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Gabarito Letra A
A) CERTO: Súmula 303 TST: I -
Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo
na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
[...]
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho
B) OJ 334 SDI-I TST: Incabível
recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário
voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de
ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
C) Errado, pois é admitido no processo do trabalho, vide súmula do TST abaixo que trata sobre o assunto:
Súmula 393 TST: O efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §
1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda
que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido
não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
D) Súmula 128 TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de
depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do
art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito,
exige-se a complementação da garantia do juízo
E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de
embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
Como o prazo do embargo declaratório é de 5 dias (Art. 897-A), então o município terá 10 dias, e não 16 como afirmado.
bons estudos
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ALTERNATIVA A) CERTA.
Súmula
nº 303 do TST
I - Em dissídio individual, está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo:
(...) b) quando a decisão estiver
em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Lembrar!!!! -> se se tratar
decisão de órgão fracionário do Supremo, caberá reexame necessário.
ALTERNATIVA B) ERRADA.
OJ nº
334 da SDI-I.
Incabível recurso de revista de ente público
que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância,
ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
Súmula
nº 393 do TST
O efeito devolutivo em
profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC,
transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não
examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se
aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese
contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Veja que o efeito devolutivo não
se aplica somente no caso em que o pedido não é apreciado na sentença! Nos
demais casos, será aplicado.
ALTERNATIVA D) ERRADA.
Súmula nº 128 do TST
(...) II - Garantido o juízo, na
fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão
viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (...)
LÓGICA: há elevação do débito
-> a complementação da garantia não viola o contraditório
ALTERNATIVA E) ERRADA.
O prazo é de 10 dias.
Inteligência do art. 897-A, CLT combinado com a OJ 192 da SDI.
Art.
897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo
de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito
modificativo da
decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
OJ nº
192 da SDI-I
É em dobro o prazo para a
interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
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ATUALIZAÇÃO DE SÚMULAS E OJS DO TST!!!!
Devido a alteração da Súmula n° 303 do TST, creio que a questão está desatualizada!
Súmula nº 303 do TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
SÚMULA Nº 393 DO TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
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como o colega AGU PFN falou, a assertiva dada como certa, "a", está desatualizada. fiquem de olho na nova redação da súmula 303/tst, alterada em março desse ano. não consta mais a hipótese de decisão plenária do stf.
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ACREDITO QUE ATUALMENTE O GABARITO NÃO SE SUSTENTA SOMENTE EM RAZÃO DA MENÇÃO A "orientação jurisprudencial do TST". VEJAMOS O NCPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
RJGR
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Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou oj do TST;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas OU de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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O CPC fala
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
o TST fala
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
Nesse caso, como ficaria a remessa necessária se fosse súmula do STF? não teria?