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Fundamento:
CF, Art. 5º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A questão não mencionava necessidade de sigilo. Então, o interessado teria direito líquido e certo à informação. Caberia verificar se a hipótese seria de habeas data, mas exclui essa hipótese pois não eram informações "constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", como exige o HD (Art. 5º, LXXII, a).
Sendo assim, era hipótese de MS:
CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A competência estava no art. 105, I, b c/c art. 102, II, a, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Fiz essa combinação de artigos e cheguei à letra A.
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Letra (a)
“Trata-se
de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Sucede,
porém, que, em face do disposto no artigo 102, II, 'a', da Constituição
Federal, esta Corte só é competente para julgar, em recurso ordinário,
o mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão, e os Tribunais de Justiça estaduais
não se capitulam como Tribunais Superiores.3. Em
face do exposto, e por manifesta incompetência desta Corte para julgar
o presente recurso ordinário, a ele nego seguimento”
(RMS 23.890, Relator Ministro Moreira Alves, decisão monocrática,
DJ 19.3.2003).
CF.88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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Gabarito Letra A
trata-se de um entendimento dos tribunais superiores, tendo em vista o rol taxativo previsto na lei do Habeas Data:
o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )
E, nesse caso, como o Ministro, o seu julgador originário será o STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
bons estudos
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Questão bem parecida com a Q492650 . Eis a importância de fazer questões de concursos anteriores...
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Muito bem Flavia...
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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287
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HABEAS DATA (HD)
- Gratuito
- Natureza _Individual - Não existe HD coletivo
_Civil (enquanto HC é penal)
- HD é diferente de obter certidões ou direito de petição
- Não serve para pleitear acesso a autos de processo adm
- Precisa de advogado (enquanto o HC não precisa)
- Não é absoluto: segurança da sociedade e do Estado
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R. ORDINÁRIO - DECISÃO DENEGATÓRIA, EM ÚNICA INSTÂNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR, DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO. TAMBÉM NO CASO DE CRIME POLÍTICO.
R. EXTRAORDINÁRIO - ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA QUANDO ENVOLVER VIOLAÇÃO DE TRATADO, LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO.
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Apesar de ser a letra A, agradeceria se alguém esclarecesse o recurso contra Ministro de Estado:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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negativa a pedido de Certidão e cópias de processo administrativo cabe MS! Pra eu nao errar mais rs
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Tenho que revisar essa matéria. Remédios é o meu fraco...
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Habbeas Data está destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. No caso a questão fala de uma empresa, ou seja, pessoa jurídica Com isto, as opções que citam habbeas data são descartadas.
Mandado de Segurança pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica. A autoridade coatora pode ser uma autoridade pública ou particular, desde que no exercício de função pública.
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Putz! Acabei misturando o inciso XXXIII com o LXXII.
XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [Mandado de Segurança]
LXXII: conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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A questão nao fala em dados pessoas no entanto nao caberia habeas data!
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Pode entrar com HD: pessoa fisica ou jurídica.
A questão trata-se de informações em processo administrativo, assim o remédio não é HD e sim mandado de segurança!
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Muito cuidado ao se afirmar que não é possível uma pessoa jurídica integrar o polo ativo em uma ação habeas data! Neste sentido, Pedro Lenza afirma:
"Legitimidade ativa e passiva:
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito".
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Mar Guimar, de acordo com o art. 105, I, "b", da CF, cabe ao STJ, julgar o Mandado de Segurança (MS) contra atos de Ministro de Estado. No entanto, se denegatória essa decisão, com fundamento no art. 102, II, "a", caberá ao STF, julgar em recurso ordinário o referido MS.
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Habbeas Data está destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. No caso a questão fala de uma empresa, ou seja, pessoa jurídica Com isto, as opções que citam habbeas data são descartadas.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Questãozassa, porque, por mais que você saiba que o remédio constitucional aplicável à situação é o MS, você ainda deve saber de quem é a competência para julgá-lo no caso específico. Aconteceu comigo, de imediato fiquei apenas entre A e B, porém para decidir entre as duas não foi fácil: acertei com uma leve pitada de chute, digamos, um chute intuitivo...hahaha
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Pra Técnico está puxado!!!
