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ID
1715596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor e ao CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao erro da letra C


    Sum 381 STJ.  Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


  • Conforme o art. 6º, inciso V do CDC para a revisão das cláusulas contratuais nos contratos de consumo basta que ocorra a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor, não havendo que se falar na necessidade de demonstração ao juiz da inexperiência do consumidor ou da necessidade deste de contratar.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Questão passível de nulidade, tendo em vista o STJ aplicar o CDC, em situações excepcionais, para pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade - matéria insumo final da produção - aplicação da teoria FINALISTA aprofundada.

  • O erro da letra A é o fato de prever boa-fé subjetiva ao invés de objetiva?

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Ademais, o STJ aplica a teoria do finalismo aprofundado, quando se constata que a empresa jurídica é vulnerável perante o fornecedor. 
  • Vulnerabilidade : É material (técnica, jurídica ou econômica)

    Hipossuficiência: É processual (provas)

  • Diga-se de passagem, essa sumula é mais uma das abominações do STJ. Contra um banco, instituição que mais lucra nesse país, o juiz não pode reconhecer abusividade de oficio. Mas contra uma lojinha de R$ 1,99, pode-se aplicar todo o rigor do CDC. Mostra bem quem de verdade manda nesse país.
  • O art. 2o do CDC prevê o seguinte:

    Art. 2o – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Em regra, a jurisprudência do STJ, afi rma que o art. 2o deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário

     final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (Min. Nancy Andrighi).

    Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).

    Essa é a aplicação da concepção finalista.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentários:

    a) Em regra, o CDC, adota a BOA-FÉ OBJETIVA, que é norma de comportamento, diferentemente da boa-fé subjetiva, que é norma de conhecimento.

    b) O CDC, ao contrário do CC/02 (que adotou a Teoria da Imprevisão), adotou a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, exigindo, tão somente, para a viabilidade da revisão contratual FATO SUPERVENIENTE + ONEROSIDADE EXCESSIVA, ainda que este fosse previsível.

    c) Súmula n. 381, do STJ.  Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    d) CORRETA.

    e) O CDC, para a conceituação da figura do consumidor, adota a teoria finalista, para a pessoa natural (física) e a teoria finalista mitigada, para a pessoa jurídica vulnerável.

    TEORIA FINALISTA -> CONSUMIDOR = DESTINATÁRIO FÁTICO + ECONÔMICO

    TEORIA MAXIMALISTA -> CONSUMIDOR = DESTINATÁRIO FÁTICO

  • Art. 2o. Consumidor é toda pessoa física ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    (Precedentes: AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).

  • Não foi anulada????

  • Analisando as alternativas:

    A) A tutela da informação ao consumidor decorre da boa-fé subjetiva e é resguardada pela necessidade da prestação de informação clara e adequada pelo fornecedor acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
    A tutela da informação ao consumidor decorre da boa-fé objetiva e é resguardada pela necessidade da prestação de informação clara e adequada pelo fornecedor acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo.
    De início, o art. 9º do CDC valoriza a boa-fé objetiva, ao prever o dever do prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo e à nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à proteção da sua saúde e da sua segurança. A imputação de responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12, 14 e 18 do Código Consumerista, traz as consequências decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma ampliação de responsabilidade, inclusive pela informação mal prestada. Em tais hipóteses, a boa-fé objetiva é determinante para apontar a responsabilidade pré-contratual, decorrente da má informação, da publicidade enganosa e abusiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Incorreta letra “A".
            


    B) Para revisão de cláusulas contratuais em favor do consumidor, é preciso comprovação de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, além de demonstração, ao juiz, da inexperiência do consumidor ou da necessidade deste de contratar.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o  fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático. 27
    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que  o CDC não adotou a teoria da imprevisão , ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. Na mesma linha de pensamento, a não adoção da teoria da imprevisão  pela Lei 8.078/1990 pode ser retirada das lições de juristas como Rizzatto Nunes, 29 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 30 Paulo Roque Khouri,31 João Batista de Almeida, 32 Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem, 33 o que é compartilhado por este autor. Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a  teoria da base objetiva do negócio jurídico , de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz. 34 Nessa linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:
    “A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi" (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Incorreta letra “B".


    C) O CDC relativiza a autonomia privada dos contratantes e autoriza o Poder Judiciário a conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais nos contratos bancários. 

    Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    O Poder Judiciário não está autorizado a conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais nos contratos bancários.

    Incorreta letra “C".


    D) A proteção do consumidor como direito fundamental aplica-se ao consumidor pessoa física, pois, em relação à pessoa jurídica consumidora, há o limitador da livre inciativa da atividade econômica. 

    Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma  condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou  iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).
    Informativo 510 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O princípio da vulnerabilidade, que orienta a aplicação do CDC e tem como fundamento a fragilidade dos consumidores no mercado de consumo, restringe-se ao aspecto econômico. 

    O princípio da vulnerabilidade, que orienta a aplicação do CDC abrange três aspectos: a vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade jurídica e a vulnerabilidade econômica. 

    O inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é vulnerável.

    Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal168. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

    O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

    É por isso que, quando se fala em “escolha" do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.

    O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.

