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Resposta: e)
Trata-se justamente do contrário do afirmado. A administração deve anular seus próprios atos, quando ilegais, e pode revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.
A lei 9.784/ 99 traz a seguinte disposição:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Anular - quando eivados de ilegalidade (podendo ser realizado, de ofício, pela Administrção ou Judiciário).
Revogação - refere-se ao mérito do ato, de sua desnecessidade e oportunidade (somente pode ser realizado pela Administração)
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letra A - os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.
*a forma não é requisito obrigatório do ato administrativo?
fiquei com essa dúvida...
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Também acho que há alguma contradição, pois a Forma é sempre vinuculada e impossível de ser convalidada, mas essa norma esta no artigo 22 da Lei 9784/99.
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CORRETO O GABARITO.....
ANULAÇÃO - dever da Adm quando o ato estiver eivado de ilegalidade....
REVOGAÇÃO- faculdade da Adm devido a desnecessidade do ato administrativo(oportunidade e conveniência).
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Letra A Correta
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
Lei 9784/99
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JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :
“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
**lembrando que o "pode" não significa dizer opcional, e sim que tem o poder!
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a) (CERTO), pois:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
b) (CERTO), pois:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
c) (CERTO), pois:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
d) (CERTO), pois:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
e) (INCORRETO), pois:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
OBS: A letra "e" ESTÁ INCORRETA POIS ESTÃO TROCADOS OS TERMOS "ANULAÇÃO" E "REVOGAÇÃO".
ANULAÇÃO - VÍCIO DE LEGALIDADE; REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE. Bons estudos!
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QUESTÃO INCORRETA: LETRA E.
Revoga- se atos próprios por motivo de conveniência e oportunidade; anula- se próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
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Art. 53 - A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
OBS: REVOGAÇÃO - Por motivo de conveniência ou oportunidade.
ANULAÇÃO - Quando ilegais.
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O certo seria
a Administração deve Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode Revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
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O artigo 53 da Lei 9784 embasa a resposta correta (letra E):
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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A FORMA PODE SER DISCRICIONÁRIA QUANDO A LEI O PERMITIR, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.
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GABARITO ''E''
CONCEITOS INVERTIDOS!
A Administração POOOOOOODE revogar por motivo de conveniência e oportunidade os seus próprios atos, e DEEEEEEEVE anulá-los quando eivados de vícios de legalidade. (através de princípio da oficialidade ou da inércia)
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Na revogação jamais pode o ato possuir ilegalidade. Lembremos que a revogação ocorre em atos DISCRICIONÁRIOS QUE SE TORNAREM INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES PARA A ADMINISTRAÇÃO. Ou seja, o ato não serve mais para a administração, portanto, ela decide, discricionariamente, revogá-lo.
Atos que possuem VÍCIO, seja ele SANÁVEL OU INSANÁVEL, devem ser ANULADOS (se vício insanável) OU CONVALIDADOS (se vício sanável, de acordo com a decisão discricionária da administração).
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Anulação : Vício na legalidade;
Revogação: Conveniência e oportunidade;
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os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.
a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência e oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.
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GABARITO: E
E) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
Justamente o contrário, vejamos:
A revisão pela administração pública dos seus atos é algo de vem sendo aceito pelo nosso sistema jurídico pátrio e consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do STF que assim dispõe:
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
A lei 9.784, de 1999, veio a manter o que já estava consolidado na jurisprudência para permitir a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu um marco decadencial de 5 anos para a possibilidade de anulação dos atos por vício de legalidade, salvo comprovada má fé, (art. 54), o que suscitou alguma controvérsia, especialmente no âmbito da revisão dos atos pelo Tribunal de Contas da União.