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Pra TRE, TRT e TRF a FCC pega pesado, podem reparar nas questões
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Gab. A
A dúvida é entre HD e Mandado de Segurança...
---Habeas Data o Conceder-se-á habeas-data para assegurar o CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de "registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
---conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, Art. 5º, LXIX ).
A questão não fala sobre "registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"... Conforme entendimento do STF: o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 ).
Como errei, lembrar:
HA----------------------------- constantes de REgistros ou
BEas---------------------------BAnco de
DAta-------------------------- DAdos de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII, a)
Vale tudo pra não errar essas questõezinhas!
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Gente, sempre achei o Art. 102 da CF complicado, mas com essa questão dá pra entender melhor!
Compete ao STF julgar em Recurso Ordinário (Art. 102 II CF)
- habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Quais são os Tribunais Superiores? STJ, TST, TSE e STM.
ok...se você entra com um Mandado de Segurança no STJ e ele denegar, você pode entrar com Recurso Ordinário no STF.
Assim, a mesma coisa para habeas corpus, habeas data...etc....
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RESUMO
· Habeas Data
- acesso a informações
- particulares – pessoa do impetrante
- públicas
- registro/ banco de dados:
- entidades governamentais
- caráter público
- retificar dados
- salvo: sigilo imprescindível à segurança:
- sociedade
- Estado
· Mandado de Segurança
- várias pessoas – qualquer delas
- razão: ilegalidade/ abuso de poder
- autoridade pública
- agente de PJ – atribuições de Poder Público
- prejudicado: pessoa física/ jurídica
- repressivo (atual) ou preventivo (anterior)
- Não será concedido:
- decisão judicial transitada em julgado
- decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo
- Autoridade coatora:
- pratica o ato
- ordena a prática
Cabível: em vista de processo administrativo
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Vale elmbrar que as cópias do processo é para o exercício de duas garantias fundamentais que são o contraditório e a ampla-defesa.
Para defesa de direito líquido e certo, cabe MS.
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GABARITO A
Compete ao STF julgar HD e MS contra atos de:
Presidente
Mesa da Camara e do Senado
PGR
STF
TCU
Compete ao STJ julgar HD e MS contra atos de:
Ministro de Estado
Comandante da MAE ( Marinha, Aeronautica e Exercito)
STJ
-
Me lembro de quando eu ainda nao estava estudando para concursos, e a prefeitura aqui da cidade me cobrava para tirar certidões (na vdd cobrava de todo mundo), o que é inconstitucional. Nunca mais paguei por uma certidao, apenas dou entrada no pedido acompanhado do requerimento, citando o artigo e inciso da CF.. eles são obrigados a aceitar, por bem ou por mal (MS) kkkkkkk
-
A questão
envolve a temática dos remédios constitucionais, apresentando caso hipotético
para que o candidato aponte qual instrumento é o pertinente. Para resolução
correta da questão é essencial saber que existe entendimento consolidado na
suprema Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico
adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos, sendo
esta a celeuma da questão. Nesse sentido, “o habeas data não se revela meio
idôneo para se obter vista de processo administrativo” (HD 90/DF, relatoria da
min. Ellen Gracie).
Nesse
sentido, ficam eliminadas as assertivas que apontam o habeas data como instrumento pertinente (letras “c”, “d” e “e”).
Sobram
apenas as alternativas “a” e “b” como opções, ambas apontando o mandado de
segurança (art. 5º XXXIII, CF/88) como remédio constitucional hábil (para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público).
Resta
saber a competência. Como foi o Ministro
de Estado a indeferir o requerimento formulado administrativamente pela
empresa, a competência é do STJ, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo
Tribunal Federal, se denegatória a decisão, conforme artigos 105, I, “b”, CF/88
e 102, II, “a”, CF/88. Nesse sentido:
Art. 105
– “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal”.
Art. 102
– “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado
de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.
O
gabarito, portanto, é a letra “a”.
Gabarito: letra
“a”.
-
Não é HD pq é pra conhecimento de informações sobre a pessoa do impetrante, ratificação e inserção de dados;
Já o MS, além de proteger direito líquido e certo não amparado por HC e HD, também protege o direito de certidão e petição.
