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ID
1715497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte é devedor de ITBI cujo fato gerador ocorreu em 15/3/2014. Nessa época, a alíquota do tributo era de 2% sobre o valor da operação, e a multa pelo inadimplemento, de 50%. Em 2015, o contribuinte resolveu pagar o tributo e ficou sabendo que a alíquota havia sido reduzida para 1%, e a multa, para 25%.

Nessa situação hipotética, o contribuinte deverá recolher o ITBI com alíquota de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Quanto à alíquota, esta será de 2%
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Contudo, para a penalidade, há a possibilidade de aplicação da menor alíquota em virtude do artigo abaixo:
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática --> veja que é só para a penalidade, e não para o tributo em si

    quanto a alternativa D, o STF preconiza sobre o caráter confiscatório da multa:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello,j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.” (STF RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.)


    bons estudos

  • Esbarrei na proibição de combinar leis diferentes no tempo e marquei a letra a...
  • Fui na A sem lembrar a regra do 106. Obrigado Renato.
  • A cespe nao respeita meu direito de nao ter optado por um curso de exatas...cespe vai tomar um suco de caju

  • Não entendi porque a letra C está certa, pois não há condição é que não seja definitivamente julgada na esferada administrativa ou judicial.

    Não é isso?

  • Somente um adendo, especialmente quando à letra "d".

     

    Embora existam várias decisões do STF em que é possível identificar mais ou menos os patamares (percentuais) geralmente indicados pela Corte para a configuração de efeito confiscatório da multa, é possível também encontrar decisões em que o Tribunal não considerou confiscatória a multa exclusivamente em relação ao percentual, sendo necessária a análise de cada caso concreto, de acordo com a totalidade da carga tributária, como disse o colega. Existem algumas decisões que resumem a evolução da jurisprudência da Corte, podendo-se destacar as seguintes: ADI 551, ADI 2010-MC e o RE 582461 (RG):

     

    "...4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 582461, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

     

    Interessante, ainda, a diferenciação feita pelo Ministro Roberto Barroso em relação às multas punitivas e moratórias, no seu voto no AI 727872, de modo que, de uma forma resumida, é possível entender que atualmente se considera confiscatória a multa punitiva superior a 100% do valor do tributo (v. RE 871174 AgR, j. 22.09.2015) e a multa moratória superior a 20%. 

  • Nova lei reduz alíquota do tributo: não retroage.

    Nova lei reduz alíquota de multa: retroage.

  • Boa noite aos nobres colegas.

    A alternativa "C" tida por correta pela banca expressa ambém o entendimento da mesma sobre a aplicação da Legislação Tributária no tempo, isso porque estabelece como limite para que a lei mais benefíca retroaja ao tempo do chamado trânsito julgado administrativo. O entedimento diverge do adotado pelos tribunais que considera a possibilidade de a lei retroagir até o estágio "final" da fase executória (Adjudição, arrematação etc).

  • Gabarito: C

     

    "As 3 alíneas do art. 106, II tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.

    Ex. se alguém deixou de pagar IR enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, BC, contribuintes, FG), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador".

     

    Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

  • Gosto deste tipo de questão, faz a gente aplicar os conhecimentos teóricos aprendidos durante o estudo.

  • CTN 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:


    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • A alíquota é a do tempo da fato gerador. Quanto à multa, esta é penalidade. Nessa caso, em não sendo ato definitivamente julgado, retroage se for mais benéfico ao contribuinte. Temos que ter em mente que, por lógica, a dinâmica da multa é diferente da do tributo, pois ambos são institutos diferentes, apesar de ambos serem obrigação tributária principal. 

  • - Lembre da citação de “Aliomar Baleeiro” feita por Sepúlveda pertence: “não sei a que altura um tributo ou multa se torna confiscatório; mas sei que multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento da satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente é confiscatório e desproporcional. (na citação original Baleeiro disse que “podia não saber exatamente o que é “segurança nacional”, mas tinha certeza de que não eram duas coisas: Batom de mulher e o decreto de locação que estava em análise”).

    - STF ADC-MC 8/DF: A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária paga a mesma pessoa jurídica.

    - Para o tributo não há valor exato que configura o confisco. JÁ PARA AS MULTAS, jurisprudência dominante tem demarcado que será a mesma abusiva e confiscatória quando arbitradas acima do montante de 100% do valor da obrigação principal.  

  • Lei retroagirá em relação à multa, mas não em relação ao fator gerador e à mora

  • O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal e rege-se pela lei então vigente. Portanto, como o fato gerador ocorreu em 15/3/2014 - a alíquota do tributo será de 2%: valor da alíquota vigente 2014. Veja o teor do art.144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quanto à aplicação das penalidades (multas tributárias), a lei nova que altera o valor da penalidade poderá retroagir a ato ou fato pretérito em benefício do contribuinte, caso não esteja definitivamente julgado. Portanto, a multa de 25% estabelecida em 2015 será aplicada quanto ao fato gerador ocorrido em 2014. Veja o teor do art.106, II do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, gabarito letra “C” - 2% e pagar multa de 25%, dada a incidência da lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária; no entanto, a norma punitiva retroagirá em benefício do contribuinte, desde que não seja definitivamente julgada a pretensão na esfera administrativa.

    Resposta: C

  • Questão passível de anulação. A alternativa C é manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, segundo o qual o trânsito em julgado a que se refere o CTN é o JUDICIAL, que somente se opera com o término dos atos constritivos na execução fiscal (arrematação, adjudicação, remição etc.).

  • CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • "Resta esclarecermos o que se deve entender por não definitivamente julgado, se o que ainda não foi objeto de julgamento definitivo na esfera administrativa ou o que ainda não foi objeto de julgamento por sentença com trânsito em julgado.

    O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se já no sentido de que 'a expressão ato não definitivamente julgado, constante do art. 106 do Código Tributário Nacional, alcança o âmbito administrativo e também o judicial' (STJ - 2ª Turma, REsp nº 180.979-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27-10-98, DJU I de 15-3-99 e RIJ nº 10/99, c 1, p. 288, texto nº 1/13499. E o Supremo Tribunal Federal também manifestou o mesmo entendimento, pois realmente, 'se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de ser ter o ato como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, III, c, do CTN' (STF, 2ª Turma, RE 95.900/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho, RTJ nº 114, p. 249).

    Ato não definitivamente julgado, portanto, é aquele que ainda pode ser questionado. E assim há de ser considerado tanto aquele que não foi colocado como objeto de controvérsia administrativa ou judicial, como aquele que, tendo sido questionado, não é ainda objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

    O ato apreciado em processo administrativo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, ainda não é definitivamente julgado, mesmo que não tenha havido iniciativa do contribuinte de ingressar em juízo para questioná-lo. Basta que ainda seja possível o questionamento. Assim, promovida a execução fiscal de crédito tributário no qual se incluem penalidades, se surge lei nova que as torna menos onerosa, essa lei nova retroage. O limite à aplicação retroativa, portanto, é na verdade a coisa julgada" (HUGO DE BRITO MACHADO, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Atlas, 2004, vol. II, p. 178/179, destaques nossos).