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LETRA D
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Quase sempre o exercício de cargo em comissão será concomitante com o do cargo efetivo. Ademais, deve-se optar pela remuneração de um dos cargos. Só o que acho estranho é a FCC ter mencionado servidor público estadual. Claro que isso não atrapalha o julgamento da questão. Entretanto, temos que levar em conta que o estado-membro têm autonomia para criar seu próprio estatuto. Eu já estudei o de outros estados e difere ligeiramente da Lei 8.112/90, nesse caso específico. O enunciado, para ficar mais completo, deveria ter dito "Servidor Público Federal".
Gabarito D.
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Letra (d)
L8112
Art. 9º A nomeação far-se-á:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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GABARITO D
Lei 8.112
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Alternativa D.
Lei
8.112/90, art. 9º, II e § único.
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição
de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão
ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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essa questão nos faz lembrar também do art. 119..." O servidor Não poderá exercer mais de um cargo em comissão, EXCETO no caso previsto no parágrafo único do art 9° ( ou seja, na condição de interino poderá acumular até dois cargos em comissão)"
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8.112/90
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Segundo artigo 9°, parágrafo único, segunda parte: ..."sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade"
Questão letra de lei, ( gabarito letra d).
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Lembrando q a lei 8112 não tem nada a ver com com os estados, mas tudo bem!!!!!!
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A rigor, a questão deve ser anulada, pois a lei 8112 não se aplica a servidores estaduais, como bem lembou Fábio Adriano!
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Gabarito D
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Aplica-se aos servidores estaduais, caso o estado não tenha o seu regime próprio.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
Lei 8.112, Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Ratada da FCC. Mas segue o bonde...
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Gab letra D ... D de Nomeação eminente '-' kkkkkkkk
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Alternativa D
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Eu não entendi. Servidor ESTADUAL?????
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Mesmo sendo ESTADUAL?
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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A Lei 8112/90 disciplina os servidores estaduais também?
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Coronel, não!
Porém, se ler alguns regimentos estaduais, muita coisa é parecida!
Abraços!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.