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A)
Subsídio Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do pais. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
Subvenção Econômica Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Subvenção Social Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa
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Alguém me indica onde está expresso na 4.320 essa questão. Não encontrei. Obrigado.
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A Lei 4320/64 diz:
"§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
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(1) Auxílio
(2) Contribuição
(3) Subvenção social
(4) Subvenção econômica
(1) Quando se destinar à entidade sem fins lucrativos, independentemente de legislação especial.
(2) Quando se destinar à entidade sem fins lucrativos, para atender a ônus ou encargo assumido pela União, mediante expressa autorização em lei especial.
(3) Quando se destinar à entidade de caráter assistência social, médica e educacional sem fins lucrativos, independentemente de legislação especial.
(4) Quando se destinar a empresa agrícola, pastoril, industrial ou comercial, mediante expressa autorização em lei especial.
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Auxílio e Contribuição: Art 63 decreto 93.872/86 e Art 12, § 6o lei 4.320/64
Subvenção social: Art 12, § 3o lei 4.320/64