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Quanto ao erro da letra C
Sum 381 STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Conforme o art. 6º, inciso V do CDC para a revisão das cláusulas contratuais nos contratos de consumo basta que ocorra a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor, não havendo que se falar na necessidade de demonstração ao juiz da inexperiência do consumidor ou da necessidade deste de contratar.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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Questão passível de nulidade, tendo em vista o STJ aplicar o CDC, em situações excepcionais, para pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade - matéria insumo final da produção - aplicação da teoria FINALISTA aprofundada.
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O erro da letra A é o fato de prever boa-fé subjetiva ao invés de objetiva?
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, o STJ aplica a teoria do finalismo aprofundado, quando se constata que a empresa jurídica é vulnerável perante o fornecedor.
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Vulnerabilidade : É material (técnica, jurídica ou econômica)
Hipossuficiência: É processual (provas)
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Diga-se de passagem, essa sumula é mais uma das abominações do STJ. Contra um banco, instituição que mais lucra nesse país, o juiz não pode reconhecer abusividade de oficio. Mas contra uma lojinha de R$ 1,99, pode-se aplicar todo o rigor do CDC.
Mostra bem quem de verdade manda nesse país.
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O art. 2o do CDC prevê o seguinte:
Art. 2o – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em regra, a jurisprudência do STJ, afi rma que o art. 2o deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário
final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (Min. Nancy Andrighi).
Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Essa é a aplicação da concepção finalista.
Fonte: Dizer o Direito
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Comentários:
a) Em regra, o CDC, adota a BOA-FÉ OBJETIVA, que é norma de comportamento, diferentemente da boa-fé subjetiva, que é norma de conhecimento.
b) O CDC, ao contrário do CC/02 (que adotou a Teoria da Imprevisão), adotou a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, exigindo, tão somente, para a viabilidade da revisão contratual FATO SUPERVENIENTE + ONEROSIDADE EXCESSIVA, ainda que este fosse previsível.
c) Súmula n. 381, do STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
d) CORRETA.
e) O CDC, para a conceituação da figura do consumidor, adota a teoria finalista, para a pessoa natural (física) e a teoria finalista mitigada, para a pessoa jurídica vulnerável.
TEORIA FINALISTA -> CONSUMIDOR = DESTINATÁRIO FÁTICO + ECONÔMICO
TEORIA MAXIMALISTA -> CONSUMIDOR = DESTINATÁRIO FÁTICO
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Art. 2o. Consumidor é toda pessoa física ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(Precedentes: AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
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Não foi anulada????
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Analisando as alternativas:
A) A tutela da informação ao consumidor decorre da boa-fé subjetiva e é
resguardada pela necessidade da prestação de informação clara e adequada pelo
fornecedor acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de
consumo.
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (
art.
170, da Constituição Federal
), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
A tutela da informação ao consumidor
decorre da
boa-fé objetiva e é resguardada pela necessidade da prestação
de informação clara e adequada pelo fornecedor acerca dos produtos e serviços
disponibilizados no mercado de consumo.
De início, o art. 9º do CDC valoriza a boa-fé objetiva, ao prever
o dever do prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo e
à nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à proteção da
sua saúde e da sua segurança. A imputação de responsabilidade objetiva,
prevista nos arts. 12, 14 e 18 do Código Consumerista, traz as consequências
decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma ampliação de
responsabilidade, inclusive pela informação mal prestada. Em tais hipóteses, a
boa-fé objetiva é determinante para apontar a responsabilidade pré-contratual,
decorrente da má informação, da publicidade enganosa e abusiva. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro:
Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).
Incorreta letra “A".
B) Para revisão de cláusulas contratuais em favor do consumidor, é
preciso comprovação de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas,
além de demonstração, ao juiz, da inexperiência do consumidor ou da necessidade
deste de contratar.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo
Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o
fator imprevisibilidade,
bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um
fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação
original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa
imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil
praticamente impossível no campo prático.
27
Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que
o CDC não adotou a teoria da
imprevisão
, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. Na mesma linha de pensamento, a não adoção da
teoria da imprevisão
pela Lei 8.078/1990 pode ser retirada das lições de juristas como
Rizzatto Nunes,
29 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery,
30 Paulo Roque Khouri,31 João
Batista de Almeida,
32 Claudia Lima Marques, Antonio Herman
Benjamin e Bruno Miragem,
33 o que é compartilhado por este autor.
Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor
adotou a
teoria da base
objetiva do negócio jurídico
, de influência germânica, desenvolvida, entre
outros, por Karl Larenz.
34 Nessa
linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:
“A norma do art. 6º do CDC avança,
em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade
excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou
irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de
seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as
prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras,
o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado
objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade
excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que
não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e
não foi" (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro:
Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).
Incorreta letra “B".
C) O CDC relativiza a autonomia privada dos contratantes e autoriza o Poder
Judiciário a conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais nos contratos
bancários.
Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas".
O Poder Judiciário não está autorizado a conhecer de ofício a
abusividade de cláusulas contratuais nos contratos bancários.
Incorreta letra “C".
D) A
proteção do consumidor como direito fundamental aplica-se ao consumidor pessoa
física, pois, em relação à pessoa jurídica consumidora, há o limitador da livre
inciativa da atividade econômica.
Com a mitigação do modelo
liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma
discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a
presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma
condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta
ou
iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese
alguma que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é
diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável,
característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto
ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito
material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed.
– Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).
Informativo
510 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE.
FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica
que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se
caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
A determinação da
qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria
finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera
destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da
proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo
produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo
(e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a
função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de
consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num
processo que a doutrina vem denominando finalismo
aprofundado. Assim,
tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de
um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de
três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de
conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de
consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao
fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade
informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de
influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá
apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à
relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de
vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação
de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso,
caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os
rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI,
DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011.
