SóProvas


ID
1722961
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manuela, servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, possuía histórico exemplar, haja vista nunca ter sofrido qualquer penalidade administrativa. No entanto, após dez anos de serviço público, praticou conduta que lhe rendeu a imposição de penalidade. Isto porque, manteve sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, sua irmã, Raquel, razão pela qual foi submetida a processo disciplinar, que resultou na aplicação da respectiva penalidade. Conforme os ditames da Lei no 8.112/1990, trata-se da pena de 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    ...

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • Letra (d)


    L8112


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.


  • GABARITO D 

    Lei 8.112 
     Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Lei 8.112  Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Formei uma frase com as principais palavras para não errar mais isso:

    Retirei documentos, ausentei-me, resisti, recusei fé, manifestei-me, cometi minhas responsabilidades, coagi e aliciei pessoas a se filiarem, deixei familiares sob minha chefia e vocês querem me advertir? Tenho que me atualizar.


  • Lembrando que em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, será aplicada a suspensão.


    - Para ser aplicada a suspensão a reincidência terá que ser específica, ou seja, na mesma infração, No caso da questão caso a servidora após receber a primeira advertência continuar a manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, sua irmã, a próxima penalidade será de suspensão.


    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência da faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.

    § 1 [...]

    § 2 [...]
  •  Lei 8.112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (ADVERTÊNCIA)  I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    (ADVERTÊNCIA)  II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (ADVERTÊNCIA)  III - recusar fé a documentos públicos;

    (ADVERTÊNCIA)  IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    (ADVERTÊNCIA)  V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (ADVERTÊNCIA)  VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    (ADVERTÊNCIA)  VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     (ADVERTÊNCIA) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    (ADVERTÊNCIA) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.



  • Complementado...

    CARACTERÍSTICAS DA ADVERTÊNCIA: - Feita sempre por escrito; - Em caso de reincidência, será convertida em suspensão (se cometer nova falta punível com advertência na sequência de outra, antes do prazo do cancelamento); - Cancelamento do registro da advertência será após 3 anos.

    Espero ter ajudado.

  • Artigo 129°(8112/90) A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes no artigo 117° I a VIII; esta hipótese é do VIII.

  • Complementando...

           Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

    * Censura = penalidade aplicada pela Comissão de Ética.

  • Apesar de o ART. 129 em seu inciso VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


    A Súmula Vinculante 13 do STF diz que:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Macete simples:

    ChefIA ImedIAta - AdvertêncIA

  • Nepotismo na esfera administrativa pena Advertencia
  •  Lei 8.112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (ADVERTÊNCIA)  I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    (ADVERTÊNCIA)  II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (ADVERTÊNCIA)  III - recusar fé a documentos públicos;

    (ADVERTÊNCIA)  IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    (ADVERTÊNCIA)  V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (ADVERTÊNCIA)  VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    (ADVERTÊNCIA)  VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     (ADVERTÊNCIA) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    (ADVERTÊNCIA) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

  • Não lembrava da penalidade...Mas por ter falado "INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR"  pensei que fosse suspensão de 90 ou demissão , mas pelo visto ,era uma indução ao erro. =(((

    Fui pela "lógica" e me lasquei ! o jeito é decorar msm... obrigado colegas !!

  • É uma pena bem branda para esse tipo de conduta, diga-se de passagem

  • Concordo, Franklin! Algo assim era pra gerar demissão do servidor! Mas o nepotismo ainda infecta grande parte da adm pública...

  • Errei essa questão quando fiz o TRE-SE. Foi até bom, pq eu não esqueço mais NUNCA!!!!

  • Amigos Estudiosos,

    é fundamental ler, decorar e aprender o Capítulo das Penalidades (artigo 127 a 142) da Lei 8.112.

     

    Estudem incansavelmente.

    Todos vocês serão aprovados.

     

  • DICA PARA OS AMIGOS:

    Percebi que quando a FCC quer cobrar a penalidade de advertência, ela costuma mencionar os bons antecedentes do servidor a ser punido.
    Isso porque o Poder Disciplinar é reconhecido pela doutrina como discricionário. Assim, caso o servidor tivesse maus antecedentes, praticando várias condutas irregulares e sendo punido várias vezes com advertências, seria possível a Administração Pública puní-lo com suspensão ou até demissão, mesmo que a infração fosse, em tese, punível com advertência.

    Um abraço e bons estudos.

  • Não Seria NEPOTISMO?

  • Nepotismo até 2°grau enseja SÒ Advertência!!!!

  • Cuidado com alguns comentários que vocês leem aqui. 

     

    A única coisa que me preocupa com a observação do Thiago Mariotti é que ele fez parecer que a escolha da punição é discricionária, quando na verdade não é. Até mesmo no caso de reincidência é previsto qual a graduação (qual penalidade aplicar a seguir) o administrador terá de escolher. Sabemos que uma pessoa reincidente na advertência TERÁ de ser suspensa [vide art. 130], ou seja, não é escolha do administrador como você supôs. Ele terá de aplicar. É vinculado. A quantidade de dias de suspensão, no caso, é que é uma escolha. Outra coisa, se o servidor cometer várias e várias transgressões, reincidências e tudo mais, como você também citou, não é escolha do administrador demitir ou suspender (por causa da repetição dessas condutas), mas sim porque com várias reincidências em faltas punidas com advertência (ou suspensão), como você usou de exemplo, não se configura apenas prática dessas faltas, mas sim uma falta específica prevista no rol das demissões que é a insubordinação grave, por isso que ele pode ser demitido.

     

    Exemplo para ficar mais claro:

     

    Eu sou servidor. Recusei fé a um documento público. Fui advertido. 

