Letra (a)
L9784
a) Errado. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
b) Art. 26, §
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
c) Art. 56,
§
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
d) Art. 9º, III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção INCORRETA. Ressalta-se que, no enunciado e na alternativa “B”, o examinador se equivocou quanto ao número da lei. Contudo, desconsiderei esse erro de digitação para que a questão possua uma única resposta.
A) INCORRETA. É A RESPOSTA. A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo. Os casos de IMPEDIMENTO estão no art. 18 e, os de SUSPEIÇÃO, no art. 20:
Art. 18 da lei 9.784/99. “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
Art. 20 da lei 9.784/99. “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
B) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 26, §2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”
C) CORRETA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
É nesse sentido a dicção do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
D) CORRETA. Trata-se da reprodução do teor do art. 58 da lei 9.784/99: “Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO: [...] III - as organizações e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS”.
GABARITO: “A”.