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ID
1715557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

       O rompimento da barragem de uma empresa de mineração provocou o vazamento de um bilhão de litros de resíduos de lama tóxica, a qual percorreu vários quilômetros, atingiu várias cidades nos arredores e inundou casas, provocando o desabrigamento de várias famílias. Em razão disso, o MP entrou com ACP contra a empresa, a fim de buscar indenização pelos danos ambientais causados à coletividade e, além disso, o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos moradores. 


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tese - Recurso Repetitivo-STJ:  REsp 1374284 / MG


    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integrana unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • Gabarito: De acordo com a teoria do risco integral, não basta a ocorrência do ato ilícito para a configuração da obrigação de indenizar por parte da empresa mineradora, sendo necessária a configuração do nexo causal entre o evento danoso e o dano causado.

  • Qual o erro da letra A, colegas?

  • Considerei a letra "b" errada porque, para a responsabilização por dano ambiental, o ato não precisa ser ilícito. E qual seria o erro da letra "a"?

  • O erro da A consiste na expressão "fundo para ressarcimento de particulares que se habilitarem na fase de execução da sentença". O valor será, em verdade, depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), previsto no art. 13, da LACP: 

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  •  'a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.'


    (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013
  • Pelo visto, a CESPE previu o acidente da Samarco em Minas Gerais.

  • Entendo que a letra A fala que os particulares prejudicados vão receber desse fundo geral, e por isso ela estaria errada. Eles precisam se habilitar e demonstrar o dano que sofreram e ai, após a liquidação, vão receber diretamente da empresa.

    Fonte: "Cabe destacar que nas ações individuais a quantia indenizatória beneficia os autores, ao passo que nas ações coletivas esse valor irá para alguma instituição ou fundo ambientalista, a exemplo do FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (federal) e os fundos estaduais de defesa dos direitos difusos, que utilizarão o dinheiro no patrimônio ambiental de uma forma geral e não necessariamente naquele que foi lesado". http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1676

  • Se eu estiver enganado, peço que alguém me corrija, mas a letra b não pode ser a correta, visto que o examinador utilizou a expressão  "não basta", isso permite a presunção de que o ato ilícito seria também necessário para se caracterizar o risco integral, o que é errado. 

  • Realmente houve premonição do desastre de Mariana-MG. A prova foi aplicada dia 18/10/2015 e o desastre de Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, ou seja, 18 dias após a aplicação da referida prova!

    IMPRESSIONANTE


  • Em regra, ha a necessidade de nexo causal (vinculo que une conduta e resultado lesivo). Excepcionalmente, a responsabilidade civil INDEPENDE de nexo de causalidade, como no caso da pessoa que adquire o imovel já danificadão (a obrigação de recuperar a degradação ambiental sera do novo proprietário, considerando sua natureza "propter rem"). 

  • Erro da "E"

    O art. 1°, IV da LACP, legitima o MP a atuar em defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Neste caso, devem ser incluídos os direitos individuais homogêneos, acidentalmente coletivos (há uma transindividualidade artificial), que possuem natureza divisível (indenização variável para cada titular) e que decorrem de origem comum, como no caso em tela.

  • LETRE (B)

     

    Parte da doutrina e dos tribunais, porém, adota a Teoria do Risco Criado, cujo diferencial é admitir as excludentes de responsabilidade civil – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros e caso fortuito ou força maior. Tal teoria é alinhada à Teoria da Causalidade Adequada e tem como elemento central o perigo, devendo-se aferir se há liame causal entre a ação ou omissão e o dano. Entendimento defendido por Toshio Mukai, von Adamek, Andreas Joachim krell, Helita Barreiro Custódio, Fernando Noronha, dentre outros.

    Assim, no sistema de responsabilização do dano ambiental no Direito brasileiro, doutrina e jurisprudência adotam a teoria objetiva sob duas vertentes: 1) as que admitem excludentes de responsabilidade (Teoria do Risco Administrativo, do Risco Criado, do Risco-Proveito, do Risco Atividade) e, 2) as que não admitem excludentes (Teoria do Risco Integral).

