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Letra (e)
CF.88
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Objetivamente - Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios:
(I) Lei Complementar Federal estabelecendo período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer; +
(II) Elaboração de Lei Ordinária Federal contendo a divulgação dos estudos de viabilidade municipal; +
(III) Plebiscito com a população diretamente interessada; +
(IV) Lei Ordinária Estadual, criando novo Município, dentro do período a ser estabelecido por (I). Esta lei dependerá da anuência do Governador Estadual.
Que a força esteja com você.
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Art. 18, §4º da CF
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Pode acontecer, mas primeiro de tudo tem que ter plebicito.
Letra E está certa!!!
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PARA CRIAR ESTADOS ou TERRITÓRIOS
1º Plebiscito.
2º Lei Complementar - Congresso Nacional.
PARA CRIAR MUNICÍPIOS
1º Estudo de viabilidade municipal
2º Plebiscito.
3º Lei Estadual
GABARITO ''E''
Obs.: Essa ordem apresentada - em ambos os casos - deve ser OBRIGATORIAMENTE respeitada.
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Apenas complementando o comentário do colega BRUNO TRT, para criar região metropolitana, a Lei Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. estabelece o seguinte:
Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Companheiros de estudo, acredito que a explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre a ausência da referida lei complementar federal possa contribuir.
A EC/96 passou a exigir novos
requisitos para a alteração dos limites territoriais dos municípios,
estabelecendo que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plesbicito, às
populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Atualmente, portanto, são cinco
as medidas necessárias para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios:
Aprovação de lei complementar federal
fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
Aprovação
de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma
de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
Divulgação
dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária
federal acima mencionada;
Consulta
prévia, mediante plesbicito, às populações dos municípios envolvidos;
Aprovação de lei ordinária estadual
formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do
município, ou dos municípios.
Alertamos, porém, para o fato de que, não
obstante a inexistência da referida lei complementar federal, foram criados,
após a introdução dessa exigência pela EC 15/1996, mais de cinquenta municípios
em nosso país, em situação de flagrante desrespeito ao §4º do artigo 18 da
Carta Política. Em ações movidas perante o STF, este se manifestou pela
inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios, e,
também, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional,
configurada pela ausência de elaboração de lei complementar reclamada pela
Constituição, fixando um prazo de 18 (dezoito) meses para que esse órgão
legislativo suprisse tal omissão.
Em face desse quadro, o Congresso Nacional
promulgou a EC 57/2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, convalidando os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo estado à época de sua criação.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 14ª
edição, p. 331 – 332. Paulo e Alexandrino.
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Sempre cafundo, sendo assim entre D e E. Pqp
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Art. 18, §4º - CF
A criação / incorporação / fusão / desmembramento de Municípios,
far-se-ão por:
-lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,
mediante plebiscito
após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal.
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letra de Lei mesmo!
questão boa, se fosse sempre assim ... sem pegadinhas,
nem trocando palavras ¬¬
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Juarez,
É só você lembrar das palavras chaves ( Município ) :
Viabilidade Municipal
Plebiscito
Lei complementar
Se a assertiva não tiver um desses três itens , você ja descarta. ;)
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Boa Raphael, essa síntese das palavras chaves me ajudaram bastante a lembrar desse parágrafo.
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Trâmite:
1. Publicação de lei complementar federal autorizando e estabelecendo prazo
2. Divulgação de estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
3. Prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
4. Publicação de lei estadual, dentro do prazo/período estabelecido na lei
complementar federal, criando, incorporando, fundindo ou desmembrando
Município.
Apesar da existência desse complexo trâmite, ainda não foi criada a lei complementar federal que estabeleceria o prazo/período para a materialização de mudanças envolvendo os Municípios.
Direito Constitucional para os Concursos de Técnico e Analista, Paulo Lépore, 2015
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CF/88
(...)
Art. 18.
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municipios, far-se-ão por lei estadual dentro do periódo determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municipios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(...).
