SóProvas


ID
1722964
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José arguiu a suspeição do servidor público João, responsável pela condução de determinado processo administrativo. A alegação de suspeição foi indeferida. Nos termos da Lei no 9.784/1999, dessa decisão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A. Com base na lei 9.784


    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


    Bons estudos!

  • Letra (a)


    Já os casos de suspeição relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.784/99, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


    Mazza

  • GABARITO A 

    Lei 9.784
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • não lembrava do artigo da lei, mas, em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo.

  • [Lei seca] CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO- Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.  #força 

  • Não percam tempo com uns comentários aqui. Nossa, muita abobrinha!! Para elucidar a questão basta isso:

    Lei no 9.784/1999, Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Significado de suspeição: receio fundamentado, suscetível de se opor à imparcialidade de juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc., em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções.
     Ex: Sua ex-mulher é a responsável por julgar seu processo administrativo, isso de alguma forma poderá interferir na decisão dela.

  • Também não lembrei do dispositivo da 9.784, especificamente, mas acertei pq, no processo administrativo, em regra, cabe recurso sem efeito suspensivo.

  • Tiago essa eu errei, mais agora to preparado não erro mais.

  • Essa eu vacilei. Lembrei que Suspeição começava com S de Suspensivo, mas não lembrava se era com ou sem!

    Agora não erro mais... Sem efeito Suspensivo

  • Agora entendi do que se trata efeito suspensivo: enquanto o recurso estiver em curso, suspende-se o suspeito. Se o recurso cujo fundamento é a suspeição, não cabe efeito suspensivo. Com razão, pois, não teria lógica, no caso em tela, afastar temporariamente, João da condução do processo administrativo sob a alegação de mera suspeita.

    Enfim, pra decorar: - S S S -  Suspeição Sem Suspensivo. 

  • Gente, algumas pessoas aqui no site tem razão. pq tantos comentários repetidos? tipo exatamente igual? vem uma pessoa e cita o artigo dia 23 aí a outra pessoa no dia 30 cita o mesmo artigo. vamos ser mais objetivos para ajudar no estudo galera.

  • calma ana oliveira, a turma só quer ajudar.


  • Concordo com a Ana Oliveira;

  • Ana Oliveira, os comentários que o pessoal coloca mesmo sendo repetitivo, Ctrl+C e Ctrl+V e etc, de alguma forma ajuda no aprendizado dos próprios, pois acredito que todos que tecem comentários os leem. 

  • Kd a Ana Oliveira ??? =)

  • A regra é o recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO


    Correta a letra "a"
  • Ana Oliveira, nem todo mundo posta comentário apenas pra ajudar os outros. Eu, particularmente, além de querer ajudar, posto comentário para fixar a matéria.


    Aliás, aqui tem uma ferramente que você pode filtrar os melhores comentários...

  • kkkk quem fez este comentário foi Ana Carolina , Ana oliveira ( esta eu nem achei nos comentários )

    Comentários semelhantes realmente ajudam a fixar o conteúdo mas COPIAR E COLAR A MESMA COISA QUE O COLEGA ,aí não rola  

    Temos a ferramenta de Fazer anotações ( eu particularmente uso bastante )

    Bom estudo a todos 

  • Lei 9784:

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Acredito que a intenção de todos que voluntariamente se dispõe a comentar questões seja boa. Desde já,  agradeço a todos que comentam por indiretamente ajudarem na minha caminhada.

  • lei 9784/99

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Eu também concordo que todo comentário é bem vindo, a repetição ajuda reter a informação. obrigada a todos!

  • Gabarito letra A.

    Lei 9.784. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • O IMPEDIMENTO trata de situações objetivas

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    ..................................

     

     

    SUSPEIÇÃO – SITUAÇÃO SUBJETIVA:   Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    Vale destacar, no impedimento a autoridade possui o dever de se declarar impedida, SOB PENA DE FALTA GRAVE, coisa que não ocorre na suspeição.

     

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do julgador em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

     

     

    No caso do indeferimento de alegação de suspeição, O RECURSO SÓ POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO (devolução de toda a matéria para que a autoridade superior aprecie-a novamente).

  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado. Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Observe-se que a lei não estabelece para servidor a obrigação de se declarar suspeito, como faz nos casos de impedimento

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, página 1022

  • GABARITO A 

     

    O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO. 

  • Concordo com o colega Guilherme, tem questões que geram debates, acalorados até, porém numa questão deste tipo, que cobra letra da Lei, ficar repetindo é ruim. Se for para aumentar seus estudos, incluam nas anotações das questões. Se for contribuir, dê preferência a algum conteúdo novo, pois ficar copiando e colando resposta não acrescenta. Utilizem a ordenação pelos "mais úteis", ajuda bastante!

  • Quando baixa o espírito do professor é f.... a pessoa não se controla, tem que escrever nem q seja aquele inciso que já foi repetido + de 300 vezes.

    Tem dó hein minha gente. As vezes a diferença entre o remédio e o veneno é a dose.

    + 20 comentários com a mesmíssima coisa não é normal.

    Sei que a intenção é boa, mas prejudica mais que beneficia.

  • Deixa o povo escrever, nem que seja a mesma coisa, não dá nada, uai...

    É só não ler, simples assim.

    Às vezes, colocam pra não esquecer. 

    Eu nem ligo, pode escrever quantas vezes quiserem, eu vejo o mais útil e tá tudo certo.

    Beijos de luz! ;*)

  • Olá pessoal,

    Só para constar uma explicação sobre a RECONSIDERAÇÃO (lei 8112) - ABAIXO ART. 21 DA LEI 9784 (SUSPEIÇÃO)

    realizada em referência ao Direito de Petição

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

            Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

            Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

            Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    NA LEI 9784 DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    *Tentar *Superar *Exitar, bons estudos

  • Em regra, os processos da 9.784 não têm efeito suspensivo.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

     

    art. 61, Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • Fácil essa! Ficando bom mlk..

  • Indeferimento de alegação de Suspeição = recurSo = Sem efeito suspensivo

  • Baba, né mores?

  • Suspeição : Lembra do "S" , SEM efeito suspensivo

  • terceira questão que eu respondo hoje sobre assunto cobrando o efeito do recurso!

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • 38 comentários com o mesmo artigo e nada mais, qual a necessidade? acumular questões respondidas ?

  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • LEI 9.784

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • GABARITO: LETRA A

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.