    O importante mesmo é saber que a vulnerabilidade é constatação e afirmação legal: basta ser consumidor para ser vulnerável. E, por isso, gozar dos benefícios de proteção instituídos na lei (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. - 7. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa D.
  • Prezados,

    Quanto ao Gabarito da Letra D :

    "A defesa do consumidor é “uma garantia, uma liberdade de origem constitucional, um direito constitucional básico. Para todos os demais agentes econômicos, especialmente para as pessoas jurídicas, o direito do consumidor é apenas um sistema limitador da livre iniciativa do caput do art.170 da CF/1988, sistema orientador da ordem econômica constitucional brasileira”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 399)"

  • Questão nº 69 da prova. Gabarito definitivo: LETRA D

     

    a) INCORRETA: Decorre da boa-fé OBJETIVA, entendida como o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade;

    b) INCORRETA: (art. 6º, V, CDC) - O CDC segue a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico. Dessa forma, é necessária apenas a demonstração de fato superviniente que torne a cláusula excessivamente onerosa;

    c) INCORRETA: Vide súmula 381 STJ, cujo teor é: "Nos contratos bancários é VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.

    D) CORRETA: A proteção do direito do consumidor como direito fundamental aplica-se ao consumidor pessoa física. (Questão polêmica!)

    E) INCORRETA: O princípio da vulnerabilidade do consumidor, segundo a Teoria Finalista, visa tanto a observação da CAPACIDADE ECONÔMICA do consumidor, vez que, via de regra, possui capacidade econômica menor que a do fornecedor; quanto a CAPACIDADE TÉCNICA, vez que o consumidor encontra-se à mercê do que é produzido e disponibilizado no mercado.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos! 

  • Excelente comentário @Thiago Guimarães. Matou a celeuma em relação ao item d. 

  • Gabarirto D. Quesão que deveria ser anulada, pois não tem alternativa correta.

     

    Thiago Guimaraens, na verdade, vc mostrou que o examinador não sabe nem interpretar texto:

     

    "A defesa do consumidor é uma garantia, uma liberdade de origem constitucional, um direito constitucional básico. Para todos os demais agentes econômicos, especialmente para as pessoas jurídicas, o direito do consumidor é apenas um sistema limitador da livre iniciativa do caput do art.170 da CF/1988, sistema orientador da ordem econômica constitucional brasileira”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed.rev.atual.e ampl., 2011, p. 399)

    Art. 2° do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

     

    Assim, o que a autora quis dizer é que, para o consumidor (incluindo a pessoa jurídica, consoante dicção expressa do art. 2o do CDC), sua defesa é um direito constitucional. Quantos aos demais agentes econômicos (principalmente as pessoas jurídicas NÃO CONSUMIDORAS), é um sistema limitador da iniciativa privada:

     

    Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.

    (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

     

     

    Mesmo pessoas jurídicas que não sejam destinatárias econômicas do bem - isto é, que reutilizarão o bem na sua cadeia de produção - o STJ tem admitido sua condição como consumidoras, se demonstrada situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada):

     

    2.  A  jurisprudência  desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista  para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte  (pessoa  física  ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária  final  do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
    (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

  • Boa sacada, Yves!

  • A interpretação da alternativa D (dada como correta) é exatamente como o colega Yves demonstrou.

     

    O consumidor, seja PF ou PJ, tem a proteção do Direito do Consumidor. Já o fornecedor (colocado pela Claudia Lima Marques apenas como "pessoa jurídica") tem limitada a sua livre iniciativa em respeito ao direitos dos consumidores. Ou seja, o fornecedor pode vender leite com o preço que quiser, com a oferta que quiser, da forma como quiser, mas precisará respeitar os direitos dos consumidores quanto às descrições das embalagens, a vinculação à oferta etc. Logo, os consumidores (PF ou PJ) têm direitos consumeristas e, de outro lado, os fornecedores têm a livre iniciativa limitada justamente em razão daqueles direitos, tendo em vista que o fornecedor não pode fazer o que bem entender, já que deve respeitar o CDC. Ao meu ver, a alternativa "D" está errada, diante da equivocada interpretação do examinador.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE NULIDADE.

    AQUI COMPILO o excelente comentário da Yves: que invalida o gabarito D - do CESPE!!!!!

    **Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

    ***Mesmo pessoas jurídicas que não sejam destinatárias econômicas do bem - isto é, que reutilizarão o bem na sua cadeia de produção - o STJ tem admitido sua condição como consumidoras, se demonstrada situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada):

    2.  A  jurisprudência  desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista  para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte  (pessoa  física  ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária  final  do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
    (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

     

  • Sobre a letra D)

    Segundo Tartuce, a vulnerabilidade do consumidor é absoluta, não cabendo prova em contrário.

    Nesse sentido, a alternativa tratou a situação de PJs como consumidora. Sendo consumidora, será vulnerável e terá a proteção do CDC. Melhor seria se a alternativa retirasse o "consumidora" logo após pessoa jurídica, pois, do jeito que foi posto, dá a entender que a PJ, mesmo sendo consumidora, poderá não ter a proteção do CDC.

    A mitigação é no sentido de se encaixar ou não a PJ como consumidora. Sendo CONSUMIDORA, terá, sim, a proteção do CDC.

  • Como a letra D me pareceu muito absurda, marquei a letra C pelo seguinte motivo: o conteúdo da assertiva reflete uma súmula do STJ e não uma previsão do CDC. Por isso estaria errada, já que o CDC não traz essa orientação. Gabarito definitivo lamentável.