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I - Correta. Art. 61 da Lei 9099/95.
II - Correta. Art. 63 da Lei 9099/95.
III - Errada. A composição dos danos civil será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. (Art. 74 da Lei 9099/95)
IV - Errada. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. (Art. 76, §1º, da Lei 9099/95).
Gabarito: A.
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ALTERNATIVA CORRETA: “A”
ITEM “I”. CERTO: Art. 61 da Lei nº 9.099/1995: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
ATENÇÃO (1): são também da competência do JECriminal os crimes sem cominação de pena privativa de liberdade (ex.: pena isolada de multa ou de advertência).
ATENÇÃO (2): Na hipótese de CONCURSO DE CRIMES (concurso material, concurso formal e crime continuado), a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas aos delitos.
EXCEÇÕES: não se aplica a Lei nº 9.099/1995 aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) e aos crimes de competência da Justiça Militar.
ITEM “II”. CERTO: Art. 63 da Lei nº 9.099/1995: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
ATENÇÃO: no JECriminal, para fins de fixação da competência, aplica-se a Teoria da Atividade, enquanto na Justiça Comum se aplica, como regra, a Teoria do Resultado.
ITEM “III”. ERRADO: Art. 74 da Lei nº 9.099/1995. “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
ATENÇÃO: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (art. 74, p.ú., da Lei nº 9.099/1995).
ITEM “IV”. ERRADO: Art. 76, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
“Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.”
ATENÇÃO: se a única pena aplicada for a de multa, ao seu descumprimento não se aplicará a Súmula Vinculante nº 35 (retorno da persecução penal), mas sim o art. 51 do CP (conversão em dívida de valor e inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública).
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Sobre o item III
A sentença de composição dos danos civis será irrecorrível.
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I -> Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei:
1 - As contravenções penais e
2 - Os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
II -> Art. 76. Havendo representação OU tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o JUIZ PODERÁ reduzi-la até a metade.
GABARITO -> [A]
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Infrações penais de menor potencial ofensivo
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Competência do juizado especial criminal - Teoria da atividade
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
Composição civis dos danos
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.