     

    Novamente, recusei fé a um documento público. Fui obrigatoriamente suspenso pela quantidade de dias que o Chefe da Repartição escolher (A competência dele é até 30 dias. Ou seja, ele vai avaliar a natureza, a gravidade, os danos, os agravantes e os atenuantes para determinar se minha suspensão será de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8... até 30 dias de suspensão). Obs: acima de 30 dias não é o Chefe da Repartição que vai aplicar. 

     

    Novamente, recusei fé a um documento público. Fui obrigatoriamente suspenso pela quantidade de dias que o Chefe da Repartição escolher (exatamente igual ao esquema acima)

     

    Novamente, recusei fé a um documento público. Fui obrigatoriamente suspenso pela quantidade de dias que o Chefe da Repartição escolher (exatamente igual ao esquema acima)

     

    Novamente, recusei fé a um documento público. Instauração do PAD por ter recusado fé a um documento público diversas vezes causando uma infração chamada de insubordinação grave em serviço. Tenho o direito a ampla defesa. Defendo-me. Não justifica para a Administração Pública. Sou demitido. Se eu sou servidor federal do Poder Executivo quem aplica a pena de demissão é o Presidente da República; se eu sou do Poder Legislativo, é o presidente da Casa Legislativa; se eu sou do Judiciário é o Presidente de Tribunal Federal; se eu sou do Ministério Público é o Procurador-Geral da República.

     

    Os bons antecedentes, como você disse, será utilizada na QUANTIDADE de pena, quando couber, não na escolha do TIPO de penalidade. 

    Não adianta eu ter excelentes antecedentes se for punido por improbidade administrativa, cara. Serei demitido, e não apenas isso, independente dos meus antecedentes, não poderei mais voltar mesmo que faça outro concurso. 

     

    O tipo da punição não é escolha do administrador, mas expressamente previsto em lei. Cuidado!

  • Não entendi pq na questão fala de "instauração de processo disciplinar" se advertência e suspensão até 30 dias é por sindicância!!! Alguém sasbe me dizer????????

  • Em um país de verdade, ADVERTÊNCIA não seria a resposta correta. Eis a minha leitura livre sobre o art. 117, VIII da Lei 8.112/90:

     

    O administrador corrupto "paga pra ver". Mesmo gerindo uma ampla e sofisticada máquina de nepotismo, sabe que levará uma advertência sem maiores consequências. Então, modulará seu comportamento conforme a lei e o assunto será dado por encerrado. No fim das contas, é como se a lei dissesse: "Você tem uma chance pra queimar (a reiteração da prática, sim, pode levar a penas severas). Seja nepotista com discrição e você se dará bem, muito bem, meu filho!".

     

     

  • Olá Debora, sobre sua pergunta

     

    Lei 8112

     

     Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

     

     

     Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

     

     

    Não se sustenta o entendimento de que o processo administrativo disciplinar deve  ser precedido de sindicância. Diante da denúncia ou representação apresentada e da gravidade das possíveis infrações, cabe à autoridade instauradora decidir pela abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, na literal interpretação da alternativa concedida pelo art. 143 da Lei n° 8.112/90, não havendo previsão legal de que aquela sempre deve ser pré-requisito para este, conforme Pareceres-AGU n° GM-1 e GQ-37, vinculantes.

     

    É o tipico caso do quem pode mais pode menos, a sindicancia é um rito mais celere e simples que o PAD, caso não se prefira utilizar a sindicancia poderá se utilizar diretamente o PAD.

     

    fonte:https://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/

  • Nunca sofreu penalidade. 

    Logo Advertência! 

  • Posso estar enganado, mas se a FCC falou em histórico exemplar, pode ter certeza que é advertência!
  • Será aplicada a ela a advertência porque infringiu o art. 117, VIII da Lei 8112/90. Portanto, de acordo com o Art. 129 dessa lei, a punição é de advertência. Inclusive, é punição vinculada.

  • Ela não é reicidente então será apenas advertência. 

  • Atualmente,eu acho impraticável decorar a realção falta/infranção e suas respectivas penas/punições.A gente olha uma situação de nepotismo e a punição é uma ADVERTÊNCIA ?!QUE COISA TRISTE!

  • Por incrível que pareça é apenas uma ADVERTÊNCIA

    Não dá p/ errar essa pq é sem noção essa penalidade

  • É Brasil meu povo !!!!! É a festa da Uva !!!!!

  • Gabarito: Letra D

     

    Não confunda com demissão. Eu tenho o seguinte raciocínio e consigo acertar: por a penalidade ser mais branda (advertência), é por que existe tantos cargos e funções de confiança no poder público. 

     

    Espero ter ajudado, beijoooooooooooos

  • chefiA imediatA = Advertência

     

    Eu memorizei assim e não erro uma questão que traz este dispositivo da chefia imediata.

     

     

    LETRA D

  • - Pena de Advertência:

    Art. 129. A advertência será aplicada por ESCRITO, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    recusar fé a documentos públicos;

    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • CASOS DE DEMISSÃO:

     

    - Abandono

    - Crime contra a adm

    - Inassiduidade

    - Improbidade

    - Incontinência/escandalo

    - Insubordinaçao grave

    - Ofensa fisica

    - Aplicação irregular de dinheiro

    - Revelar segredo

    - Lesão cofres / dilapidação

    - Acumulação ilegal

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido

     

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.          

           

    =======================================================================

     

    ARTIGO 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   

  • Ta aí pq o nepotismo é recorrente, deveria implicar demissão.

  • A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,

    cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTÊNCIA 8.112/90)

    Só para ressaltar que vale para os cargos efetivos também. Bons estudos!!!

    fonte: https://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao.

  • Manter sob sua dependência é caso de advertência!