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Art. 18, §4º da CF
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
BIZU:
CRIAR NOVO ESTADO --> plebiscito + lei complementar FEDERAL
CRIAR NOVO MUNICIPIO --> plebiscito + lei complementar ESTADUAL
CRIAR REGIAO METROPOLITANA --> naooo precisa de plebiscito; lei ESTADUAL FEDERAL
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Amauri Lopes seu comentário está equivocado:
CRIAR NOVO ESTADO --> plebiscito + lei COMPLEMENTAR do CN (Art. 18, § 3)
CRIAR NOVO MUNICIPIO --> plebiscito + lei ESTADUAL no período determinado por Lei COMPLEMENTAR FEDERAL (Art. 18, §4)
CRIAR REGIAO METROPOLITANA --> naooo precisa de plebiscito; lei COMPLEMENTAR ESTADUAL (Art. 25, §3)
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NOVO ESTADO: (mesmo processo para os territórios)
1) Plebiscito: consulta à população diretamente interessada
2) Assembleia: Que faz a oitiva apenas optativa
3) CN discricionariamente decide
4) Edição de Lei complementar
NOVO MUNICÍPIO:
1) Lei COMPLEMENTAR FEDERAL falando sobre o período que pode ocorrer.
2) Lei ORDINÁRIA federal dispondo sobre os requisitos
3) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal
4) PLEBISCITO: Consulta à população diretamente interessada
5) Se favorável, Assembleia decide discricionariamente.
6) Edição de Lei Ordinária Estadual
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GABARITO LETRA E
CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO diretamente interessada, através de PLEBISCITO, e do CONGRESSO NACIONAL, por LEI COMPLEMENTAR.
RESUMINDO...
CRIAR ESTADO:
-PLEBISCITO.
-LEI COMPLEMENTAR (APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL).
CRIAR MUNICÍPIO:
-Estudo de viabilidade municipal
-PLEBISCITO
-LEI ESTADUAL
BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!! VALEEEU
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Pessoal o erro da alternativa "D" é pelo fato de está incompleta?
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A alternativa D descreve o trâmite para os Estados -membros.
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Gabarito: letra E
Art. 18: § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Município ( criar, fusão, etc etc) --- Depende de PLEBISCITO / LEI ESTADUAL / LEI COMPLEMENTAR FEDERAL / ESTUDO DE VIABILIDADE
Estado ( incorporação, etc) --- Depende de PLEBISCITO / LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, MEDIANTE APROVAÇÃO DO CONGRESSO
TERRITÓRIO -- DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR
Região Metropolitana --- DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR (COMPETE AO ESTADO A SUA INSTITUIÇÃO)
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Em 25/04/2018, às 21:41:13, você respondeu a opção D.Errada!
Em 03/04/2018, às 20:51:01, você respondeu a opção D.Errada!
Em 30/03/2018, às 23:13:51, você respondeu a opção D.Errada!
Eu vou conseguir ! kk
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ESTADO:
- plebiscito
- Congresso Nacional
- Lei complementar
MUNICÍPIO:
- lei estadual
- lei complementar federal
- plebiscito
- estudos de viabilidade municipal
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A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ao por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por LC federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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AS ALTERNATIVAS QUE TIVEREM INCOMPATÍVEIS ESTÃO ERRADAS.
POIS É COMPATÍVEL PORQUE É O QUE ESTABELECE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, QUANTO A FUSÃO DE MUNICÍPIOS POR LEI ESTADUAL.
A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE A CRIAÇÃO/FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE MUNICÍPIO DAR-SE-Á POR LEI ESTADUAL E NÃO POR EMENDA.
A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE A QUESTÃO PEDE O TRÂMITE RELACIONADO A MUNICÍPIO E NÃO ESTADOS-MEMBROS. ESSA ASSERTIVA DESCREVE ESTADOS.
A LETRA E É O QUE ESTÁ COMPATÍVEL COM O ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4 DA CF.
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GABARITO: E
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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criação / incorporação / fusão / desmembramento de Municípios
far-se-ão por:
* lei estadual,
* dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,
* mediante plebiscito
* após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal.
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.