-
Gabarito A
Nossa eu fui seco em Habeas Data :(
A pegadinha era o Processo Administrativo
E quem era competente ....
Compete ao STF julgar HD e MS contra atos de:
Presidente
Mesa da Camara e do Senado
PGR
STF
TCU
Compete ao STJ julgar HD e MS contra atos de:
Ministro de Estado
Comandante da MAE ( Marinha, Aeronautica e Exercito)
STJ
-
HABEAS DATA ==> INFORMAÇÃO NEGADA
MANDADO DE SEGURANÇA ==> CERTIDÃO NEGADA
.
CF ART 105 I b
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
.
I - processar e julgar, originariamente:
.
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
-
Essa prova de Técnico do TRE-SE foi a mais escrota, com o perdão da palavra, que já vi para nível médio.
A FCC estava no veneno quando a elaborou.
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HD não é meio correto para processos adm, segundo súmula vinculante do STFão.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A questão envolve a temática dos remédios constitucionais, apresentando caso hipotético para que o candidato aponte qual instrumento é o pertinente. Para resolução correta da questão é essencial saber que existe entendimento consolidado na suprema Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos, sendo esta a celeuma da questão. Nesse sentido, “o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo” (HD 90/DF, relatoria da min. Ellen Gracie).
Nesse sentido, ficam eliminadas as assertivas que apontam o habeas data como instrumento pertinente (letras “c”, “d” e “e”).
Sobram apenas as alternativas “a” e “b” como opções, ambas apontando o mandado de segurança (art. 5º XXXIII, CF/88) como remédio constitucional hábil (para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público).
Resta saber a competência. Como foi o Ministro de Estado a indeferir o requerimento formulado administrativamente pela empresa, a competência é do STJ, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão, conforme artigos 105, I, “b”, CF/88 e 102, II, “a”, CF/88. Nesse sentido:
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.
O gabarito, portanto, é a letra “a”.
Gabarito: letra “a”.
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Decore isto e seja feliz:
COMPETE AO STF
HDMS: É o TOPO mais TCU
TOPO: PR/ Mesas Leg./ PGR/ STF
COMPETE AO STJ
HDMS: Que o STJ AME a MINE
AME : Aeron. Marin. Exerc.
MINE : Ministros de Estado
STJ contra suas próprias decisões
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Gab: A
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica OU do próprio Tribunal”.
Art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO".
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Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:
“À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”
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MANDADO DE SEGURANÇA = 1º STJ e 2º STF (se denegatória a decisão)
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Indeferido é quando um pedido ou solicitação não foi aceito, que não teve despacho, ou não aconteceu o que a pessoa solicitou. Indeferido é quando algo não foi atendido, independente do motivo, então recebe o status de indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA = obter cópias de processo administrativo
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Para resolver a questão era necessário entender somente que:
-O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo
-O STJ processa e julga, originariamente, os MS e HD contra ato de Ministro de Estado
-O STF julga, em recurso ordinário, o HC, MS, HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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Para resolver a questão era necessário entender somente que:
-O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo
-O STJ processa e julga, originariamente, os MS e HD contra ato de Ministro de Estado
-O STF julga, em recurso ordinário, o HC, MS, HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA! LONGE DE SER NÍVEL MÉDIO
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QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA! LONGE DE SER NÍVEL MÉDIO
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GABARITO: A
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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GABARITO: A
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Se o machado perder o corte e não for afiado, será preciso golpear com muito mais força; ter uma atitude sábia assegura o sucesso!
Eclesiastes 10;10
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-O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
2010 ->
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18/02) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90 .
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
====================================================================
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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Certidão cabe Mandado de Segurança (CMS)
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Informação: Habeas data
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GABARITO A
O Habeas Data NÃO é o Remédio Constitucional adequado para obtenção de vias de processo administrativo ou certidões, os quais dizem respeito a previsões constitucionais, ou seja, são direitos líquido e certo, logo, o remédio mais adequado seria o Mandado de Segurança.
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CÓPIA DE PAD -> MS
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STF SÚMULA 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
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QUESTÃO BOA PARA TESTAR O CONHECIMENTO MAIS APROFUNDADO.
GABARITO: A