REsp 1.195.642-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) O princípio da vulnerabilidade, que orienta a aplicação do CDC e tem como
fundamento a fragilidade dos consumidores no mercado de consumo, restringe-se
ao aspecto econômico.
O princípio
da vulnerabilidade, que orienta a aplicação do CDC abrange três aspectos: a
vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade jurídica e a vulnerabilidade
econômica.
O inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é vulnerável.
Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal168. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
É por isso que, quando se fala em “escolha" do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.
O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.
O importante mesmo é saber que a vulnerabilidade é constatação e afirmação legal: basta ser consumidor para ser vulnerável. E, por isso, gozar dos benefícios de proteção instituídos na lei (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. - 7. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo : Saraiva, 2013).
Incorreta
letra “E".
Gabarito: Alternativa D.
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Prezados,
Quanto ao Gabarito da Letra D :
"A defesa do consumidor é “uma garantia, uma liberdade de origem constitucional, um direito constitucional básico. Para todos os demais agentes econômicos, especialmente para as pessoas jurídicas, o direito do consumidor é apenas um sistema limitador da livre iniciativa do caput do art.170 da CF/1988, sistema orientador da ordem econômica constitucional brasileira”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 399)"
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Questão nº 69 da prova. Gabarito definitivo: LETRA D
a) INCORRETA: Decorre da boa-fé OBJETIVA, entendida como o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade;
b) INCORRETA: (art. 6º, V, CDC) - O CDC segue a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico. Dessa forma, é necessária apenas a demonstração de fato superviniente que torne a cláusula excessivamente onerosa;
c) INCORRETA: Vide súmula 381 STJ, cujo teor é: "Nos contratos bancários é VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.
D) CORRETA: A proteção do direito do consumidor como direito fundamental aplica-se ao consumidor pessoa física. (Questão polêmica!)
E) INCORRETA: O princípio da vulnerabilidade do consumidor, segundo a Teoria Finalista, visa tanto a observação da CAPACIDADE ECONÔMICA do consumidor, vez que, via de regra, possui capacidade econômica menor que a do fornecedor; quanto a CAPACIDADE TÉCNICA, vez que o consumidor encontra-se à mercê do que é produzido e disponibilizado no mercado.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
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Excelente comentário @Thiago Guimarães. Matou a celeuma em relação ao item d.
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Gabarirto D. Quesão que deveria ser anulada, pois não tem alternativa correta.
Thiago Guimaraens, na verdade, vc mostrou que o examinador não sabe nem interpretar texto:
"A defesa do consumidor é uma garantia, uma liberdade de origem constitucional, um direito constitucional básico. Para todos os demais agentes econômicos, especialmente para as pessoas jurídicas, o direito do consumidor é apenas um sistema limitador da livre iniciativa do caput do art.170 da CF/1988, sistema orientador da ordem econômica constitucional brasileira”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed.rev.atual.e ampl., 2011, p. 399)
Art. 2° do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, o que a autora quis dizer é que, para o consumidor (incluindo a pessoa jurídica, consoante dicção expressa do art. 2o do CDC), sua defesa é um direito constitucional. Quantos aos demais agentes econômicos (principalmente as pessoas jurídicas NÃO CONSUMIDORAS), é um sistema limitador da iniciativa privada:
Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.
(RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
Mesmo pessoas jurídicas que não sejam destinatárias econômicas do bem - isto é, que reutilizarão o bem na sua cadeia de produção - o STJ tem admitido sua condição como consumidoras, se demonstrada situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada):
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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Boa sacada, Yves!
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A interpretação da alternativa D (dada como correta) é exatamente como o colega Yves demonstrou.
O consumidor, seja PF ou PJ, tem a proteção do Direito do Consumidor. Já o fornecedor (colocado pela Claudia Lima Marques apenas como "pessoa jurídica") tem limitada a sua livre iniciativa em respeito ao direitos dos consumidores. Ou seja, o fornecedor pode vender leite com o preço que quiser, com a oferta que quiser, da forma como quiser, mas precisará respeitar os direitos dos consumidores quanto às descrições das embalagens, a vinculação à oferta etc. Logo, os consumidores (PF ou PJ) têm direitos consumeristas e, de outro lado, os fornecedores têm a livre iniciativa limitada justamente em razão daqueles direitos, tendo em vista que o fornecedor não pode fazer o que bem entender, já que deve respeitar o CDC. Ao meu ver, a alternativa "D" está errada, diante da equivocada interpretação do examinador.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE NULIDADE.
AQUI COMPILO o excelente comentário da Yves: que invalida o gabarito D - do CESPE!!!!!
**Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
***Mesmo pessoas jurídicas que não sejam destinatárias econômicas do bem - isto é, que reutilizarão o bem na sua cadeia de produção - o STJ tem admitido sua condição como consumidoras, se demonstrada situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada):
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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Sobre a letra D)
Segundo Tartuce, a vulnerabilidade do consumidor é absoluta, não cabendo prova em contrário.
Nesse sentido, a alternativa tratou a situação de PJs como consumidora. Sendo consumidora, será vulnerável e terá a proteção do CDC. Melhor seria se a alternativa retirasse o "consumidora" logo após pessoa jurídica, pois, do jeito que foi posto, dá a entender que a PJ, mesmo sendo consumidora, poderá não ter a proteção do CDC.
A mitigação é no sentido de se encaixar ou não a PJ como consumidora. Sendo CONSUMIDORA, terá, sim, a proteção do CDC.
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Como a letra D me pareceu muito absurda, marquei a letra C pelo seguinte motivo: o conteúdo da assertiva reflete uma súmula do STJ e não uma previsão do CDC. Por isso estaria errada, já que o CDC não traz essa orientação. Gabarito definitivo lamentável.