendi, ela está errada por causa da relação causa x efeito... Não é a perda da imunidade que torna o ITBI incidente, ele sempre foi incidente por não ser imposto do vendedor e sim do comprador... É lógico, mas confuso
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Qual o erro da assertiva e?
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Quanto a letra e
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
As alíneas a, b e c são imunidades subjetivas ou seja são referentes as pessoas previstas (União, Estados, DF, Municípios, Templos religiosos, partidos políticos etc...), e as alíneas d e e são imunidades objetivas referentes as coisas, quando a questão se refere em tirar a imunidade tributária do imóvel ela erra pois quem tem a imunidade é o Estado da Bahia e não seus imóveis.
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Complementando os colegas:
A) Súmula STF 595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
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Essa questão foi anulada.
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O CESPE reconheceu que existem duas assertivas corretas ("D" e "E"), por esse motivo a questão foi anulada:
Justificativa: Item 33: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a aquisição de imóvel de propriedade do estado da Bahia por contribuinte retira a imunidade tributária do imóvel, tornando válida a incidência do ITBI” também está correta.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/pref_salvador_15_procurador/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Esse Renato,eita muleque doido! No melhor sentido da palavra! Valeu garoto! Vc ajuda muito!
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Atenção:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)