    Vide:

    CÓDIGO AMBIENTAL.

    CAPÍTULO IX

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

  • Gabarito: LETRA B

     

    Vamos tentar resumir. Essa questão vem do Direito Administrativo, mais precisamente da parte de Responsabilidade Civil do Estado.

     

    Conceito de Responsabilidade civil :É a responsabilidade que uma pessoa tem de indenizar outra pessoa por tê-la causado danos materiais ou mais em decorrência da prática de uma conduta ilegal (culposa ou dolosa).

    A responsabilidade civil do Estado manifesta-se na obrigação que tem o Estado ou os seus delegatários de indenizar os danos patrimoniais ou morais, que seus agentes, atuando em seu nome causarem a esfera jurídica dos administrados. Sendo assim, quando um agente público, no exercício da função pública, causa prejuízo para um particular, surge para o particular o direito de ser ressarcido do prejuízo sofrido e cabe ao Estado fazer o ressarcimento do prejuízo, pois segundo a teoria da imputação, a atuação do agente público é imputada a pessoa jurídica a que ele está vinculado.

    Essa responsabilidade vai ser fundamentada por três teorias: 

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (Adotada): Se fundamenta na responsabilidade civil objetiva do Estado, caso um agente público cause prejuízo a um particular, não precisa comprovar dolo ou culpa do agente público para o Estado indenizar o particular.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA ANÔNIMA / FALTA DO SERVIÇO (Exceção): É aplicada em casos de omissão da administração pública e não do agente público. Essa omissão se manifesta na falta de serviço público, na ineficiência do serviço público ou no seu retardamento.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( Exceção da exceção): Para fazer uma compreensão inicial da teoria do risco integral, aqui o Estado é um agente garantidor de qualquer tipo de dano que um particular sofresse, independente da ação ou omissão da administração pública em decorrência de estritas hipóteses. Seria como se o Estado fosse uma super agência de seguros que indenizasse por qualquer dano.

    São hipóteses de cabimento da teoria do risco integral o ressarcimento de prejuízos causados em decorrência de danos nucleares, ataques terroristas em aeronaves, DANOS AMBIENTAIS, dentre outras poucas situações.

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO - ROBSON FACHINI - StartCon (2015)

     

  • O erro da "a" está em falar em dano ambiental. O particular não é ressarcido pelo dano ambiental, mas sim pelos danos materiais e morais advindos do desastre. A forma de reparação desses danos, de fato, é por meio do fundo referido. O dano ambiental, entretanto, reverte-se à comunidade, posto tratar-se de direito difuso, não havendo que se falar em dano ambiental individual.

  • Colegas, não houve premonição do CESPE com relação ao desastre de Mariana. A questão foi insipirada no seguinte julgado:

     

    "Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). 

     

     

    FONTE: DizerODireito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-545-stj.pdf

  • Não concordo com o gabarito, teoria do  risco integral indenpende da comprovação de nexo causal 

  • gente, mesmo sendo hipótese da teoria do risco integral, será imperioso comprovar o nexo causal, como disse a colega Flávia.

  • Segundo a teoria do risco integral, o que não se admite é a exclusão do nexo causal, pois deve coexistir entre a conduta e o dano ambiental. Em síntese, a sistemática é a seguinte;

    Responsabilidade subjetiva: conduta (dolosa ou cuposa) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (pode ser rompido. Ex. caso fortuito);

    Responsabilidade objetiva: conduta (aqui independe do elemento anímico) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (pode ser rompido. Ex. caso fortuito);

    Responsabilidade objetiva decorrente do risco integral: obrigação de não causar dano, como também de EVITAR DANO. Neste aspécto, temos:conduta (aqui independe do elemento anímico) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (que não pode ser rompido em decorrência de assumir a obrigação de evitar danos ao meio ambiente). Um exemplo interessante: (...) se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que pode causar" (Resp. 598.281. Min. Teori Zavask).

     

    Fonte: Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé...

     

     

  • Essa questão deveria ser anulada!!

