Requalificação
Art. 509. A requalificação deve ser realizada de acordo com um cronograma definido.
Parágrafo único. A freqüência de requalificação pode ser determinada com base em fatores como a análise de resultados relacionados com a calibração, verificação e manutenção.
Art. 510. Deve haver requalificação periódica, bem como requalificação após mudanças (tais como mudanças em utilidades, sistemas, equipamentos, trabalhos de manutenção e deslocamentos).
Parágrafo único. Pode haver um programa de revisão periódica para os equipamentos que forneça suporte para a avaliação da periodicidade da requalificação.
Art. 511. A necessidade de requalificação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento de controle de mudanças.
Revalidação
Art. 512. Processos e procedimentos devem ser submetidos à revalidação para garantir que se mantenham capazes de atingir os resultados esperados.
Art. 513. A necessidade de revalidação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento de controle de mudanças.
Art. 514. A revalidação deve ser feita de acordo com um cronograma definido.
Art. 515. A freqüência e a extensão da revalidação periódica devem ser determinadas com base em uma avaliação de risco e na revisão de dados históricos (programa de revisão periódica).