SóProvas


ID
1722997
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado, embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado, 

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    A tão cobrada:

    Súmula Vinculante 5 

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Bons estudos!

  • Letra (e)


    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.


    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.


    Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.


    Presença de advogado em PAD é facultativa


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

  • (E)

    Pode-se fundamentar com base na lei 9.784/99

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     ...

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


  • Questão cruel, errei por interpretação, pois ao ler a ultima frase do enunciado pensei que as alternativas referiam-se à obrigatoriedade de assistência por advogado, embora as alternativas pedidas se referiam a "Nesta hipótese". 
    Nesta hipótese(caso explicitado), considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado


    Raciocinei da seguinte forma: se a Administração me obrigar a constituir advogado para minha defesa técnica, há ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório. Entretanto não era isso que a questão pedia.
  • A PRÓPRIA QUESTÃO FALA QUE FOI FACULTADO A ELE A ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. JÁ RESPONDE.

  • Errei pela mesma razão de Saulo!!! ¬¬

  • LETRA E. 

    Texto da Súmula Vinculante n. 5:  "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • ATENÇÃO

    Segundo o STF, o PAD é indispensável para aplicação de falta disciplinar ao preso, não sendo aplicável à execução penal o previsto na súmula vinculante n. 5, que dispõe: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Resp. 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/13).

  • LETRA E CORRETA 

    SUMULA VINCULANTE N° 5 
  • Se prestar atenção a própria questão já dá a resposta!

  • Gabarito: E

    Segundo o STF, o PAD é indispensável para aplicação de falta disciplinar ao preso, não sendo aplicável à execução penal o previsto na súmula vinculante n. 5, que dispõe: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Resp. 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/13).

     

  • NO PAD (Processo Administrativo Disciplinar) é obrigatório constituir advogado?

    Não, é facultativo! vide fundamentação na lei

     É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    “STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

     

  • O próprio enunciado ja responde a questão:

    Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado, embora lhe tenha sido "facultado constituir um". NESTA HIPÓTESE (ou seja - de acordo com o sugerido), considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado, (se não está prevista em lei, não fere os preceitos da CF)...

    Então só de ler ja chegamos a conclusão... "não há ofença a Constituição da República"

  • SÚMULA VINCULANTE 05

  • FCC cobrando novamente a súmula vinculante nª5...

    Súmula Vinculante 5 

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Essa é uma daquelas questões que se cair, você abre aquele sorriso
  • nossa, fiquei até cm medo de marcar a alternativa errada kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Sinceramente, não tinha conhecimento da Súmula, no entanto, acertei pelo Português, e usando o bom senso.

  • Não é obrigatório contratar um advogado para promover a defesa em processo administrativo disciplinar, exceto nos casos em que a lei determina.

    _______________________________________________

    Seja resistente. Estude incansavelmente.

    Todos vcs serão aprovados.

  • No PAD (Processo Administrativo Disciplinar) deve ser garantido o contraditório e ampla defesa, mas não é necessária a participação de um advogado.

     

    Letra E

  • Ultimamente a FCC tá cobrando bastante jurisprudência e doutrina 

  • Não é necessário um advogado se caso o proprio servidor quer apresentar a sua defesa!

  • Questão foi bem mal formulada. Minha interpretação foi a seguinte: se a adm me obrigar a ter um advogado então:" e marquei a letra B 

     

  • "Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado, embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado,"

    A questão da a resposta e ainda tem quem diga que a questão foi mal formulada ou atrapalhou. Faltou falta de atenção por parte de alguns coleguinhas, mas culpar a questão não concordo. 

  • Súmula vinculante tem força de lei.

  • Gabarito : E

    A própria questão da a resposta, quando diz que é FACULTADO um advogado, e nao obrigação do mesmo !

     

    Súmula Vinculante 5 

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Resposta: Letra E

    Complementando... Fonte: Prof. Jean Claude O`Donnell (Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União)

     

    Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado, não há ofensa à Constituição Federal, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, de que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), não uma obrigatoriedade.
     
    Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição (RE 434.059, rel. min. Gilmar Mendes, julg. em 7/5/2008).
     
    Em virtude desse pronunciamento, o Supremo editou a Súmula Vinculante 5:
    Súmula Vinculante 5/STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • No processo administrativo, não é obrigatório a presença de um advogado, ao contrário do processo judicial. Simples assim.

  • Gabarito E.

    Súmula Vinculante 5 

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Essa é aquela que chega a emocionar na prova kkkkk...pelo menos 1 ponto é garantido kkkkkk

    E pior que ainda cai muito!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF

     

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Sempre tive essa mesma dúvida. Parece uma grande incoerência