  • LETRA B:

     

    "[  ... ] acerca da responsabilidade ambiental e suas excludentes, cambém descacou que
    o meio ambiente, como bem difuso de todos, deve ser preservado ou conservado e,
    quando danificado, reparado de forma  objetiva,  sem necessidade de apuração da
    existência de culpa. A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram
    este tipo de responsabilidade que impõe, como conseqüência, o seguinte: existindo
    o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal,  pois não existirão
    excludentes da responsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior
    podem  afastar  o dever de reparar o meio ambiente.  Por exemplo, se um raio acinge
    um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural
    não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele
    é detentor da acividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar." (Resp.
    598.281, DJ. 01.06.2006, Min. Teori Albino Zavascki)

  • A única hipótese em que o STJ admite a responsabilidade civil ambiental sem nexo de causalidade é no caso da obrigação propter rem, em que dispensa-se o próprio nexo causal na verificação entre conduta e dano, como no caso do adquirente de imóvel já danificado que, independentemente de ter sido ele o causador dano, deverá responder pelos danos causados.
  • Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.(STJ, 2ª Seção.REsp 1.374.284-MG,julgado em 27/8/2014)

  • NÃO CONFUNDIR !

    Crime de Perigo Abstrato: é aquele que independe de verificação do dano efetivo, bastando o perigo ao dano.Em homenagem ao PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. Exemplo: Art.52 da Lei 9.605/98.

  • Indiquei a questão para comentário a fim de que o professor possa explicar melhor as demais assertivas, pois também fiquei em dúvida. 

  • Galera, vamos tentar ler os comentários anteriores antes de comentar, porque muitas vezes nossa única fonte de informações aqui no QC são os comentários dos colegas, uma vez que a maioria das questões não vem com comentários do professor.

     

    Muitos colegas, com a intenção de ajudar, acabam fazendo comentários idênticos e, por vezes, desconexos com a questão, o que prejudica muito as pessoas que não têm formação jurídica e, portanto, maior dificuldade para poder filtrar o que é ou não mais importante de ser estudado, tornando o estudo mais demorado que o necessário.

     

    Nos meus comentários eu tento sempre observar se minha dúvida já foi esclarecida gentilmente por algum colega e se o meu comentário guarda pertinência temática em relação à questão. 

     

    Os comentários de vocês ajudam e muito, então vamos manter essa corrente de assistência e ajuda mútuas!

     

    Abraços e obrigado a todos : )

  • A minha única discordância do item "B" é a alusão ao "ato ilícito", pois a teoria do risco integral também se aplica aos atos lícitos. No restante, o item está correto.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Colegas, a responsabilidade por risco integral nao prescinde de nexo causal??

  • Não existe responsabilidade sem dano, e também não existe responsabilidade sem o NEXO CAUSAL, mesmo na teoria do risco integral gente. Leiam o meu comentário na Q583388.

  • Concordo totalmente com o Atila, a questão coloca o ato ILICITO como requisito para responsabilização segundo a teoria do risco integral, e tal fato não é verdade.

  • Justificativa do erro da letra A 

     

    a) Caso a empresa seja condenada a ressarcir os danos ambientais causados, o valor terá de ser depositado em um fundo para ressarcimento dos particulares que se habilitarem na fase de execução da sentença.

     

    Errada. A ACP pode ser impetrada para a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Quando houver indenizações decorrentes de interesses individuais divisíveis (homogêneos), o CDC confere o prazo de 1 ano (art. 100) para habilitação dos interessados....se passado este prazo de 1 ano sem habilitação (ou com apenas parte dos habilitados) o valor remanescente será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

     

    Resumindo, no meu ponto de vista, o erro da questão está em dizer que o "valor terá que ser depositado em um fundo para ressarcimento", sendo que só podemos destinar o $ ao Fundo após o prazo de habilitação legal, e somente quanto aos valores que não forem habilitados! Antes disso não podemos falar em dinheiro no Fundo.

     

    Fonte: Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli, 2007, pgs - 521-522

     

      

     

  • SEGUNDO ROMEU THOMÉ:

     

    Nos casos de condenação em pecúnia nas ações coletivas (interesses e coletivos), com a ação civil pública ambiental, a indenização pelo dano causado deverá ser revertido a um fundo gerido por um conselho federal ou conselhos estaduais...trata-se do denominado Fundo de Defesa de Direito Difusos- FDDD.

