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A) bens sociais - art 989
C) prorrogará por prazo indeterminado - art 1.033, I
E) todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa - art 1.142
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
Art. 989. Os bens
sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer. Somente no caso em que não houver bens
sociais suficientes, “todos os sócios
responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do
benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade
(art. 990, CC).
ALTERNATIVA B) CERTA.
Questão mais velha do que andar pra frente. Sociedade simples pode ter fim econômico ou lucrativo, porém o
exercício desta, apesar da finalidade econômica, não possui natureza
empresarial. Regra fundamental: nem toda atividade com fim econômico/lucrativo
tem natureza empresarial. O caso típico de sociedade simples com finalidade
lucrativa é o das sociedades
uniprofissionais, que são sociedades formadas por profissionais
intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício
da própria atividade intelectual de seus sócios.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
A sociedade não se torna irregular (irregular é a sociedade com contrato
escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta
irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações
do contrato social). No caso, a sociedade simples será dissolvida. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer: I - o vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar
a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
ALTERNATIVA D) ERRADA.
Acredito que a Banca errou este gabarito. Observei indícios de que a assertiva
está correta (e não errada, como definiu o CESPE). André Luiz Santa Cruz Ramos
ensina que filial é a sociedade empresária que atua sob a direção e administração
de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu
patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. No
mesmo sentido, o STJ entende que é possível a concessão de certidões negativas
de débito tributário às empresas filiais,
ainda que conste débito em nome da matriz,
em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia
jurídico-administrativa" (AgRg no REsp 1.114.696/AM). Quem puder
complementar ajuda aí!
ALTERNATIVA E) ERRADA.
O conceito de estabelecimento comercial não se restringe ao imóvel em que se
situa a sociedade simples ou empresária. O
“estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial,
constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração
comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e
direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho
industrial e o ponto (REsp 633.179/MT)
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SOCIEDADE SIMPLES EMPRESÁRIA - QUANDO É FORMADA POR SÓCIOS, PODENDO SER EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE SE JUNTARAM PARA EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA COM OBJETIVO DE LUCRO.
SOCIEDADE SIMPLES - QUANDO FORMADA POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE PRESTAM SERVIÇOS INTELECTUAIS, CIENTÍFICOS, ARTÍSTICO, ETC.
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Túlio Simões, tive a mesma dúvida que você no que diz respeito à letra D! Lembro de uma decisão do STJ que tratou a filial como ente diverso da Matriz para fins de cobranças e débitos fiscais. Não sei se isso teria necessariamente alguma ligação com a qualidade de ser sujeitos de direitos, mas, penso que se a filial pode responder de maneira autônoma e independente pelos seus débitos, também poderá ser sujeito de direitos independente da Matriz.
Não sei se está correto o meu pensamento, mas foi isso que me gerou dúvida.
De todo modo, gabarito correto é letra B!
Espero ter contribuído!
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Túlio Simões e Na Luta, realmente houve uma mudança de entendimento do STJ sobre o tema. Mas parece que somente para fins fiscais o STJ passou a decidir que matriz e filial são considerados entes autônomos (Atual entendimento - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.488.209/RS). Assim, como a questão é de Direito EMPRESARIAL (e não Tributário), acho que a banca considerou a identidade de personalidade (jurídica e patrimonial), de acordo com o Código Civil (Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados) e de acordo com o CPC (Art. 12 e Art. 591).
Lembrando ainda que, mesmo em matéria tributária, a administração pode desconsiderar o domicílio tributário eleito no caso de dificuldade da ação fiscalizatória.
Finalmente, tem os casos de desconsideração da personalidade jurídica (civil, consumidor, ambiental e trabalhista), onde a existência de filial é ignorada.
Bons Estudos a todos!
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Eu considerei que filial nao é sujeito de Direito, mas sim, objeto...
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Tive a mesma dúvida em relação à alternativa "d". De acordo com o site da banca, o gabarito foi mantido.
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letra d, acho que a redação desse recurso repetitivo resolve a dúvida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou s eva eeu oomentário...
SoSoe a
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Letra D “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ – REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013)
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Achei mal redigido o item 'b', a sociedade simples sempre terá por objeto uma atividade econômica e não "poderá" como posto na questão.
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Para acrescentar ===Quanto à letra a , leiam este trecho do livro do André Ramos:
"a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.
De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”. É contra esses bens que os credores sociais devem se voltar. Os bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto só podem ser executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo em referência. Corroborando nosso entendimento, dispõe o Enunciado 212 do CJF que “embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
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STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS
"Em seu voto, o Min. Relator afirmou que a filial apresenta as seguintes características:
• É uma espécie de estabelecimento empresarial;
• Possui natureza jurídica de universalidade de fato;
• Não pode ser considerada como sujeito de direitos;
• Não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
• É apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião)."
Fonte: Dizer o Direito
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Bens das filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020
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Para tentar resolver a confusão que o STJ faz sobre a autonomia dos estabelecimentos, vide essa outra questão CESPE, com os julgados respectivos:
(PGE/AM 2016) Em decorrência do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, a penhora de depósitos de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.
ERRADA.
"A FILIAL é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).
NÃO CONFUNDA: DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL. É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de FILIAL DE GRUPO ECONÔMICO, ainda que existam pendências tributárias da MATRIZ ou de OUTRAS FILIAIS, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
FONTE: comentários de alguém aqui do QC + meu caderno.