    Os recursos arrecadados pelo FDDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo...

     

    Percebe-se então que o erro é, como já apontado por vários colegas, que essa indenização não será depositada em um fundo de ressarcimento para os particulares, mas no FDDD e com fins de aplicação diversos.

     

    Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental 2017, editora Juspodivm.

  • Pegadinha! De acordo com a Teoria do Risco integral deve haver nexo entre o fato e o dano, independente da ilicitude. A ilicitude sem dano não gera responsabilidade civil. é possivel cometer um crime ambiental sem causar dano ambiental, por exemplo. São os chamados crimes de mera conduta. Nesse caso não cabe obrigação de reparar um dano que não foi constatado.

  • Alternativa c) A poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá uma poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesmo a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória e sim reparatória. (Frederico Amado)


    Alternativa e) Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    STJ, AgRg no REsp 1356449/TO [4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em causas que tratem de danos causados ao meio ambiente, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.186.995/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.12.2014; AgRg no AREsp 139.216/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2013; REsp 1.197.654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.309.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. 5. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneosdisponíveis. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.381.661/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015; REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp 681.111 MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.8.2015.]


  • E quando se pensa que Mariana foi o maior desastre, vem Brumadinho. Ainda iremos esperar outros desastres para acabar com essas barragens!?

    Mas a VALE tem muito dinheiro, pode poluir e matar né!?

  • Qual seria o erro da alternativa C e D colegas por favor.

    Confesso que por mais que tenho me esforçado não consegui identifica lós.

  • Raimunda das Neves Santos, acredito que o erro da alternativa c seja que o fato de ter as licenças não a exime de reparar o dano. Ou seja, a responsabilidade de reparar o dano não poderá ser afastada só porque ela possui a licença. A atividade de mineração é potencialmente poluidora e a empresa já deve ter até um plano de reparação dos danos.

    E o caso da letra d é parecido, pois o fato da inundação ter ocorrido simultaneamente também não afasta a responsabilidade da empresa.

  • A ingenuidade do brasileiro é brilhante. Como se o CRIME (não foi acidente) cometido pela Samarco e Vale fosse o primeiro do género no Brasil. O comentário mais votado conseguiu em uma tacada mostrar que desconhece a realidade sucateada e capturada dos órgãos de regulação de qualquer atividade e isentar de responsabilidade os criminosos.

  • A letra A está errada por conta de aglutinar o ressarcimento dos danos ambientais e os prejuízos materiais e morais sofridos pelos moradores em uma só conta, em favor dos particulares que se habilitarem na fase de execução. Isto é equivocado pois o ressarcimento dos danos ambientais vai para um fundo especial gerido por um conselho federal ou estadual, com o auxílio do MP, conforme o colega acima comentou, ao passo que o ressarcimento do prejuízo material e moral irá para o fundo de ressarcimento dos particulares.

    Ademais, com relação a alternativa E, ela está incorreta uma vez que estabelece que o MP não teria legitimidade para ajuizar ação representando os interesses individuais homogêneos das famílias que estavam e foram diretamente atingidas pela tragédia. Perceba que a alternativa fala, num primeiro momento, em interesses e direitos difusos, ou seja, de toda a coletividade (ou seja, todos nós, indistintamente) e, num segundo momento, fala ressarcimento dos danos materiais e morais dos particulares (direitos individuais homogêneos), de modo que o art. 82, I, do CDC traz o MP como legitimado concorrente para essas hipóteses.

  • LETRA A:

    Os danos decorrentes de violação aos direitos difusos serão depositados no fundo, cujos valores são empregados na tutela desses direitos (recuperação ambiental, etc)

    Os danos patrimoniais decorrentes da violação aos direitos difusos poderão ser objeto de sentença genérica coletiva que, posteriormente, será objeto de execução individual pelos habilitados.

  • GABARITO LETRA B ! espero ter ajudado ...